Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGROESTE AGROPECUARIA CENTRO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE CASTRO FERREIRA MORGADO - GO16732 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022489-65.2015.4.03.6182 Vistos etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 14 126450-04, juntada à exordial. Proferido despacho de citação (fl. 26 dos autos físicos). A executada não foi citada (fl. 27 dos autos físicos). A execução foi suspensão nos termos do artigo 40 da LEF c/c a Portaria PGFN 396/2016 (fl. 28 dos autos físicos). A exequente requereu citação da executada (fl. 28v). O pedido foi indeferido (fl. 31). A exequente requereu a suspensão da execução com fulcro no artigo 40 (fl. 32). O pedido foi deferido (fl. 34). A executada requereu o desarquivamento dos autos (fl. 36). Os autos físicos foram digitalizados (ID 243300991). No curso da ação, a Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista a extinção da inscrição de dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC e/ou artigo 924, inciso III c/c o artigo 26 da LEF (ID 246276303). É a síntese do necessário. Decido. No caso em análise, denota-se da Consulta ID 246902407 que a exequente reconheceu, na esfera administrativa, a ocorrência da prescrição intercorrente, promovendo a extinção da inscrição nº 80 6 14 126450-04. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.