Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RUBENS SIQUEIRA REIS LEME JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Expedida carta de citação; AR retornou negativo (fl. 08). Diante da retorno negativo do AR, expediu-se edital de citação (fl. 09). A exequente pleiteou o rastreamento e bloqueio de valores em nome do executado, que foi deferido pelo Juízo (fls. 21/22). Conforme detalhamento de fls. 23/24, a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente. O Juízo determinou a transferência do valor constrito e o desbloqueio do saldo excedente (fl. 25). Foi lavrado termo de penhora do depósito constante nos autos (fl. 36). Conforme certidão de fl. 39, o executado opôs Embargos à Execução Fiscal, que foram julgados improcedentes, mantida a subsistência do título executivo que lastreou o feito (fls. 43/54). O executado interpôs Recurso de Apelação (fl. 55), ao qual foi negado provimento (ID 243148665). A exequente requereu a transformação do valor depositado nos autos em pagamento definitivo (ID 313043353), o que foi deferido pelo Juízo (ID 353209482). A CEF juntou aos autos comprovante da transformação em pagamento definitivo (ID 360621823). A exequente informou que a inscrição exequenda foi extinta por pagamento posterior ao ajuizamento. Na oportunidade, requereu a extinção da presente ação, nos termos do art. 924, II, do CPC. (ID 361088924). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046240-62.2007.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, sob pena de inscrição em dívida ativa. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ ). Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, e após o pagamento das custas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.