Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA SEIXAS RAFAEL DE VILHENA, ISADORA SEIXAS RAFAEL DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO RAFAEL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000422-64.2012.4.03.6133 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS SUCEDIDO: JURACI MARIA SEIXAS RAFAEL
Trata-se de apelação interposta por ANA CLÁUDIA SEIXAS RAFAEL e OUTROS contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC, sem, contudo, intimar previamente os exequentes para manifestação acerca da satisfação integral do crédito. Requerem, os apelantes, seja revista a sentença proferida. De início, alegam que a extinção da execução ocorreu de forma prematura, haja vista a ausência de manifestação das partes acerca da satisfação integral da obrigação, em afronta ao art. 818 do CPC. No mérito, requerem seja a apelação provida, fixando a verba honorária devida em vista da impugnação e embargos declaratórios rejeitados, nos termos do art. 85 do CPC. Pugnam, ainda, para que sejam contabilizados os prejuízos dos apelantes quanto aos juros e correção monetária, que alegam não prescrever, conforme fundamentado na peça. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Preliminarmente, sustentam os apelantes que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença foi proferida de forma prematura, uma vez que não foi oportunizado, aos exequentes, manifestação prévia acerca da satisfação integral da obrigação. Ao examinar os autos, verifico que, embora tenham sido expedidos os ofícios requisitórios e posteriormente liberados os valores para pagamento, conforme consignado na sentença recorrida, a extinção da execução ocorreu sem que fosse assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem quanto à efetiva quitação do crédito exequendo. Cumpre destacar, ainda, que o eventual levantamento de valores depositados em juízo não implica, por si só, a presunção de quitação integral do débito, sendo imprescindível a prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito. Nesse contexto, em observância ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, entendo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. - A extinção da execução pelo art. 924, inciso II, CPC/2015 (correspondente ao art. 794, inciso I, CPC/1973) deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Precedentes. - Sentença anulada. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0064972-09.1995.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material. 1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.953/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018);LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, Intimação via sistema DATA: 23/02/2020); PROCESSO CIVIL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO - CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.818 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 635 DO CPC/1973). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, verifica-se que o título executivo judicial condenou a CEF a creditar nas contas vinculadas do FGTS dos autores os índices de correção monetária incidentes nos saldos existentes naquelas contas nos meses de janeiro/1989 e abril/1990. 2. Iniciada a execução, a CEF informou acerca do creditamento das diferenças dos índices de correção monetária incidentes nos saldos mantidos nas contas fundiárias dos exequentes Gualberto Kiyohiko Mizoguchi e Ulisses Rodrigues Richa, assim como a adesão firmada por Noberto Morales Albuquerque, nos termos prescritos na Lei Complementar n.º 110/01, juntando aos autos a documentação comprobatória (fls.98/108). 3. Intimada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela executada, a parte exequente requereu a intimação da CEF para depositar o montante devido a título de honorários sucumbenciais, diferenças dos juros moratórios, bem como a cumprir a obrigação devida a Regina Célia dos Santos Francechini. 4. Às fls. 135/142, a executada requereu a juntada da relação dos créditos devidos a título de juros moratórios aos exequentes Gualberto Kiyohiko Mizoguchi e Ulisses Rodrigues Richa, bem como informou acerca do adimplemento da obrigação, relativa à credora Regina Célia dos Santos Francechini. 5. Sobreveio sentença de extinção da execução. 6. Prescreve o artigo 818 do Código de Processo Civil (art.635 do CPC/1973), in verbis:"Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação". 7. Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a extinção da execução requer a prévia manifestação da parte credora, não podendo o magistrado extinguir a execução sem antes ofertar ao credor prazo para se manifestar acerca da satisfação integral ou não da obrigação pelo devedor. 8. No presente caso, tem-se que após a executada apresentar a relação do crédito remanescente devido aos exequentes Gualberto Kiyohiko Mizoguchi e Ulisses Rodrigues Richa, bem como informar acerca do cumprimento da obrigação devida a Regina Célia dos Santos Francechini, o MM juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução, sem, contudo, oportunizar à parte exequente prazo para impugnar os cálculos apresentados pela executada. 9. Dessa forma, é possível concluir que a extinção da execução nos termos supramencionados contrariou o disposto no artigo 818 do CPC, restando configurado o cerceamento o direito de defesa da parte exequente, fato que torna imperiosa a decretação de nulidade da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que seja ofertada à parte exequente o prazo legal para impugnar os cálculos apresentados pela executada. 10. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494624, 0033040-79.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017”
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I – Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de satisfação integral da obrigação, após expedição de ofícios requisitórios e levantamento dos valores. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da satisfação integral do crédito. III – Razões de decidir 3. A extinção da execução com fundamento no adimplemento da obrigação exige a prévia intimação da parte credora para manifestação quanto à quitação do débito, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. 4. O levantamento de valores depositados em juízo não implica, por si só, presunção de quitação integral, sendo indispensável a manifestação expressa do credor. 5. A ausência de intimação da parte exequente configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença que extinguiu a execução. IV – Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso. ___________ Jurisprudência relevante citada:; STJ, AgInt no AREsp 995.953/RJ; TRF3, ApCiv 0064972-09.1995.4.03.9999; APELAÇÃO CÍVEL - 1494624, 0033040-79.2003.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e julgar prejudicado o mérito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão