Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5001010-21.2018.4.03.6340.
AUTOR: MAURICIO FREITAS COLACO, ROSEMIR FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001010-21.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Vistos em inspeção. A parte Ré opõe embargos de declaração, com vistas ao esclarecimento da sentença de fls. 275642194. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para”: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Considerando que na sentença foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, sendo retificado pelo Réu que o referido benefício, na verdade, foi cessado em 04.06.2018 e que o Autor está recebendo “mensalidade de recuperação”, passo a analisar o mérito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não incide no caso concreto, haja vista o termo inicial do benefício. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (ID 58854869 e ID 252778620) revela, de forma contundente, que a parte autora encontra-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para o exercício de atividades laborativas e/ou habituais. Os documentos médicos apresentados pela parte autora corroboram a conclusão da perícia médica judicial. Finalmente, destaco que, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. Portanto, o benefício por incapacidade que melhor se amolda ao caso da parte requerente é a aposentadoria por invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. No que tange ao termo inicial do benefício, destaco que o pedido inicial baliza a lide (arts. 141 c.c. 492 do CPC) e que, no que couber, adiro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB) ou a DER deve constituir o marco inicial do benefício pretendido (RESP 1.311.665/SC e 1.369.165/SP), de modo que a data da citação deve ser fixada como termo inicial apenas quando não houver requerimento administrativo ou recebimento prévio de auxílio-doença (AgRg nos EREsp 1032168/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2012). Nessa linha, pacificado o entendimento por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012. 2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1394759/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) *** "(...) é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) "1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). (...) (AgInt no REsp. 1.601.268/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.6.2016) Na fundamentação do acórdão prolatado no RESP n. 1.475.373/SP, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto, esclareceu não ser admissível que o laudo pericial seja utilizado como termo inicial para o pagamento do benefício (item 4 do voto). Assim, tenho que: (i) como regra, a DIB deve ser fixada na DER ou na DCB, salvo se a perícia fixar outra data, de forma precisa e segura; (ii) ainda que a perícia estipule uma DII, pode o magistrado fixar outra, sempre forma fundamentada; (iii) a data da citação só deve ser fixada como DIB, na hipótese de ausência de requerimento administrativo; (iv) a data do laudo pericial (data da realização da perícia) não pode, em hipótese alguma, ser fixada como DII, pois não é razoável pressupor que a incapacidade surja no exato momento da perícia judicial. No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial afirmou que, com relação ao início da incapacidade (DII), o autor está interditado desde outubro de 2009 (ID 58854869). O jusperito realizou anamnese, exame clínico e analisou a documentação apresentada pela parte autora, tendo fixado de forma segura a data do início da incapacidade total e permanente. Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser concedido em favor da parte autora a partir de 22.10.2018 (data da citação), em razão do benefício não ter sido cessado. Considerando a DII fixada, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão evidenciados, conforme demonstram o laudo médico pericial e os extratos do CNIS (ID 58852982 - Pág. 2). ADICIONAL DE 25%. Segundo o laudo médico judicial, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa (ID 252778620). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e a conceder o ACRÉSCIMO DE 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ambos a partir de 22.10.2018 (data da citação) e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Posto isso, julgo caracterizada a contradição apontada pelo Embargante, pelo que conheço e DOU PROVIMENTO A SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, alterando a decisão na forma da fundamentação acima. No mais, fica mantida a decisão nos exatos termos em que prolatada. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SÚMULA NOME: AUTOR(A): MAURICIO FREITAS COLAÇO DIB 22.10.2018 CPF: 121.891.178-60 NOME DA MÃE E REPRESENTANTE LEGAL: ALDESIR FREITAS COLAÇO ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91) RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR ATRASADOS: A CALCULAR