Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: ELETROVERSATIL - COMERCIO E SERVICOS ELETROMECANICOS - EIRELI - EPP, TELMARA RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O ID nº 314868284 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002472-86.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de requerimento da Exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônio da Executada por meio da ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inicialmente, cumpre salientar que a solicitação de informações a entidades governamentais com vistas à obtenção de elementos para a localização de bens do devedor, como no caso de pesquisa nos sistemas DOI, DIMOB, DECRED, CNIB e SNIPER, só se justifica em situações excepcionais, após exauridos todos os demais meios disponíveis ao credor, principalmente em se tratando de informações protegidas por sigilo fiscal e bancário. No tocante à requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do devedor, envolvendo quebra de sigilo fiscal ou bancário do devedor, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que somente será admitida, quando esgotados pelo credor todos os meios para sua localização, conforme ementa do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem opostos os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. II - O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. III - Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGA 200500504078, Relator Desembargador convocado Paulo Furtado, Terceira Turma, DJE DATA:23/10/2009). No presente caso, considerando que o requerimento de pesquisa junto à plataforma SNIPER requer a quebra de sigilo bancário, tal medida se assemelha à expedição ofício para a requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do devedor, devendo ser aplicado o mesmo entendimento acima mencionado. Em julgados mais recentes do E. TRF da 3ª Região envolvendo quebra de sigilo fiscal e bancário dos devedores em execuções fiscais em outras plataformas, foi adotado o mesmo entendimento acerca do assunto, conforme ementas dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. E-FINANCEIRA, DIMOF e DECRED. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. O atual entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. 2. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, dependente do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. 4. Nesse sentido, precedentes desta Corte: 3ª Turma, AI 0031856-69.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020; 6ª Turma, AI 5018807-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 10/09/2021, DJE DATA: 14/09/2021; 4ª Turma, AI 5021797-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). 5.
No caso vertente, consta dos autos originários (ID´s 135683828, 243032685 e 243032686), que foram esgotadas as diligências à disposição do exequente, sendo, portanto, de rigor, a reforma da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3, AI 5011556-20.2022.403.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SRF E B3 S.A. DIMOF E DECRED. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. 1. Em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal com o objetivo de obter informações do executado sobre a existência de bens, após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial e esgotados os meios de localização de bens do devedor. 2. A recorrente comprova o esgotamento das diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 3. Assim, possível a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que forneça a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (combinação das operações da BM&F BOVESPA S.A. e Cetip S.A.). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3, AI 5022921-08.2021.403.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022) [GRIFEI] Portanto, a decisão que determina a quebra de sigilo de dados fiscais e bancários para a utilização de qualquer tipo de plataforma está diretamente vinculada ao prévio exaurimento das vias ordinárias tendentes à localização de bens do devedor passíveis de penhora, uma vez que, com a utilização da referida plataforma SNIPER, mitiga-se o direito constitucional ao sigilo de dados, o que só é permitido como medida de ultima ratio no processo executivo. Não obstante, tratando-se de medida excepcional, cumpre ao Exequente demonstrar efetivo interesse e viabilidade na diligência requerida, fundamentando de forma contundente o pedido, a fim de não se mostrar inócua a medida, observando-se a efetividade da tutela executiva. Pois bem. No caso dos autos, observo que não há prova de que a Exequente tenha se desincumbido, suficientemente, do ônus processual relativo à demonstração de que houve o esgotamento das diligências ordinárias para a localização de bens do Executado. Antes do exame da pretensão relativa à obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal, é necessário que a Exequente demonstre ao Juízo que promoveu as medidas ordinárias para localização de outros bens pertencentes ao Executado (DETRAN, ARISP etc.). Tais providências podem e devem ser desempenhadas pela própria parte exequente mediante simples ofício, sem a necessidade de intervenção judicial, haja vista a inexistência de prova sobre eventual resistência injustificada dos órgãos e pessoas responsáveis pelos cadastros de tais bens em atender aos requerimentos da parte exequente. Indefiro, portanto, o requerimento da Exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônio da Executada por meio da ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que a Exequente não comprovou nos autos o prévio esgotamento das diligências administrativas a fim de buscar a existência de patrimônio em nome do devedor, notadamente, aquelas referentes ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado, conforme fundamentação supra. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de pedido que já tenha sido examinado, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SANTO ANDRé, 29 de agosto de 2024.