Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005889-90.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por REINALDO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde 12.11.2019 (data anterior a Emenda 103/2019), ante o reconhecimento de que trabalhou exposto a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física de 01.12.86 a 28.11.87, de 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98, de 02.10.00 a 19.12.03, de 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15, de 02.05.16 a 01.07.19 e de 02.10.17 a 23.04.19. Subsidiariamente, na hipótese não vir a ser reconhecido tempo especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas no decorrer na demanda vierem a ser adimplidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requer a concessão de tal benefício na DER, ou caso não sejam deferidas as provas pretendidas, que o processo seja extinto sem mérito. Alternativamente, requer a averbação dos períodos cuja especialidade for reconhecida no curso da ação. O autor sustenta, em síntese, que em 12/12/2019 protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o seu pedido de aposentadoria especial, processo que recebeu o nº 46/190.607.675-5, no entanto, teve ser pedido negado, eis que não foram enquadrados os períodos especiais pleiteados. Afirma, contudo, que se reconhecido os períodos especiais de 01.12.86 a 28.11.87, de 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98, de 02.10.00 a 19.12.03, de 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15, de 02.05.16 a 01.07.19 e de 02.10.17 a 23.04.19, possui direito à aposentadoria especial pelas regras anteriores a EC/103 de 13.11.2019, cujo benefício será mais vantajoso. Subsidiamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o pagamento das diferenças vencidas se dar desde a data do requerimento administrativo originário. Com a inicial dos autos do processo judicial eletrônico, vieram a procuração e os documentos de Id. 77019279/ 77019577. Citado, o INSS apresentou contestação em Id. 84437741 sustentando a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 110919606 ocasão em que o autor informa que pretende a realização de prova pericial nas empresas Oficina Mecânica Esp Pasquin, Somotor Retifica de Motores, MC Companhia de Bombas Injetoras e MR Com. e Bombas Injetoras, a fim de verificar os agentes de risco aos quais o autor encontrava-se exposto, bem como a realização da prova pericial indireta na empresa Sorobombas. A decisão de Id. 245447723, consignando que as informações almejadas pelo autor com a pretensa realização da perícia no local de trabalho se encontram nos autos, conforme PPP de Id 77019295 – fls. 42/43 e fls. 46/47 elaborados pelas empregadoras MR Com. e Bombas Injetoras e Somotor Retifica de Motores Ltda, que tem o dever legal de fornecer ao trabalhador o referido formulário, preenchido corretamente e com os dados reais de seu ambiente de trabalho, bem como de mantê-lo atualizado, concluiu pela desnecessidade da realização da prova requerida; quanto ao pedido de prova pericial indireta salientou que, em que pese constar as empresas Sorobombas e Oficina Mecânica Esp Pasquin, atualmente denominada Retificadora de Motores Pasquin Ltda, inaptas conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de Id 77019295 – fls. 48, e ficha cadastral simplificada da Jucesp e comprovante de inscrição e de situação cadastral de Id 77019551, o autor deveria apresentar aos autos outra dificuldade ou impossibilidade de fato em obter o PPP nas citadas empresas, pois a princípio, a inatividade não impede que a empresa existindo formalmente ou seu eventual sucessor (acaso já dissolvida) possam emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; quanto à empresa MC Companhia de Bombas Injetoras, a mesma decisão, esclareceu que restou demonstrado que a parte autora encaminhou telegrama solicitando o PPP para a empresa conforme fls. 56 do Id 77019295, tendo o A.R sido entregue dia 11/07/2019, de modo que determinou a expedição de ofício à empresa MC Comércio de Bombas Injetoras Ltda ME para que apresente o PPP do período de 02/01/2006 a 30/01/2014, laborado pelo autor. A decisão de Id. 278540513, considerando o decurso de prazo sem o cumprimento do determinado pela empresa MC Comércio de Bombas Injetoras Ltda ME, determinou fosse renovada a intimação da empresa para apresentação do PPP do período de 02/01/2006 a 30/01/2014, laborado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Em Id. 281912911 o autor reitera o pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar a insalubridade suportada pelo autor. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica na empresa SOMOTOR RETIFICA DE MOTORES LTDA, a decisão de Id. 302879790 manteve o despacho de Id 245447723 por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica na empresa MC COMÉRCIO E BOMBAS INJETORAS LTDA., registrou que as informações almejadas pelo autor com a pretensa realização de perícia no local de trabalho se encontram nos autos, conforme PPP de Id 281912919, elaborado pela empregadora MC COMÉRCIO E BOMBAS INJETORAS LTDA, que tem o dever legal de fornecer ao trabalhador o referido formulário, preenchido corretamente e com os dados reais de seu ambiente de trabalho, bem como de mantê-lo atualizado, motivo pelo qual se concluiu pela desnecessidade da realização da prova requerida. Quanto à empresa SOROBOMBAS DIREÇÕES HIDRÁULICAS E CÂMBIO LTDA que possui situação cadastral “inapta” desde 15/01/2019, foi determinado ao autor que comprovasse a dificuldade ou impossibilidade de fato em obter o PPP na citada empresa, tendo o autor anexado o documento de Id 281912917 que, contudo, não comprova que houve tentativa de entrega do AR ao sócio da mencionada empresa, de modo que, por não ter a parte autora logrado demonstrar que a empregadora tivesse se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade intervenção do juiz, mediante o deferimento de perícia judicial. Por fim, quanto à empresa RETIFICADORA DE MOTORES PASQUIN LTDA, tendo o autor comprovado ter enviado telegrama que foi recebido por “Evani de Marco” (fls. 57/58, Id 77019295), determinou-se a expedição de ofício à empresa RETIFICADORA DE MOTORES PASQUIN LTDA, para que apresente o PPP do período laborado pelo autor. Em Id.. 313249037 o autor requer a juntada do documento PPP fornecido pela empregadora MC Comércio de Bombas, bem como reitera o pedido de deferimento da pericia judicial indireta por similaridade quanto aos períodos laborados nas Empresa Oficina Mecânica Pasquin, Empresa Somotor Retifica de Motores e Empresa Sorobombas Diesel Com. de Peças, de modo que ambas empresas se encontram estão inativas e não respondendo notificação extrajudicial. A decisão de Id. 323010753, no tocante aos pedidos de produção de prova pericial referentes às empresas SOROBOMBAS E SOMOTOR, manteve os despachos de Ids 302879790 e 245447723 por seus próprios fundamentos. Por fim, para a empresa PASQUIN, de acordo com a certidão do oficial de justiça, anexada no Id 306762728, referida empresa fechou há mais de ano, sendo desconhecido o endereço do representante legal. Assim, não tendo sido comprovado que o autor diligenciou para buscar eventual novo endereço da empresa ou do representante legal, restou indeferido o pedido de realização de perícia indireta na mencionada empresa. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período em que teria trabalhado exposto a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física. Alternativamente requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a admissão da reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício mais vantajoso. 1. Da Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). 2. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para o agente nocivo ruído, para o qual era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/04/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva do agente nocivo ruído. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o artigo 58 da Lei 8213/91 passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído, em que o laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11 e perdura até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019 que, conforme já salientado no tópico acima, veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. No que tange à exposição a agentes químicos, vale registrar que o § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, considera que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas, notadamente aqueles com potencial cancerígeno, além de hidrocarbonetos e derivados do carbono, justifica a contagem especial. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, etc) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas normalmente desenvolvidas pelo trabalhador demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 3. Do exame do caso concreto A parte autora pretende ver reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho compreendidos entre: de 01.12.86 a 28.11.87, de 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98, de 02.10.00 a 19.12.03, de 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15, de 02.05.16 a 01.07.19 e de 02.10.17 a 23.04.19. Da análise do acervo probatório dos autos, observa-se que: De 01.12.86 a 28.11.87: Segundo a CTPS (Id. 77019295 – pág. 15) o autor trabalhou na empresa Oficina Mecânica Esp. Pasquin Ltda., como ajudante; De 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98: Segundo a CTPS (Id. 77019295 – pág. 16) o autor trabalhou na empresa Somotor Retífica de Motores como mecânico desmontador (01.08.89 a 22.02.93), mecânico montador (04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98); o PPP de Id. 77019295 – pág. 46/47 indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB; De 02.10.00 a 19.12.03: Segundo a CTPS (Id. 77019295 – pág. 17) o autor trabalhou na empresa Sorobombas Diesel Com. de Peças como mecânico montador De 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15: Segundo a CTPS (Id. 77019295 – pág. 17) e o PPP de Id. 313249040, apresentado em Juízo, o autor trabalhou na empresa MC Com. de Bombas Injetoras como auxiliar de bombista exposto a ruído de 91,7 dB, além de agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos; embora não conste responsável pelos registros ambientais no período de prestação do serviço, há anotação no campo “observações” dando conta na inalteração do layout da empresa; De 02.05.16 a 01.07.19: Segundo a CTPS (Id. 77019295 – pág. 36) o autor trabalhou na empresa MR Com. e Bombas Injetoras como mecânico bombista; O PPP de Id. 77019295 – pág. 42 indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB; De 02.10.17 a 23.04.19: Segundo a CTPS (Id. 77019295 – pág. 36) o autor trabalhou na empresa General Diesel Ltda. como bombista; O PPP de Id. 77019295 – pág. 44/45 indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 95,2 dB, além de agentes químicos (tinta, desingripante, graxa e óleo diesel); Inicialmente, nos termos da tese supra alinhavada, os PPP’s fornecidos pelos empregadores indicam que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído e que a exposição ultrapassou os níveis de tolerância permitido pela legislação de regência nos períodos de 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98 - Somotor Retífica de Motores, 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15 - MC Com. de Bombas Injetoras, 02.05.16 a 01.07.19 - MR Com. e Bombas Injetoras, 02.10.17 a 23.04.19 - General Diesel Ltda., devendo ser reconhecida a especialidade de tal período. Ainda, para os período de 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15 - MC Com. de Bombas Injetoras, e de 02.10.17 a 23.04.19 - General Diesel Ltda., além do ruído, o autor trabalhou exposto a agentes nocivos químocos – hidrocarbonetos aromáticos que, igualmente, permitem o reconhecimento da especialidade da atividade. Portanto, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos - de 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98 - Somotor Retífica de Motores, 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15 - MC Com. de Bombas Injetoras, 02.05.16 a 01.07.19 - MR Com. e Bombas Injetoras, 02.10.17 a 23.04.19 - General Diesel Ltda. alcança-se o total de 20 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente à concessão do benefício na forma do artigo 57 da Lei 8213/91 vigente Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), ou da DER – 12/12/2012, já que conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 0 meses e 13 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 18/10/1963 Sexo Masculino DER 12/12/2019 Reafirmação da DER 19/08/2021 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 4 SOMOTOR DEPOSITO DE PECAS LTDA 01/08/1989 22/02/1993 Especial 25 anos 3 anos, 6 meses e 22 dias 43 5 SOMOTOR DEPOSITO DE PECAS LTDA 04/04/1994 14/10/1998 Especial 25 anos 4 anos, 6 meses e 11 dias 55 9 M C COMERCIO E BOMBAS INJETORAS LTDA 02/01/2006 15/09/2015 Especial 25 anos 9 anos, 8 meses e 14 dias 117 10 MR COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS EIRELI 02/05/2016 01/07/2019 Especial 25 anos 3 anos, 2 meses e 0 dias 39 11 GENERAL DIESEL LIMITADA 02/10/2017 23/04/2019 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 20 anos, 11 meses e 17 dias Inaplicável 327 56 anos, 0 meses e 25 dias Inaplicável Até a DER (12/12/2019) 20 anos, 11 meses e 17 dias 27 anos, 0 meses e 13 dias 328 56 anos, 1 meses e 24 dias 83.1861 Até a reafirmação da DER (19/08/2021) 20 anos, 11 meses e 17 dias 28 anos, 1 mês e 1 dia 340 57 anos, 10 meses e 1 dias 85.9222 Passando-se à análise do pedido subsidiário do autor, ou seja, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, o autor formulou seu pedido administrativo quando já em vigor a EC 103/19, de modo que deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício,, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Assim, na DER – 12/12/2012, o autor alcança 35 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos em comum pelo fator 1,4 (de 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98 - Somotor Retífica de Motores, 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15 - MC Com. de Bombas Injetoras, 02.05.16 a 01.07.19 - MR Com. e Bombas Injetoras, 02.10.17 a 23.04.19 - General Diesel Ltda. )aos demais períodos de trabalho em atividade comum: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/10/1963 Sexo Masculino DER 12/12/2019 Reafirmação da DER 19/08/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FACCON CONFECCOES LTDA 24/03/1986 28/06/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 2 RETIFICADORA DE MOTORES PASQUIN LTDA 01/12/1986 28/11/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 28 dias 12 3 COMERCIAL KANASHIRO DE AUTO PECAS LTDA 02/05/1988 25/10/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 6 4 SOMOTOR DEPOSITO DE PECAS LTDA 01/08/1989 22/02/1993 1.40 Especial 3 anos, 6 meses e 22 dias + 1 anos, 5 meses e 2 dias = 4 anos, 11 meses e 24 dias 43 5 SOMOTOR DEPOSITO DE PECAS LTDA 04/04/1994 14/10/1998 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 11 dias + 1 anos, 9 meses e 22 dias = 6 anos, 4 meses e 3 dias 55 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1038210582) 19/03/1997 05/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SOMOTOR DEPOSITO DE PECAS LTDA 01/02/2000 30/09/2000 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 8 SOROBOMBAS DIRECOES HIDRAULICAS E CAMBIO LTDA 02/10/2000 19/12/2003 1.00 3 anos, 2 meses e 18 dias 39 9 M C COMERCIO E BOMBAS INJETORAS LTDA 02/01/2006 15/09/2015 1.40 Especial 9 anos, 8 meses e 14 dias + 3 anos, 10 meses e 17 dias = 13 anos, 7 meses e 1 dias 117 10 MR COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS EIRELI 02/05/2016 01/07/2019 1.40 Especial 3 anos, 2 meses e 0 dias + 1 anos, 3 meses e 6 dias = 4 anos, 5 meses e 6 dias 39 11 GENERAL DIESEL LIMITADA 02/10/2017 23/04/2019 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 GENERAL DIESEL LIMITADA 24/04/2019 27/05/2020 1.00 0 anos, 10 meses e 29 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 10 13 GRACIELE APARECIDA VALERIO (IREM-INDPEND) 04/01/2021 30/07/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 0 meses e 24 dias 120 35 anos, 1 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 0 meses e 24 dias 120 36 anos, 1 meses e 10 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 4 meses e 1 dia 327 56 anos, 0 meses e 25 dias 91.4056 Até a DER (12/12/2019) 35 anos, 5 meses e 0 dias 328 56 anos, 1 meses e 24 dias 91.5667 Até 31/12/2019 35 anos, 5 meses e 18 dias 328 56 anos, 2 meses e 12 dias 91.6667 Até 31/12/2020 35 anos, 10 meses e 18 dias 333 57 anos, 2 meses e 12 dias 93.0833 Até a reafirmação da DER (19/08/2021) 36 anos, 5 meses e 18 dias 340 57 anos, 10 meses e 1 dias 94.3028 Nesses termos, na DER o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991") Ainda, não há que se falar extinção sem mérito, na medida em que o indeferimento da prova pericial requerida se deu porque, no entendimento do Juízo, a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde do feito, ainda que não necessariamente o desfecho atenda os anseios da parte autora. Não se aplica o entendimento no tocante ao início de prova material, haja vista que esse requisito fora tido como processual em sede recurso repetitivo, diferentemente do tempo especial que é matéria meramente probatória. Consigne-se, por fim, que a tabela que acompanha a presente decisão não lança qualquer parâmetro para fins de cálculo de RMI, ou seja, valores de salário de contribuição, sendo certo que o valor ali lançado é apenas ilustrativo, mormente pelo fato de que não se trata de sentença líquida, além de constar, conforme acima, que a renda mensal inicial será calculada pelo INSS. Conclui-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça em favor do autor ANTONIO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, operador de máquina, portador do RG nº 3.721.570, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF nº 348.762.865-15, residente e domiciliado na rua Braz José Anhaia, nº 235, cidade de Votorantim/SP, CEP 18119-230 como tempo de trabalho sob condições especiais, devidamente convertidos em comum com aplicação do fator 1,4 os períodos de trabalho 01.08.89 a 22.02.93, de 04.04.94 a 18.03.97, de 06.05.97 a 14.10.98 - Somotor Retífica de Motores, 02.01.06 a 31.01.14, de 01.02.14 a 15.09.15 - MC Com. de Bombas Injetoras, 02.05.16 a 01.07.19 - MR Com. e Bombas Injetoras, 02.10.17 a 23.04.19 - General Diesel Ltda. que atinge um tempo de contribuição, quando somados aos demais períodos de atividade comum, equivalente a 35 anos e 5 meses de tempo de contribuição, conforme planilha que acompanha a presente decisão, e conceda ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com início (DIB) retroativa à DER – 12/12/2019, e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usada exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado, nesse caso, os benefícios da gratuidade judiciária e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal