Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDERLEI DONIZETI GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO - SP372967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petições Num. 374176395 e 426322358: após detida análise dos autos, chamo o feito à ordem. O feito já tramita há aproximadamente quatro anos aguardando o envio de LTCAT da Volkswagen. Para tanto já foram expedidos diversos ofícios, os quais já foram respondidos por duas vezes; contudo, sem o envio de documentação completa. A Volkswagen, por duas vezes, enviou LTCAT incompleto, no qual não consta o período de 01/02/2001 em diante (Num. 365952713 - pág. 1/2). A autora já apresentou PPP, corroborado inclusive por formulário também enviado pela própria Volkswagen. Entretanto, impugna o teor do PPP fornecido pela empresa, alegando que nele não consta a existência de periculosidade nem foram mencionados agentes químicos. Consta da petição inicial que: "o período de 27//07/1993 até 09/11/2019 como MOTORISTA MECÂNICO DE TESTE, quando estava na fabrica da Volkswagen na cidade de Saão Bernardo do Campo – SP exercendo a mesma profissão seu PPP em risco ruído era de 91 decibéis ate ser transferido em 01/02/2001 para Volkswagen de Taubaté onde o risco ruído esta abaixo e não aparece o risco químico em seu PPP. Porém, como prova emprestada o autor apresenta o Laudo Pericial do Processo nº 0010609-24.2019.5.15.0102, realizado no local de prestação de seus préstimos. Onde comprova no mínimo a manipulação de combustível Álcool e Gasolina alem da Gasolina importada Euro. (...) Ainda mais, Excelência, no próprio decreto 2.172/1997, no anexo II, cuidou o legislador de relacionar os agentes químicos, físicos e ou biológicos, que são causadoras de doenças profissionais ou do trabalho, em outra palavras, agentes que prejudicam a saúde do trabalhador. E, sem dúvida, o agente químico HIDROCARBONETO, está nessa relação: (...) Como Motorista Mecânico de Teste estava exposto alem do ruído ao risco químico, pois no seu trabalho o uso constante, de derivados de hidrocarbonetos altamente cancerígeno, pois, é necessário nas analise onde monta e desmonta partes mecânicas dos veículos em teste, e abastecimentos". Nesse contexto, entendo contraproducente e desnecessária a insistência na obtenção do LTCAT da empresa. Como se sabe, o formulário é concedido com base no laudo técnico; ora, se no PPP não consta a existência dos agentes químicos, presume-se que no laudo técnico também não constará, até porque no LTCAT incompleto enviado pela empresa já se vê que nele não há menção a agentes químicos. O mesmo se diga com relação ao PPP recentemente juntado pelo autor, como prova emprestada, que menciona apenas fator de risco inflamável, sem menção a outros agentes químicos (ID 374177418). Com efeito, "trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 434635 SP 2013/0379954-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) (grifei) Por outro lado, quanto à impugnação ao PPP feita pelo próprio autor, sustentando existência de agente nocivo não descrito no formulário, a competência para tal reconhecimento é da Justiça do Trabalho, conforme firme jurisprudência, inclusive das Cortes Trabalhistas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (...) Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. - Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007, 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos acima delineados. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086, 0000832-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TESTEMUNHAL. INDEVIDA. RETIFICAÇÃO DE PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. EMPRESAS INATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. - Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, incabível o deferimento, por não ser meio de prova eficaz para a comprovação da sujeição a agentes nocivos no desempenho da atividade profissional.- Em relação à retificação dos PPPs, o pedido deve ser realizado junto à Justiça do Trabalho. - Em relação às empresas que se encontram com situação cadastral de baixadas/falidas, devida a produção de prova pericial por similaridade, em razão da impossibilidade de se obter os PPPs.- Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000889-04.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO. LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.- Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente.- Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária.- É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF.- O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Ainda que a lista dos agentes nocivos tenha caráter exemplificativo, conforme já assentado pelos Tribunais Superiores, possibilitando, em tese, o reconhecimento da especialidade para outras atividades com exposição a vibração, o fato é que deverá ou ser comprovada a efetiva similaridade da atividade exercida com às atividades de “trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” ou, diante de sua análise quantitativa, deverá ser comprovado que a exposição à vibração se deu acima do limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço.- Foi reconhecida em sentença especialidade em período de 01/10/1991 a 15/10/1995, por exposição a ruído, respaldado por laudo técnico apresentado, que demonstra níveis superiores a 90 decibéis durante o exercício da atividade de tratorista na empresa Duraflora S/A.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do Autor desprovida. GABCM/CNBORSOI (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007921-68.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) (destaquei) Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". STJ: (...) 7. Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado. (...) (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021). Por outro lado, a Justiça do Trabalho reconhece expressamente sua competência em tais hipóteses: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo de emprego existente entre as partes, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 3 - PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a pretensão de retificação e entrega do formulário PPP para fins previdenciários, por ser destituído de conteúdo patrimonial, detém natureza declaratória, não estando sujeita a prescrição, consoante exceção disciplinada no § 1º do art. 11 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 518020175170013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) FORNECIMENTO DE LTCAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a relação jurídica havida entre os litigantes. Se a matéria envolve relação de trabalho, sob a égide da CLT, torna-se inafastável a competência da Justiça do Trabalho. Logo, ainda que o fornecimento do PPP e do LTCAT pelo empregador tenha como finalidade a produção de prova junto ao INSS para obtenção da aposentadoria especial, por se tratar de documentos afetos ao contrato de trabalho - os quais, aliás, o empregador tem a obrigação de fornecer, é desta Especializada a competência para apreciar e julgar a ação, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. (TRT-1 - ROT: 01005624920215010512 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 20/10/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) - grifei Saliento, por fim, que em casos de pequenos equívocos do PPP, basta a apresentação do LTCAT ou laudo equivalente no qual conste a informação correta, pois, como se sabe, o formulário é preenchido com base nas informações do laudo técnico. Contudo, caso um determinado agente nocivo não seja mencionado sequer no LTCAT ou formulário, o empregador há de ser acionado diretamente perante a Justiça do Trabalho, na qual terá condições adequadas de apresentar defesa, notadamente diante dos efeitos relevantes decorrentes do reconhecimento da existência de novos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, não constantes de seus laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PCSMO etc.). Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001236-46.2020.4.03.6121 indefiro o pedido de expedição de novos ofícios, bem como de produção de prova pericial. 2.Ciência a ré do documento Num. 374177418 3.Cumpra-se. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto