Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concordância manifestada pelo exequente no id 304468162, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no id. 303938446, devendo ser observado no momento da expedição do ofício o pedido expresso formulado pelo exequente de renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos (id 304468177). Expeçam-se os devidos ofícios, de R$ 88.134,82 para a parte autora (sendo R$ 71.066,89 de principal e R$ 17.067,93 de juros de mora) e R$ 11.138,16 de honorários sucumbenciais, atualizados para 09/2023, relativos a 35 parcelas de anos anteriores, dando-se vista às partes do teor do(s) mesmo(s). Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Observo que somente será efetivado destaque dos honorários contratuais e/ou pagamento à sociedade advocatícia acaso o requerimento e apresentação da documentação (contrato de honorários, contrato social da sociedade e cartão CNPJ) ocorram antes da elaboração da minuta. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao E. TRF da 3ª Região. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal ou para requerer transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção (em caso de pagamento integral) ou retornem ao arquivo sobrestado (em caso de pagamento parcial, aguardando o pagamento da fração ainda devida do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) para as partes nos termos das determinações legais ora vigentes). Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 27 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003498-45.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí