Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS SIQUEIRA REIS LEME JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021504-38.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RUBENS SIQUEIRA REIS LEME JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RUBENS SIQUEIRA REIS LEME JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença não merece qualquer reparo. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Quanto à prescrição, cabe pontuar que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 174, caput, do CTN, e consoante entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Resp. nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. De se destacar que a adesão ao parcelamento tributário tem o condão de interromper a prescrição, nos termos dos art. 174, I, do CTN, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir de inadimplemento do contribuinte e sua consequente exclusão. Postas tais premissas, quando não transcorrido o prazo quinquenal entre a exclusão da empresa do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em prescrição, o que ocorreu no caso. Como apontado na r. sentença: “Trata-se de imposto sobre a renda e proventos de pessoa física, vencido em 30.04. 1999. Mas o lançamento deu-se de ofício, com o encerramento da ação fiscal em 17.07.2002, comunicada ao contribuinte em 02.08.2002 (fls. 135). Isso exclui a possibilidade de decadência. Em 31.07.2003, o contribuinte formalizou pedido de parcelamento especial, conforme o extrato de fls. 141. Isso representa confissão de dívida e interrompeu o prazo prescricional e o manteve suspenso até a rescisão do parcelamento em 31.01.2006. Ora, em 07.11.2007 a execução já estava ajuizada, despachando-se a inicial em 23.11.2007”, ou seja, o confrontar das datas afasta a alegada prescrição. Ademais, não merece prosperar, a questão relativa ao montante executado, pois além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80, vejamos: É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011. Prosseguindo, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da requisição de informações pela Receita Federal diretamente às instituições financeiras e da utilização dos dados obtidos por esse meio, nos termos da LC nº 105/2001, art. 6º, e da Lei nº 10.174/2001, de cujas normas afirmou não decorrer violação nem do direito ao sigilo bancário nem do princípio da irretroatividade das leis tributárias. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) Assim, consoante a diretriz do Excelso Pretório, o mecanismo fiscalizatório composto pela LC nº 105/2001 e pela Lei nº 10.174/2001 pode ser aplicado para apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF e inclusive a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores à vigência desses diplomas. Nesse sentido, com efeito, amoldando-se a tal diretriz, converge a jurisprudência posterior, exemplificada no aresto a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - AFASTAMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001, LEI Nº 10.174/2001 E DECRETO Nº 3.724/2001 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a utilização, pela Receita Federal, de informações fornecidas pelas instituições financeiras para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores à vigência da Lei nº 10.174/2001, tendo em vista o caráter instrumental da norma. Precedente: recurso extraordinário nº 601.314/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de setembro de 2016, ressalvada óptica pessoal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (STF, RE 495985 AgR-AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016) Por fim, a apelante não sucumbiu no que tange a suposta imposição de “multa por litigância de má-fé” conforme excerto da r. sentença: “Esse requerimento da parte embargada extrapola a disciplina da boa-fé processual civil. O embargante nada mais fez que exercer seu direito de defesa à pretensão fiscal. Não incorreu em manobras protelatórias, nem em atos que implicassem em desvio da finalidade do contraditório. Alegações rejeitadas não implicam necessariamente em litigância de má-fé. Inexiste base fática e legal para a imposição de multa sob esse fundamento”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021504-38.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por RUBENS SIQUEIRA REIS LEME JUNIOR em face da r. sentença que julgou “IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e subsistente o título executivo”. Pugna o apelante a reforma da r. sentença alegando: “I - ISAGOGICAMENTE, tendo efetivamente consumado a prescrição, antes mesmo do aforamento da Ação de Execução Fiscal; conhecer e pronunciar de ofício quanto a perda do direito de cobrança do suposto crédito tributário, (Art. 219, §59, CPC c/c Súmula 409, do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, da Lei Civil Adjetiva; II - Caso superada a preliminar arguida, crente no senso de Justiça desta Colenda Turma Julgadora, ANULAR A AÇÃO FISCAL e o PROCESSO ADMINISTRATIVO, pela ofensa a Lei Maior, afastando-se dos lançamentos de ofício as apuração realizadas com base em extratos bancários obtidos através da quebra de sigilo administrativo bancário, extinguindo-se a Execução Fiscal, pela ausência de raiz, isto porque, além de existir percucientes leading case do Pretório Excelso (RE 389808/PR, Tribunal Pleno, Relatoria do Preclaro Ministro Marco Aurélio, j. em 15.12.10 e MS 22934, julgado em 17/04/2012, Segunda Turma) no sentido da impossibilidade da conduta da Receita Federal do Brasil tal matéria, inclusive, esta avocada ao Recurso Extraordinário 601314. submetido a regência do artigo 543-B, do Código de Processo Civil (Repercussão Geral). III - Tendo em vista que a Receita Federal usufruiu-se de dado da CPMF para apuração do Imposto de Renda relativo ao ano calendário 1.998, exercício 1.999 e por ter sido a conduta ilegal, ante ao princípio da irretroatividade da Lei, declarar a nulidade do procedimento fiscal, bem como a autuação e lançamento dele decorrente, extinguindo-se a Execução Fiscal, pela ausência de raiz, porquanto, na redação original do art. 11, § 32, da Lei 9.311/96, o legislador impunha à Secretaria da Receita Federal "o sigilo das informações prestadas" e vedava sua utilização para a constituição de crédito relativo a outros tributos e, portanto, tratava-se de norma que impunha o sigilo e vedava a constituição de outros tributos com a utilização dos dados da CPMF, resguardando um direito do contribuinte, sendo, portanto, norma hibrida, com conteúdo material ou substantivo e não simplesmente processual ou adjetivo. IV - Superadas as arguições postas, seja, conhecida e decretada a NULIDADE da CDA, por ser raiz (nascedouro), extinguindo-se a Ação de Execução Fiscal, por efetivamente existirem erros na formalização e não mero erro, da CDA, cometida pelo Órgão Fazendário, que, por consequência, desencadeou em graves e sucessivos erros, no lançamento efetuado; na inscrição da dívida ativa na "intimação pessoal inexistente" e por tal desígnio, na própria CDA, (que lastreia a Ação de Execução Fiscal), elidindo qualquer presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa; V - Caso vencido em todos os tópicos acima postos, por jamais ter se furtado ou agido de má-fé, (fato este inconcusso) reduzir a multa de 112,50%, aos seus patamares normais, do Artigo 44, inciso 1, da Lei n.9 9.430/96.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021504-38.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CPMF. IRPF. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.A adesão ao parcelamento tributário tem o condão de interromper a prescrição, nos termos dos art. 174, I, do CTN, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir de inadimplemento do contribuinte e sua consequente exclusão. 3.Não transcorrido o prazo quinquenal entre a exclusão da empresa do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em prescrição, o que ocorreu no caso. 4.A questão relativa ao montante executado, pois além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80. 5.É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011. 6.O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da requisição de informações pela Receita Federal diretamente às instituições financeiras e da utilização dos dados obtidos por esse meio, nos termos da LC nº 105/2001, art. 6º, e da Lei nº 10.174/2001, de cujas normas afirmou não decorrer violação nem do direito ao sigilo bancário nem do princípio da irretroatividade das leis tributárias. 7.Cconsoante a diretriz do Excelso Pretório, o mecanismo fiscalizatório composto pela LC nº 105/2001 e pela Lei nº 10.174/2001 pode ser aplicado para apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF e inclusive a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores à vigência desses diplomas. 8.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.