Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO LIMA MARTINS, ARGEU ANACLETO DA SILVA SUCESSOR: ELAINE GUERRA DE ANDRADE, HELIO NEVES GUERRA, HELVIO NEVES GUERRA, AURELINA DA SILVA VIEIRA, CLEIA LINS DA SILVA, KATIA LINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATIA LINS DA SILVA, VIRGILIO VLADMIR DA SILVA, CIRANO GALLE DE AGUIAR, DEMOSTHENES GALLE DE AGUIAR, RICARDO GALLE DE AGUIAR, VALERIA GALLE DE AGUIAR, BEATRIZ VELARDI DE AGUIAR, LEONARDO VELARDI DE AGUIAR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ALVES DE LIMA RODRIGUES - SP288887
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008482-31.2003.4.03.6104
Trata-se de incidente de habilitação instaurado por Maria do Carmo Barbosa Fernandes Silva nos presentes autos de cumprimento de sentença, em razão do óbito do coexequente ARGEU ANACLETO DA SILVA, conforme certidão de óbito acostada aos autos (id 428883343). Pretende a requerente a sua habilitação no lugar do falecido, na condição de cônjuge sobrevivente, instruindo o pedido com certidão de casamento (id 428883341), carta de concessão de pensão por morte do INSS (id 428883342) e declaração de hipossuficiência (id 428883339). Foi determinada a suspensão do curso da execução em relação ao coexequente falecido, com fundamento no art. 313, I, do CPC, e determinada a citação da União Federal para manifestação, nos termos do art. 690 do CPC (id 432220562). A União Federal manifestou-se (id 437979661) declarando expressamente não se opor à habilitação de Maria do Carmo Barbosa Fernandes Silva. É o relatório. DECIDO Embora não haja oposição da parte executada à habilitação requerida, constata-se que o pedido formulado pela requerente limita-se à habilitação da viúva como única sucessora processual do de cujus, com fundamento na condição de beneficiária de pensão por morte junto ao INSS. Ocorre que a habilitação ora pleiteada não possui natureza previdenciária.
Cuida-se de cumprimento de sentença que versa sobre repetição de indébito tributário (restituição de Imposto de Renda retido na fonte sobre benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político), crédito de natureza patrimonial e transmissível causa mortis na forma da lei civil. Conforme consta da certidão de óbito de Argeu Anacleto da Silva (id 428883343), o de cujus deixou, além da viúva Maria do Carmo Barbosa Fernandes Silva, os seguintes filhos declarados: Valmir Caulada da Silva (68 anos), Cleide Caulada da Silva (66 anos) e Valdemir Caulada da Silva (65 anos). Conforme disposto no CC, os filhos são herdeiros necessários do de cujus e, portanto, têm direito à participação no crédito objeto da execução, na proporção que lhes couber conforme as regras de direito sucessório (arts. 1.784, 1.829 e seguintes do Código Civil), independentemente da concessão de pensão por morte pelo INSS, que obedece a regime jurídico diverso. A habilitação processual, nos termos dos arts. 108 e 110 do CPC, visa à substituição do falecido por seus sucessores na relação jurídica processual. Tratando-se de crédito patrimonial integrante do acervo hereditário, todos os herdeiros e não apenas o cônjuge. A apresentação exclusiva da viúva, instruída tão somente com a carta de concessão de pensão por morte do INSS, é insuficiente para a completa regularização da habilitação.
Ante o exposto, determino a regularização do incidente de habilitação, para que sejam habilitados todos os herdeiros do de cujus ARGEU ANACLETO DA SILVA, juntando-se aos autos os respectivos documentos pessoais. Int. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente). JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal