Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEBER CARRILHO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002176-72.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por HEBER CARRILHO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum no(s) período(s) de 16/07/1979 a 16/07/1980 (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA), 26/05/1983 a 23/08/1983 (VIDROS CORNING BRASIL LTDA) e 21/12/1991 a 04/03/1992 (RENOVA DO BRASIL MÃO DE OBRA), bem como de atividades especiais no(s) período(s) de 10/12/1975 a 13/12/1978 (ELGIN MÁQUINAS S/A), 29/10/1980 a 15/05/1982 (ALBÉA DO BRASIL EMBALAGENS LTDA) e 24/05/1988 a 17/05/1990 (KOMATSU DO BRASIL LTDA), sua conversão em período comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei nº 8.213/91), a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 29/10/2019 (NB 42/193.803.988-0). Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 37601866). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 38497214), requerendo, preliminarmente, a intimação do autor para apresentar a declaração prevista no artigo 24, § 1º, da EC nº 103/2019. Aduziu, ainda, a impossibilidade de reafirmação de DER. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora (ID 42092561). Facultada a especificação de provas, o INSS informou não haver outras provas a produzir (ID 42094589), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 42096765). Foi deferida a realização da perícia técnica requerida pela parte autora (ID 45131054), para fins de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, no período laborado na empresa ELGIN MÁQUINAS S/A (10/12/1975 a 13/12/1978). Laudo pericial juntado no ID 130760046. Manifestação do INSS no ID 150124530 e da parte autora no ID 167440219. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em exigência da declaração prevista no artigo 24, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, como alega o réu, por ocasião da contestação. Com efeito, a data de entrada do requerimento em discussão nos autos (29/10/2019) é anterior à referida reforma constitucional, portanto, o novel regramento é inaplicável ao caso em apreço. No que concerne à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995 (j. em 23/10/2019), fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Assim, deve ser afastada a alegação do INSS. O INSS alega, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição relativamente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Todavia, no caso em apreço, considerando que entre a DER do benefício (em 29/10/2019) e o ajuizamento da ação (em 21/08/2020) não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal, não há que se falar em parcelas prescritas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica aos agentes nocivos ruído e calor, que em nenhum período dispensaram a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade. Deste modo, depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ.05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: 1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; 2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; 3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo comum no(s) período(s) de 16/07/1979 a 16/07/1980 (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA), 26/05/1983 a 23/08/1983 (VIDROS CORNING BRASIL LTDA) e 21/12/1991 a 04/03/1992 (RENOVA DO BRASIL MÃO DE OBRA), bem como do exercício de atividades especiais, por exposição aos agentes nocivos ruído e calor, no(s) período(s) de 10/12/1975 a 13/12/1978 (ELGIN MÁQUINAS S/A), 29/10/1980 a 15/05/1982 (ALBÉA DO BRASIL EMBALAGENS LTDA) e 24/05/1988 a 17/05/1990 (KOMATSU DO BRASIL LTDA), sua conversão em período comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei nº 8.213/91), a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 29/10/2019 (NB 42/193.803.988-0). Inicialmente, verifico que o(s) período(s) de 15/05/1984 a 31/07/1987 (AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA) é(são) incontroverso(s), eis que teve(tiveram) a especialidade reconhecida administrativamente pela autarquia, consoante se extrai da documentação de ID 37467694 - Págs. 116/118 e 124. Quanto aos períodos controvertidos, passo a analisá-los separadamente. 1) DO TEMPO COMUM: Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo comum no(s) período(s) de 16/07/1979 a 16/07/1980 (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA), em que prestou serviço militar. Com relação ao período em que a parte autora prestou serviço militar obrigatório, é devido o reconhecimento como atividade comum do interregno de 16/07/1979 a 16/07/1980, conforme certificado de reservista acostado no ID 37870893. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, inciso I, estabelece o direito ao cômputo como tempo de serviço do período prestado ao serviço militar. “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; [...]” Oportuno ressaltar que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a obrigatoriedade de o INSS considerar e averbar o tempo de serviço militar, consoante julgados a seguir colacionados: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em relação ao cômputo do serviço militar obrigatório, o direito está previsto no art. 63 da Lei nº 4.375/64 à exceção de inatividade remunerada, o que não se verifica no caso. 2. Ainda, conforme o art. 55, inc. I, da Lei previdenciária, o período conscrito será contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, inexistindo qualquer restrição ao reconhecimento do período alegado pelo autor. 3. Tem-se, ademais, que o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 26, §5º dispõe que as contribuições recolhidas para o regime próprio da Previdência Social são consideradas no RGPS para todos os efeitos, também para efeito de carência, o que não poderia ser diferente, diante do efetivo trabalho prestado. 4. Entendimento consolidado em Tribunais Superiores.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277341 - 0002215-92.2016.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Considerando que a autarquia pode rever o período de atividade especial reconhecido administrativamente, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora. Preliminar rejeitada. 2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 3. O serviço militar obrigatório prestado deve ser computado como tempo de serviço. 4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. [...]” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086137 - 0007494-78.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2018) (grifei) Pretende a parte autora, ainda, o reconhecimento de tempo comum no(s) período(s) de 26/05/1983 a 23/08/1983 (VIDROS CORNING BRASIL LTDA) e 21/12/1991 a 04/03/1992 (RENOVA DO BRASIL MÃO DE OBRA), que não foi(foram) reconhecido(s) pelo INSS, embora se encontre(m) comprovado(s) por anotação em CTPS. Com efeito, consta da(s) CTPS(s) a anotação de vínculos com as seguintes empresas: VIDROS CORNING BRASIL LTDA, com início em 26/05/1983 e término em 23/08/1983 (ID 37467694 - Págs. 12, 25 e 37); e RENOVA DO BRASIL MÃO DE OBRA, com início em 21/12/1991 e término em 04/03/1992 (ID 37467694 - Pág. 42), sendo devida sua averbação pelo INSS. Quanto ao último vínculo mencionado, com a empresa RENOVA DO BRASIL MÃO DE OBRA, verifico, inclusive, que o INSS computou em sua contagem o interregno de 21/12/1991 a 31/12/1991 (ID 37467694 - Pág. 116), que deve ser complementado para refletir integralmente aquilo que consta da CTPS. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana/rural. Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não podendo ser afastado seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. À vista da prova material produzida, bem como da ausência de apontamento específico pela parte ré sobre eventual defeito formal existente na CTPS apresentada, a qual não evidencia rasura ou anotação extemporânea ou destoante da ordem cronológica, entendo suficientemente comprovado o exercício de atividade pela parte autora no período alegado (aplicável, por analogia, a Súmula 75 da TNU). Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado empregado. 2) DO TEMPO ESPECIAL: Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades especiais, por exposição aos agentes nocivos ruído e calor, no(s) período(s) de 10/12/1975 a 13/12/1978 (ELGIN MÁQUINAS S/A), 29/10/1980 a 15/05/1982 (ALBÉA DO BRASIL EMBALAGENS LTDA) e 24/05/1988 a 17/05/1990 (KOMATSU DO BRASIL LTDA). Passo a analisar cada um dos períodos separadamente: a) 10/12/1975 a 13/12/1978 (ELGIN MÁQUINAS S/A): a parte autora juntou aos autos PPP(s) (ID 37385735 e ID 37467694 - Págs. 72/74) atestando a exposição aos agentes nocivos ruído de 85,17 dB(A) e calor de 25,1ºC. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Todavia, o laudo pericial acostado ao ID 130760046 concluiu que a parte autora ficava exposta a ruído de 78,8 dB(A), não tendo sido ultrapassado o limite de tolerância para configuração da especialidade do labor. Apontou, ainda, que o calor indicado no PPP está abaixo do limite de tolerância. Com efeito, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitua, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, no caso concreto, a presunção decorrente do PPP foi afastada por prova em contrário, consistente na realização de perícia técnica, conduzida por perito da confiança do juízo. Logo, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do(s) mencionado(s) período(s). b) 29/10/1980 a 15/05/1982 (ALBÉA DO BRASIL EMBALAGENS LTDA): compulsando os autos, em especial o(s) PPP(s) anexado(s) no(s) ID 37385740 e ID 37467694 - Págs. 77/78, verifico que, no intervalo em análise, houve exposição a ruído igual a 80 dB(A), não tendo sido ultrapassado o limite de tolerância para configuração da especialidade do labor, considerando que o Decreto nº 53.831/64 exigia a exposição a ruído acima de 80 dB(A). Logo, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do(s) mencionado(s) período(s). c) 24/05/1988 a 17/05/1990 (KOMATSU DO BRASIL LTDA): compulsando os autos, em especial o(s) PPP(s) anexado(s) no(s) ID 37385858 e ID 37467694 - Págs. 87/88, verifico que, no intervalo em análise, houve exposição a ruído de 92,2 dB(A), tendo sido ultrapassado o limite de tolerância de 80 dB(A) para configuração da especialidade do labor. Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do(s) mencionado(s) período(s). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Assim, como regra, o PPP dispensa a apresentação simultânea do LTCAT para fins de comprovação da condição especial do trabalho, salvo incorreção ou idônea impugnação. No caso em apreço, a autarquia ré não apresentou qualquer elemento apto a impugnar a validade do(s) PPP(s) apresentado(s), razão pela qual reputo desnecessária a juntada do(s) LTCAT(s). À vista das atividades exercidas e inexistindo qualquer ressalva no PPP, presume-se a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído. Quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador. Isso porque a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000736-78.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020). Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço. Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. É nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU, aplicável por analogia: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 35 anos, 2 meses e 26 dias na DER (29/10/2019), já descontados eventuais períodos concomitantes, nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 ELGIN SA 10/12/1975 13/12/1978 3 - 4 - - - 2 COMANDO DA AERONAUTICA 16/07/1979 16/07/1980 1 - 1 - - - 3 CEBAL BRASIL LTDA. 29/10/1980 15/05/1982 1 6 17 - - - 4 VIDROS CORNING BRASIL LTDA 26/05/1983 23/08/1983 - 2 28 - - - 5 AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. Esp 15/05/1984 31/07/1987 - - - 3 2 17 6 AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. 01/08/1987 31/08/1987 - 1 1 - - - 7 KINA - SERVICOS E MANUTENCOES S/C LTDA. 01/03/1988 23/05/1988 - 2 23 - - - 8 KOMATSU DO BRASIL LTDA Esp 24/05/1988 17/05/1990 - - - 1 11 24 9 RENOVA DO BRASIL MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LIMITADA 21/12/1991 04/03/1992 - 2 14 - - - 10 RENOVA DO BRASIL MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LIMITADA 01/07/1992 30/07/1992 - - 30 - - - 11 AUNDE BRASIL S.A. 22/06/1995 27/11/1998 3 5 6 - - - 12 FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 14/02/2000 30/07/2000 - 5 17 - - - 13 FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 04/03/2002 29/10/2019 17 7 26 - - - Soma: 25 30 167 4 13 41 Correspondente ao número de dias: 10.067 1.871 Tempo total: 27 11 17 5 2 11 Conversão: 1,40 7 3 9 2.619,400000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 2 26 Contudo, considerando a idade do(a) autor(a) de 59 anos e 1 mês na DER, somada ao tempo de contribuição de 35 anos e 2 meses, perfazendo desta forma um total de 94 pontos, incabível a concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (grifei) Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o(s) período(s) comum(ns) de 16/07/1979 a 16/07/1980 (serviço militar), 26/05/1983 a 23/08/1983 e 21/12/1991 a 04/03/1992 (CTPS) e o(s) período(s) especial(is) de 24/05/1988 a 17/05/1990, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 29/10/2019, com aplicação do fator previdenciário. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). Custas na forma da lei, sendo o INSS e o(a) autor(a) isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, distribuído igualmente entre ambas, sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86 do CPC e Súmula 111 do STJ, cuja cobrança da parte autora deverá atender ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Tendo em vista a ausência de pedido da parte autora, inviável a antecipação de tutela. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de março de 2022.