Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS CRISTIAN DE OLIVEIRA, ROSANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010069-61.2020.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM SUCEDIDO: RODEVAL JOAO DE OLIVEIRA
Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA DE OLIVEIRA e LUCAS CRISTIAN DE OLIVEIRA, sucessores de Rodeval João de Oliveira, visando à reforma da sentença (Id 271233493), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à readequação do benefício de pensão por morte (NB 21/300.623.073-8), para que nele incidam os reflexos da revisão do benefício originário (NB 42/085.023.855-2) com base nos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, argumentando que: o direito à revisão do benefício originário já foi reconhecido em ação judicial prévia (processo n. 0004283-63.2016.4.03.6183); a pensão por morte é mera derivação do mencionado benefício, razão pela qual deve receber automaticamente os reflexos da revisão do benefício de origem; e que, conforme entendimento pacificado no julgamento do Tema STF n. 350, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitos de revisão, especialmente quando o INSS contesta o mérito da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a ação, condenando-se o INSS a aplicar os reflexos da revisão do benefício de origem na pensão por morte e a pagar os respectivos valores devidos, com a inversão do ônus de sucumbência (Id 271233496). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema STF n. 350) No que tange à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em sede de repercussão geral (TEMA STF n. 350), decidiu no sentido de que tal exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Na ocasião do referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Portanto, fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado pela parte. Assim, essa exceção à exigência do prévio requerimento administrativo, decorrente do notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário à pretensão da parte, fica caracterizada nas hipóteses em que o INSS apresenta contestação ao mérito da causa, deixando de alegar a falta de prévio requerimento em matéria preliminar de contestação, uma vez que, conforme previsto no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Nas teses contidas nos itens IV e V, o Pretório Excelso apresenta modulação dos efeitos aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (3.9.2014), sem o prévio requerimento administrativo. Dentre os efeitos modulados é imperioso destacar que, no item "b" da tese IV, o Supremo Tribunal Federal consignou, expressamente, que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". Esse entendimento se assemelha à hipótese anteriormente analisada. Ainda, para os casos de ausência do requerimento, fixou-se a data do ajuizamento da ação como data do requerimento administrativo. Cabe ressaltar, entretanto, que as teses acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo foram firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, o que afasta a aplicação das teses a feitos em que houve julgamento com resolução de mérito em instância ordinária, com determinação de implantação e pagamento de benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário. II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito. III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir. IV - Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG, 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 17.3.2015, DJe 24.3.2015, g.m.) Assim, nos casos em que houve reconhecimento judicial do direito a benefício previdenciário, bem como oposição do INSS à pretensão inicial por meio de contestação, seria desarrazoada a anulação da sentença ou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, quaisquer dessas soluções afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. - O julgamento com resolução de mérito afasta a aplicação do entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida. - O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito - Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento administrativo. - Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082375-89.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada. 3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito. 4. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelo MM. Juízo de origem, bem como a oposição do INSS quanto a este direito, indevida a anulação da sentença pretendida pela autarquia. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC n. 5001994-70.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, DJe 31.8.2018, g.m.) Cabe reiterar, nesta oportunidade, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124, tratou, no item 1, das hipóteses de configuração do interesse de agir e, no item 2, das hipóteses de fixação dos efeitos financeiros. Seguem as teses jurídicas firmadas: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Do caso concreto Conforme relatado, a parte apelante almeja a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do benefício de pensão por morte (NB 21/300.623.073-8), para que nele incidam os reflexos da revisão do benefício originário (NB 42/085.023.855-2) com base nos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A sentença recorrida consignou que não foi formulado requerimento administrativo de revisão do benefício; e que o falecimento da parte autora antes da efetiva citação do INSS prejudicou o pedido de pagamento das diferenças devidas. Da análise dos autos, observo que a parte apelante almeja que a RMI de seu benefício de pensão por morte (NB 21/300.623.073-8, com DIB 20.3.2017, Id 271233401, p. 5) seja recalculada para refletir a readequação aos tetos previstos nas EC n. 20/1998 e n. 41/2003, direito este já reconhecido em favor do benefício originário (NB 42/085.023.855-2), nos autos do processo n. 0004283-63.2016.4.03.6183 (Id 271233406, p. 164-167, 190-201, 258 e 261-262). A questão central a ser dirimida diz respeito às consequências processuais do falecimento da parte autora antes da citação. O benefício de pensão por morte é derivado do benefício que o segurado instituidor recebia ou teria direito a receber. A renda mensal do mencionado benefício, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação vigente à época da concessão), corresponde a um percentual do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia. A correta apuração do valor da aposentadoria originária é pressuposto lógico e indispensável para o cálculo correto da pensão por morte. No caso dos autos, a parte autora requer que a Autarquia Previdenciária cumpra sua obrigação de calcular o montante do benefício de pensão por morte com base no correto valor do benefício instituidor, conforme o que foi judicialmente estabelecido. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema STF n. 350, o pedido de revisão de benefício anteriormente concedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No presente caso, a pretensão inicial é consequência de um direito já declarado judicialmente, o que pressupõe o conhecimento do INSS, o qual participou da relação judicial anterior. Não se verifica, destarte, necessidade de prévio requerimento administrativo de revisão. De outra parte e conforme entendimento consolidado, quando a parte postula judicialmente a revisão de um benefício previdenciário sem ter formulado prévio e específico requerimento na via administrativa, o termo inicial para o pagamento de eventuais diferenças devidas é a data da citação válida, momento em que o INSS é constituído em mora e se caracteriza a pretensão resistida. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora originária, sr. Rodeval João de Oliveira, faleceu em 29.7.2021 (Id 271233423, p. 1). A citação do INSS, por sua vez, somente ocorreu em 23.3.2022, ou seja, em data posterior ao óbito. Considerando-se a premissa de que os valores atrasados seriam devidos somente a partir da citação, conclui-se que, ao tempo do falecimento, o autor originário não era titular de qualquer crédito a ser executado nesta ação. O direito patrimonial postulado não chegou a se incorporar à sua esfera jurídica, uma vez que o marco temporal para sua constituição (citação) não foi alcançado em vida. Nesse contexto, não havendo direito patrimonial a ser transmitido, o provimento jurisdicional almejado pelos herdeiros habilitados no processo perde sua utilidade. Uma eventual sentença de procedência seria inócua, pois não haveria valores a serem pagos, já que o período de apuração (entre a citação e o óbito) é inexistente. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, que deve estar presente durante todo o curso processual. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para os sucessores enseja a carência da ação. O juízo de primeiro grau, embora tenha chegado a uma conclusão similar quanto à ausência de valores a serem pagos pela autarquia, julgou improcedente o pedido. Contudo, a solução técnica adequada para a hipótese de ausência de condição da ação é a extinção do processo sem resolução do mérito. Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção do fundamento da extinção pode ser realizada de ofício por este Tribunal. Ante a extinção do feito por carência de ação, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, bem como julgo prejudicada a apelação da parte autora, consoante a fundamentação. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na origem, ficando suspensa a exigibilidade da mencionada verba em razão da concessão gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal