Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ACACIO SANTOS DE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011300-89.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ACACIO SANTOS DE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: ACACIO SANTOS DE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011300-89.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de alegadas atividades exercidas em condições especiais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período especial de 01.05.1992 a 28.04.1995 (Concic Engenharia) e para revisar a aposentadoria NB 42/184.591.141-2, com pagamento de atrasados desde a DER, concedendo a tutela específica. O autor ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que não há que se falar em falta de prova acerca da especialidade das atividades exercidas nas empresas Concic Engenharia no período de 29/04/1995 a 30/01/1996 e Emsa - Empresa Sul Americana de Montagens no período de 01/02/1996 a 20/10/2005, uma vez que, na consecução de suas atividades laborais (Engenheiro Civil), esteve exposto a agentes nocivos, pois a sujeição aos referidos agentes agressivos seria presumida. Sustentou, ainda, violação ao dever de cooperação e à primazia da resolução do mérito, além de desconsiderar norma expressa que veda a prolação de decisão surpresa. Requer, assim, os reconhecimentos vindicados e o acolhimento da pretensão inaugural, quanto aos interregnos ainda controversos. Convertido o julgamento em diligência (ID 267423967), o julgador de primeiro grau formulou esclarecimentos nos sentido de que não teria sido requerida a produção de prova pericial e que não houve preliminar de cerceamento de defesa (ID 271397019). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011300-89.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.) Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Caso concreto: De início, entendo assistir parcial razão ao prolator da decisão ID 271397019, uma vez que verifico que não houve, realmente, solicitação para realização de perícia técnica na peça recursal; verifica-se, apenas, simples menção à sua eventual realização, na exordial, sendo incabível, portanto, a conversão do feito em diligência para o fim determinado por meio da decisão ID 267423967, pois não há como ser complementada perícia que nunca foi realizada. Possível, pois, a análise do mérito. Dos autos, vejo que a parte autora só solicitou, em primeiro grau, atendendo à determinação judicial anterior, expedição de ofício à empresa Concic Engenharia S/A (ID 267075861), para fornecimento de PPP/LTCATs e/ou demais laudos, requerendo, na mesma oportunidade, o julgamento parcial do mérito. Ato contínuo, o Juízo de Piso assim decidiu (ID 267075864): “(...) Inicialmente, como bem apontado pelo INSS em preliminar de contestação, registro que o período de 28.05.1990 a 29.04.1992 já foi reconhecido no âmbito administrativo, não havendo, portanto, interesse processual (Id. 105747406, p. 13). Desse modo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 28.05.1990 a 29.04.1992. O autor requereu a expedição de ofício à pessoa jurídica “Concic Engenharia”. Pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo comum/especial: 1) Período: de 01.05.1992 a 30.01.1996. Empregador Concic Engenharia. Juntou CTPS (Id. 105747406, p. 23). Atividade: engenheiro civil. Não foi constituído PPP. Até 28.04.1995, o cargo do autor permite enquadramento em categoria profissional do Decreto n. 53.831/64, código 2.1.1. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n. 225 do C. Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. Competia ao INSS refutar seu conteúdo. A parte requereu a expedição de ofício para obtenção de PPP. Em casos como o presente, este juízo tem por praxe a juntada de laudos emprestados ou a tomada de laudo paradigma, no mesmo cargo em outra empresa. No caso concreto, apesar do envio de e-mails pouco atestar, dada impossibilidade de verificarmos se o destinatário respondeu ou realmente possui poderes para responder pela empregadora, a parte juntou extrato do cadastro nacional da pessoa jurídica com endereço oficial da sede da empregadora (Id. 171651946) e enviou para tal logradouro carta notificação pleiteando a entrega do documento ambiental. Nesse cenário, à luz dos caros princípios da economia processual e celeridade, e observando a orientação do CJF que recomenda que não haja a realização de perícias redundantes, notadamente por similaridade, com a escassa verba da AJG, acolho o PPP da empregadora Múltipla Engenharia Ltda como prova emprestada, em idêntico cargo de engenheiro civil e proximidade temporal (Id. 248641053). 2) Período: de 01.02.1996 a 20.10.2005. Empregador: Emsa Americana de Montagens. Juntou CTPS (Id. 105747405, p. 14) e PPP (Id. 171652254). Atividade: engenheiro. Há PPP fornecido pela empregadora e assinado por responsáveis técnicos, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de tal modo que sua desconsideração apenas e tão somente com base em mera argumentação especulativa da parte autora seria medida anticientífica. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente eventuais documentos que infirmem o teor dos documentos ambientais, tudo sob pena de preclusão das provas pretendidas. Pedidos genéricos de expedição de ofício ou de perícia, com a tradicional e inócua argumentação meramente especulativa, serão reputados não escritos. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. (...)” Na sequência, o autor reitera o pedido anterior (ID 267075868). Sobreveio decisão ID 267075874: “(...) Decido. Inicialmente, registro que o período de 28.05.1990 a 29.04.1992 já foi reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, não havendo, portanto, interesse processual (Id. 105747404, p. 19). Desse modo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 28.05.1990 a 29.04.1992. Sem prejuízo, o autor requereu a expedição de ofício para obtenção de LTCAT e outros laudos técnicos. Pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 01.05.1992 a 30.01.1996. Empregador: Concic Engenharia. Juntou CTPS (Id. 105747197, p. 1). Atividade: engenheiro civil. Para o período, até 28.04.1995, possível enquadramento na categoria profissional do código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. Após o referido marco temporal, a parte não constituiu PPP contemplando a reais condições ambientais às quais esteve sujeita e não comprovou documentalmente a expressa recusa no fornecimento do documento. Consigno que a juntada de mera carta com AR nada atesta, até porque não é possível garantir que o remetente possuía poderes para respondê-la. Ademais, beira a ingenuidade acreditar que o empregador custearia, por conta, a confecção do documento e sua remessa postal ao autor. 2) Período: de 01.02.1996 a 20.10.2005. Empregador: EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens. Juntou CTPS (Id. 105747197, p. 4) e PPP (Id. 171652254). Atividade: engenheiro. Considerando que o documento ambiental não constou no processo administrativo, forçoso reconhecer que eventuais atrasados seriam devidos a partir da citação do INSS no presente feito. Há PPP fornecido pela empregadora, assinado por responsável técnico, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de tal modo que sua desconsideração apenas e tão somente com base em mera argumentação especulativa da parte autora seria medida anticientífica. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente eventuais documentos que infirmem o teor dos documentos ambientais e complemente o conjunto probatório em relação ao período controvertido 1, sob pena de preclusão das provas pretendidas. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. (...)” Petição da parte autora ID 267075876 reiterou o pedido de ofício à empresa Concic. A r. sentença, considerando restar preclusa a produção de outras provas, assim analisou o conjunto probatório, concluindo pela parcial procedência do pedido inaugural: “(...) No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 01.05.1992 a 30.01.1996. Empregador: Concic Engenharia. Juntou CTPS (Id. 105747197, p. 1). Atividade: engenheiro civil. Para o período, até 28.04.1995, possível enquadramento na categoria profissional do código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. Após o referido marco temporal, a parte não constituiu PPP contemplando a reais condições ambientais às quais esteve sujeita. Requereu a expedição de ofício. Em casos como o presente, este juízo tem por praxe a juntada de laudos emprestados ou a tomada de laudo paradigma, no mesmo cargo em outra empresa. No caso concreto, apesar do envio de e-mails pouco atestar, dada impossibilidade de verificarmos se o destinatário respondeu ou realmente possui poderes para responder pela empregadora, a parte juntou extrato do cadastro nacional da pessoa jurídica com endereço oficial da sede da empregadora (Id. 171651946) e enviou para tal logradouro carta notificação pleiteando a entrega do documento ambiental. Nesse cenário, à luz dos caros princípios da economia processual e celeridade, e observando a orientação do CJF que recomenda que não haja a realização de perícias redundantes, notadamente por similaridade, com a escassa verba da AJG, foi acolhido o PPP da empregadora Múltipla Engenharia Ltda como prova emprestada, em idêntico cargo de engenheiro civil e proximidade temporal (Id. 248641053). Consta no PPP exposição a ruído de 89 dB(A), medição em tese acima do limite de tolerância do Decreto n. 53.831/64, de 80 dB(A). Entretanto,
trata-se de exposição meramente eventual ou intermitente. Não poderia ser outra a conclusão judicial, eis que a parte autora desempenhou funções inequivocamente administrativas, burocráticas, como “planejar, orçar, contratar empreiteiros, controlar a qualidade e quantidades dos materiais e serviços de acordo com custos (...)”. Esse é o entendimento adotado por este juízo em casos concretos envolvendo profissionais de responsabilidade e desempenho de funções técnicas e de elevada especialização, que obviamente não permanecem durante a maior parte do expediente nos canteiros de obras, junto aos operários com atuação na atividade-fim da construção civil. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. Dessa forma, somente há lastro probatório para acolhimento do tempo especial de 01.05.1992 a 28.04.1995, com enquadramento na categoria profissional do código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. 2) Período: de 01.02.1996 a 20.10.2005. Empregador: EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens. Juntou CTPS (Id. 105747197, p. 4) e PPP (Id. 171652254). Atividade: engenheiro. Considerando que o documento ambiental não constou no processo administrativo, forçoso reconhecer que eventuais atrasados seriam devidos a partir da citação do INSS no presente feito. Consta no PPP exposição a ruído de 84 dB(A), medição abaixo dos limites de tolerância dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 90 e 85 dB(A), respectivamente. Quanto ao agente químico (poeira), além menção absolutamente genérica e falta de mensuração quantitativa das substâncias químicas para fins de análise quantitativa,
trata-se de exposição meramente eventual ou intermitente. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. A 10ª Junta de Recursos do CRPS, composta por profissionais com expertise, chegou a idêntica conclusão em sede de recurso administrativo, afastamento a especialidade por: “não podem ser enquadrados, vez que a intensidade de RUÍDO se encontra abaixo da estabelecida como especial pela legislação (...)” (Id. 105747406, p. 13). Dessa forma, o período não deve ser considerado especial. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487,I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período especial de 01.05.1992 a 28.04.1995 (Concic Engenharia) e condenar o INSS a revisar a aposentadoria NB 42/184.591.141-2, com pagamento de atrasados desde a DER. (...)” A controvérsia nos autos se restringe, portanto, ao reconhecimento de alegada atividade especial, na qualidade de Engenheiro Civil, nos seguintes períodos: 1) de 29.04.1995 a 30.01.1996 - Empregador: Concic Engenharia e de 01.02.1996 a 20.10.2005 - Empregador: EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens. Pois bem. A r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida. Quanto ao primeiro período controverso, não houve o fornecimento de PPP, laudo ou documento equivalente, ônus probatório que cabe ao requerente, mas é certo que, ao se acolher como prova emprestada PPP similar do autor, em período próximo e cargo idêntico, nota-se que as atividades laborais normalmente realizadas pelo requerente indicariam apenas exposição eventual/intermitente a agentes nocivos, o que não é suficiente para a caracterização de atividade exercida em condições especiais. Como bem consignado pela decisão vergastada, não há indicação precisa da recusa aventada e o dever de cooperação não se confunde com atuação positiva em desfavor de parte adversa, violando o dever de imparcialidade. Não há, igualmente, “decisão surpresa”, na medida em que a parte vinha sendo alertada das consequências de sua inércia, observando que o próprio requerente poderia, se caso, propor outras medidas mais adequadas, e de maneira prévia a esta postulação, para buscar ver atendido seu pretenso direito. Quanto o segundo período, a exposição somente eventual/intermitente do autor a agentes nocivos leva à mesma compreensão, consideradas as múltiplas atividades exercidas (elaborar o planejamento da obra, acompanhar a execução dos serviços para elaborar as medições com o cliente e fornecedores, consolidando as informações de todas as áreas envolvidas para preparação de relatórios, analisar as informações físicas e financeiras realizadas e previsto para suporte a tomada de decisão). Confira-se, no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL/0031627-17. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ENGENHEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro civil, com base no código 2.1.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Após 28/04/1995, é necessário a comprovação de exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso em exame. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031627-17.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ATC. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Dos autos, vejo que a parte autora só solicitou, em primeiro grau, atendendo à determinação judicial anterior, expedição de ofício à empresa Concic Engenharia S/A (ID 267075861), para fornecimento de PPP/LTCATs e/ou demais laudos, requerendo, na mesma oportunidade, o julgamento parcial do mérito. 2. A controvérsia nos autos se restringe, portanto, ao reconhecimento de alegada atividade especial, na qualidade de Engenheiro Civil, nos seguintes períodos: 1) de 29.04.1995 a 30.01.1996 - Empregador: Concic Engenharia e de 01.02.1996 a 20.10.2005 - Empregador: EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens. 3. A r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida. 4. Quanto ao primeiro período controverso, não houve o fornecimento de PPP, laudo ou documento equivalente, ônus probatório que cabe ao requerente, mas é certo que, ao se acolher como prova emprestada PPP similar do autor, em período próximo e cargo idêntico, nota-se que as atividades laborais normalmente realizadas pelo requerente indicariam apenas exposição eventual/intermitente a agentes nocivos, o que não é suficiente para a caracterização de atividade exercida em condições especiais. Como bem consignado pela decisão vergastada, não há indicação precisa da recusa aventada e o dever de cooperação não se confunde com atuação positiva em desfavor de parte adversa, violando o dever de imparcialidade. Não há, igualmente, “decisão surpresa”, na medida em que a parte vinha sendo alertada das consequências de sua inércia, observando que o próprio requerente poderia, se caso, propor outras medidas mais adequadas, e de maneira prévia a esta postulação, para buscar ver atendido seu pretenso direito. 5. Quanto o segundo período, a exposição somente eventual/intermitente do autor a agentes nocivos leva à mesma compreensão, consideradas as múltiplas atividades exercidas (elaborar o planejamento da obra, acompanhar a execução dos serviços para elaborar as medições com o cliente e fornecedores, consolidando as informações de todas as áreas envolvidas para preparação de relatórios, analisar as informações físicas e financeiras realizadas e previsto para suporte a tomada de decisão). Precedente. 6. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.