Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003021-37.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de: 1) Juntar cópia legível do comprovante de endereço, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou de arrendamento de terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência de julgamento do pedido no estado em que o feito se encontrar, promover a juntada da declaração da empresa ou outro documento que comprove os poderes do subscritor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da HAGANA SEGURANÇA LTDA, para emitir o documento. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.