Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: COMERCIAL MOTOSHOPPING S J DOS CAMPOS LTDA, ENSO ROBERTO GURATTI MORAIS, CARLOS ROBERTO DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002909-36.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado no contrato nº250351690000039908. Com a inicial vieram documentos. Citada, a parte executada opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes. Realizadas audiências de tentativa de conciliação que restaram infrutíferas. Realizadas pesquisas de bens pelos sistemas judiciais, a CEF informou não ter interesse no veículo encontrado no RENAJUD e requereu a suspensão do feito. Peticionou a executada pelo levantamento de todas as restrições sobre os veículos constantes dos autos, especialmente no que diz respeito a circulação e licenciamento dos bens Deferido pelo juízo o desbloqueio dos bens e a suspensão do processo. Na sequência, peticionou a CEF informando que a parte requerida regularizou os débitos, objeto da demanda, em via administrativa. Pelo exposto, requer a desistência do prosseguimento do processo. No mais, requer o levantamento de eventuais constrições Judicial em decorrência do presente feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que a execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, corre no interesse da parte credora (Princípio da Livre Disponibilidade, informador do Processo de Execução), a qual informa a regularização do débito na via administrativa (sem juntar os respectivos comprovantes), e requer a extinção do feito, ao passo que a impugnação da parte executada em sede de embargos à execução foi julgada improcedente, resta a este Juízo receber a petição postulando pela extinção do feito como desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela exequente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200, inciso VIII do artigo 485, e artigo 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, estando o credor imbuído de legítimo interesse na propositura da ação, cuja extinção se deu pelo reconhecimento e regularização da dívida na via administrativa pelo devedor, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma prevista no art. 90 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal