Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELAINA AUGUSTO DE LIMA, JANAINA DE LIMA LARA, JOANA DE LIMA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006081-57.2020.4.03.6110 SUCEDIDO: NILZA ARAUJO DA SILVA SUCESSOR: EURIANE ARAUJO DA SILVA MORAES, JAMES ARAUJO DA SILVA, CARLINDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176
Trata-se de ação previdenciária em que se objetiva o reconhecimento do direito do autor à pensão por morte, em concorrência com outros dependentes do segurado instituidor. Conforme consignado anteriormente, o INSS informou em contestação que o falecido já figura como instituidor do benefício de pensão por morte NB 21/138.893.358-3, concedido em favor de sua companheira e de dependentes, motivo pelo qual foi determinada a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora esclareceu que as cotas de pensão anteriormente atribuídas às dependentes Joana de Lima Silva e Janaina de Lima Silva foram cessadas, respectivamente, em 29/08/2020 e 27/09/2015, razão pela qual requereu a exclusão de tais pessoas do polo passivo, por ausência de interesse jurídico na demanda. Requereu, ainda, a citação da litisconsorte remanescente, Elaina Augusta de Lima, por todos os meios legalmente admitidos. Assiste razão à parte autora. Com efeito, em ações que discutem a concessão ou revisão de pensão por morte, configura-se litisconsórcio passivo necessário apenas em relação aos dependentes que efetivamente percebem o benefício ou que possam ter sua esfera jurídica diretamente afetada pelo provimento jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação em 01/06/2018. Verifico que houve a cessação definitiva das cotas das dependentes Joana de Lima Silva e Janaina de Lima Silva, respectivamente em 29/08/2020 e 27/09/2015, de forma que inexiste interesse jurídico apto a justificar a permanência no polo passivo apenas em relação à Janaina. Por outro lado, permanece imprescindível a integração da dependente Elaina Augusta de Lima, atual beneficiária do benefício previdenciário, e de Joana de Lima Silva, sob pena de nulidade do processo, pois em caso de procedência do pedido, terão sua situação jurídica diretamente alterada. Diante do exposto defiro a exclusão de Janaina de Lima Silva do polo passivo da demanda e determino a citação de Elaina Augusta de Lima e Joana de Lima Silva, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, utilizando-se dos endereços e eletrônico constantes dos autos sob o Id 456308868, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e do art. 18 da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Restando infrutífera a tentativa de citação, defiro a citação por edital das requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de mandado de citação e intimação das requeridas Elaina Augusta de Lima e Joana de Lima Silva. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 7b766da9-6930-42b0-906e-58447b31a270 MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal