Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA TABADA MONTEIRO PEDROSO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA DA COSTA - SP410953
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014161-48.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA TABADA MONTEIRO PEDROSO em face do INSS, em que requer a revisão da pensão por morte NB 190.698.176-8, mediante declaração incidental da inconstitucionalidade da EC nº 103/2019 e da Lei nº 13.135/2015 e, subsidiariamente, mediante reconhecimento de que o óbito decorreu de acidente de trabalho, devendo ser efetuado o cálculo na modalidade acidentária. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência absoluta. Breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”). Observo, ainda, que a Lei nº 9.099/95 (art. 3º, § 2º) exclui da competência do Juizado Especial as causas relativas a acidentes de trabalho. O STJ firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho, salvo no casos em que haja discussão acerca do acidente de trabalho. Pela pertinência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016) No caso em tela, a autora pretende o reconhecimento de que o óbito do marido decorreu de acidente de trabalho.
Diante do exposto, acolho a preliminar e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça. Dê-se baixa no sistema. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal