Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Antonio Manoel da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese: (i) restabelecimento de auxílio-doença cessado em 06.12.2007 (Id. 232639527), c.c. conversão em aposentadoria por invalidez; (ii) subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente. Requereu a concessão de AJG. Proferida decisão consignando que: “No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: 1. Considerando que o AUXÍLIO-DOENÇA FOI CESSADO HÁ MAIS DE 15 ANOS (06/12/2007), manifeste-se a parte autora acerca do contido no artigo 103 da Lei nº 8213/91 (...) 2. Esclareça a parte autora o valor atribuído à causa, observando a prescrição quinquenal, e apresentando memória da RMI que entende como devida. 3. Apresente, outrossim, cópia integral do processo administrativo do NB 5707122415” (Id. 239491894). Protocolizada manifestação da parte apenas com abordagem sobre a decadência e juntada de documentos médicos (Id. 242343190). Proferida decisão determinando a apresentação de documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias logo após a cessação do benefício de auxílio-doença, aos 13.12.2007, ou documentos médicos que demonstrem a consolidação de lesões que sejam suscetíveis de enquadramento no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999, sob pena de indeferimento da exordial (ID 245936974). Manifestação da parte, alegando a existência de laudo médico recente anexado à inicial, dando conta da mesma patologia que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, bem como a ausência de decadência (ID 246280819). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a petição acostada no ID 252004843 é estranha ao presente feito e deve ser desentranhada. Superado esse ponto, afasto a ocorrência de decadência, tendo em vista a declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao artigo 103, da Lei 8.213/91, no bojo da ADI 6096. A despeito disso, o feito merece extinção pela ausência de interesse de agir. Conforme já consignado, o benefício de auxílio-doença previdenciário da parte autora foi cessado aos 13.12.2007 (NB 31/570.712.241-5).. A parte autora nunca mais verteu nenhuma contribuição previdenciária. A exordial foi distribuída aos 28.12.2021, desacompanhada de documento médico indicando a existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, muito menos documento atestando invalidez, ou apontando que a consolidação das lesões seja passível de enquadramento no anexo III do Decreto n. 3.048/1999. Nesse sentido, o laudo que acompanhou a inicial (ID 232639524) não atesta a existência de incapacidade ou mesmo de agravamento do estado de saúde, mas apenas relata a presença de "amputação traumática de 2 e 3 qde falange distal". No que diz respeito ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, embora a cessação do auxílio-doença sem a análise da existência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho possa ser entendida como indeferimento tácito do benefício, o caso em análise apresenta a peculiaridade do decurso de 14 (catorze) anos sem qualquer providência da parte. O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em 3/9/2014, publicado em 10/11/2014, sob o regime de repercussão geral, decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. É certo que na ocasião foram estabelecidas ressalvas autorizando o ajuizamento de ação sem a necessidade de requerimento administrativo na hipótese, por exemplo, de restabelecimento de benefício. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada em 28/12/2021, posteriormente ao julgamento do referido RE e, repita-se, após 14 (catorze) anos da cessação do benefício. Nesse contexto, e consoante já decidido pelo E. TRF-3, é possível supor ter ocorrido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da ausência de novo requerimento administrativo. Sendo assim, embora não seja necessário o esgotamento das instâncias administrativas, há que se comprovar a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que o INSS tenha ciência da nova realidade fática da parte autora e dela possa se pronunciar. Da análise do CNIS, que acompanhou a inicial, vê-se que não há notícia da formulação de novo requerimento administrativo de benefício pela parte, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, decorrente da falta de interesse de agir. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 31/538.841.670-0), suspenso em 20/02/2010, conversão em benefício por incapacidade permanente, ou apenas o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data do indeferimento do pedido de prorrogação do pagamento em 24/02/2010. - Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). - Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, fixando prazo decadencial para a propositura de demanda objetivando concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. - Contudo, vencida a extinção do processo pela prescrição, verifico que a parte autora pretende com a presente demanda ajuizada em 2019, o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 31/5388416700), suspenso em 20/02/2010, com pedido de prorrogação do pagamento indeferido em 24/02/2010. - Esclareço que, mantida a qualidade de segurado, a concessão de novo benefício pode depender, para fins de satisfação do período de carência, da revisão do ato de indeferimento, cancelamento/cessação do benefício, eis que a reconsideração fática da negativa pela administração serve ao cômputo do lapso temporal em que se deveria a parte requerente estar em gozo de benefício. - Todavia, na hipótese específica, ausente nos autos requerimento administrativo em data anterior ao ano de 2019. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 631.240/MG, em 3/9/2014, publicado em 10/11/2014, sob o regime de repercussão geral. - O STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação, bem como fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento em 03/09/2014, sem precedência de processo administrativo. - Embora no referido julgamento tenha sido ressalvada a possibilidade de formulação do pedido diretamente ao Poder Judiciário quando se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, a ressalva na se aplica no caso dos autos, pois a parte autora ajuizou a presente demanda em 18/03/2019, posteriormente à data do julgamento do RE 631.240/MG, objetivando restabelecimento de benefício por incapacidade desde a data do cancelamento do benefício em 20/02/2010 ou do requerimento administrativo de prorrogação do benefício apresentado em 24/02/2010 (NB:31/538.841.670-0). - A pretensão de controle do respectivo ato administrativo que negou à parte autora o direito ao restabelecimento/prorrogação do benefício somente foi deduzida judicialmente quando decorridos mais de 9 (nove) anos. - É sabido que as demandas nas quais se postula benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as decisões nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos, eis que as decisões contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. - Considerando-se que entre a data da cessação do benefício anterior (2010) e a data do ajuizamento desta ação (2019) decorreram mais de 9 (nove) anos, é possível supor ter ocorrido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da ausência de novo requerimento administrativo. - Sendo assim, embora não seja necessário o esgotamento das instâncias administrativas, há que se comprovar a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que o INSS tenha ciência da nova realidade fática da parte autora e dela possa se pronunciar. - Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Cabe ressaltar que, nos termos do § 3º do artigo 485, inciso VI, do CPC, a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar o julgamento de improcedência em razão da prescrição do fundo de direito. Reconhecida, de ofício, a carência da ação, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002444-71.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022). Grifei. Ante exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil Sem condenação da parte ao pagamento de honorários, diante da ausência de citação do INSS. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da AJG. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015923-02.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 15 de junho de 2022.