Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 14:31
Por decisão judicial
07/08/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 14:31
Por decisão judicial
07/08/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 11:34
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 22:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
20/06/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/06/2024, 16:51
Por decisão judicial
19/06/2024, 16:51
Expedida/certificada
19/06/2024, 16:18
Mero expediente
19/06/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 06:55
Julgamento em Diligência
19/06/2024, 06:53
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 06:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 06:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 06:06
Publicação
04/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 22:19
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 11 de fevereiro de 2024. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2024, 19:11
Mero expediente
23/11/2023, 09:00
Publicação
23/11/2023, 07:00
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 21 de novembro de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 12:24
Publicação
11/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 300433154 (08/2023). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 92.172,13, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 8.763,30, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 22:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/10/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
24/09/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo. Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", dê-se vista dos autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5007046-10.2020.4.03.6183
28/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2023, 13:24
Mero expediente
27/08/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Sem prejuízo, à vista do trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para, se o caso, promover o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, e, uma vez noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Sobrevindo crédito financeiro em favor da parte autora, em decorrência do implemento da obrigação de fazer, deverá esta requerer a execução do julgado, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida), a ser requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5007046-10.2020.4.03.6183
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2023, 11:00
Mero expediente
10/03/2023, 23:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 20:54
Recebimento
02/12/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A, CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise. Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça.
No caso vertente, trata-se da hipótese de aplicação do art. 1036, do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos processos 5002592-12.2020.4.03.6110; 5162234-91.2020.4.03.9999; 5035619-22.2021.4.03.9999 e 5266293-33.2020.4.03.9999. Em face do exposto, suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A, CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (ID 219894037 e 219897386) quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de fevereiro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A, CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A, CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A, CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo não merece provimento. Primeiramente, não se justifica a suspensão do feito, diante de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda a solução da controvérsia. E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Veja-se: STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no Recurso especial não provido. (3ª Turma do STJ - decisão unânime). Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida. A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "".(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que manteve a concessão de aposentadoria por idade à autora. Sustenta o agravante a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de solução do TEMA Nº 1.125/STF, representativo de controvérsia, diante da oposição de embargos de declaração naquele feito que ainda trâmita a respeito da matéria que examina o cômputo para carência de períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições vertidas à Previdência Social, reiterando qua o acórdão não prospera, uma vez que não há previsão de fonte de custeio, tampouco amparo legal para a concessão do benefício. Requer a reconsideração da decisão, para o fim de negar à autora a concessão do benefício e prequestiona a matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação proposta por ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita concedida. Contestação da parte ré e réplica da parte autora. Por sentença datada de 29/03/2021, o MMº Juízo “a quo” julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a computar como tempo de carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008, bem como todo o período trabalhado/contributivo de 01/12/1999 a 09/02/2008, e a conceder a aposentadoria por idade - NB 41/166.029.720-3, com DER em 21/11/2013, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. Súmula nº 111 do STJ). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Apelação da autarquia previdenciária, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito, diante da pendência de julgamento do TEMA 1.125/STF, porque opostos embargos de declaração pela autarquia, em ação ainda não transitada em julgado. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, porquanto não comprovada a carência, diante da presunção juris tantum das anotações da CTPS e não correspondência dos períodos de labor anotados no CNIS. Alega que a autora possui apenas 157 contribuições, correspondentes a 12 anos, 08 meses e 15 dias, insuficientes para o implemento da carência necessária, bem como que os períodos em que a autora gozou de auxílio-incapacidade não são contados para efeito de carência, porquanto não vertidas as contribuições à Previdência Social e não previstas em fonte de custeio, ainda que intercaladas com períodos contributivos, tratando-se de contagem ficta. Requer a inversão da sucumbência. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Ainda, preliminarmente, não se justifica o sobrestamento do feito, diante da pendência de solução do TEMA 1.125/STF. E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Veja-se: STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no Recurso especial não provido. (3ª Turma do STJ - decisão unânime). Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida, mesmo porque os embargos não possuem efeito suspensivo. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Do caso concreto. Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao argumento de que possui anotações de trabalho por 22 anos, 09 meses e 21 dias, consubstanciados em 278 contribuições. A parte autora, ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA, nasceu em 13/08/1953 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 13/08/2013 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no 143, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão de 180 meses de contribuição. Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos: Anotações na CTPS, constando os períodos desde 1968 a 1974 e de 1988 a 2008; Informes do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela autora anotados desde 1973, constando o período de auxílio-doença de 01/02/1999 a 09/02/2008, intercalados com contribuições previdenciárias. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos da CTPS, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. Ademais, A jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no sistema CNIS não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos de trabalho regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade tais situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do art. 19 do Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer nº 118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na defesa do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver equivalente anotação no CNIS. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuições ao INSS (que via de regra são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador) ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país, além do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé. Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, no ponto. Ainda, no que diz com o tempo de auxílio-doença para efeito de carência, melhor sorte não assiste ao INSS. E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício". Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos meus): Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013) Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida. (Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017) Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria. Não há falar-se em ausência de fonte de custeio, matéria estritamente legislativa. A contagem realizada pelo INSS apurou o tempo de contribuição de 12 anos, 08 meses e 15 dias, ao qual deve ser somado o período de auxílio-doença, o que perfaz a carência necessária de 180 meses de contribuições. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, uma vez que a autora reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, restando mantida a condenação nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão em 30 dias, cientificando as partes. Após, as diligências de praxe, à instância de origem..(...)". Pois bem. Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência prevista em lei. A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem. O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência. Destaco a comprovação nos autos de período de percepção de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa, de modo que a concessão do benefício encontra amparo doutrinário e jurisprudencial a respeito, não havendo na decisão agravada qualquer reparo. A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. E o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito. 3. A prévia fonte de custeio é questão legislativa. 4. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, no sentido que é computado para efeito de carência o tempo de gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições previdenciárias. 5. Improvimento do agravo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A, CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A, CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação proposta por ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita concedida. Contestação da parte ré e réplica da parte autora. Por sentença datada de 29/03/2021, o MMº Juízo “a quo” julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a computar como tempo de carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008, bem como todo o período trabalhado/contributivo de 01/12/1999 a 09/02/2008, e a conceder a aposentadoria por idade - NB 41/166.029.720-3, com DER em 21/11/2013, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. Súmula nº 111 do STJ). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Apelação da autarquia previdenciária, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito, diante da pendência de julgamento do TEMA 1.125/STF, porque opostos embargos de declaração pela autarquia, em ação ainda não transitada em julgado. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, porquanto não comprovada a carência, diante da presunção juris tantum das anotações da CTPS e não correspondência dos períodos de labor anotados no CNIS. Alega que a autora possui apenas 157 contribuições, correspondentes a 12 anos, 08 meses e 15 dias, insuficientes para o implemento da carência necessária, bem como que os períodos em que a autora gozou de auxílio-incapacidade não são contados para efeito de carência, porquanto não vertidas as contribuições à Previdência Social e não previstas em fonte de custeio, ainda que intercaladas com períodos contributivos, tratando-se de contagem ficta. Requer a inversão da sucumbência. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Ainda, preliminarmente, não se justifica o sobrestamento do feito, diante da pendência de solução do TEMA 1.125/STF. E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Veja-se: STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no Recurso especial não provido. (3ª Turma do STJ - decisão unânime). Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida, mesmo porque os embargos não possuem efeito suspensivo. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Do caso concreto. Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao argumento de que possui anotações de trabalho por 22 anos, 09 meses e 21 dias, consubstanciados em 278 contribuições. A parte autora, ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA, nasceu em 13/08/1953 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 13/08/2013 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no 143, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão de 180 meses de contribuição. Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos: Anotações na CTPS, constando os períodos desde 1968 a 1974 e de 1988 a 2008; Informes do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela autora anotados desde 1973, constando o período de auxílio-doença de 01/02/1999 a 09/02/2008, intercalados com contribuições previdenciárias. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos da CTPS, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. Ademais, A jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no sistema CNIS não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos de trabalho regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade tais situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do art. 19 do Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer nº 118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na defesa do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver equivalente anotação no CNIS. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuições ao INSS (que via de regra são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador) ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país, além do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé. Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, no ponto. Ainda, no que diz com o tempo de auxílio-doença para efeito de carência, melhor sorte não assiste ao INSS. E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício". Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos meus): Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013) Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida. (Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017) Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria. Não há falar-se em ausência de fonte de custeio, matéria estritamente legislativa. A contagem realizada pelo INSS apurou o tempo de contribuição de 12 anos, 08 meses e 15 dias, ao qual deve ser somado o período de auxílio-doença, o que perfaz a carência necessária de 180 meses de contribuições. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, uma vez que a autora reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, restando mantida a condenação nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão em 30 dias, cientificando as partes. Após, as diligências de praxe, à instância de origem. São Paulo, 30 de junho de 2021.
16/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2021, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista à parte autora para contrarrazões, nos termos do disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, pelo prazo legal. Após, com ou sem estas, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 17 de maio de 2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183
19/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 12:25
Petição (Apelação)
16/04/2021, 13:46
Publicação
06/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO ALVES FERNANDES JUNIOR - SP340015, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007046-10.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito ordinário, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade – NB 41/166.029.720-3, com DER em 21/11/2013, com o pagamento dos atrasados desde a DER. Alega, em síntese, que a controvérsia cinge-se aos períodos de 01/10/1968 a 17/06/1969, 01/12/1969 a 14/10/1970, 15/12/1970 a 01/11/1971 e de 1999 a 09/02/2008 comprovados em CTPS e aos períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008 que não foram considerados pela Autarquia como carência. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. Suscitou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sem réplica e especificação de provas. A parte autora revogou os poderes outorgados ao advogado da inicial e constituiu nova advogada, em 12/2020. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente, em 03/06/2020. MÉRITO Postula a parte autora o reconhecimento e o cômputo dos tempos trabalhados de 01/10/1968 a 17/06/1969, 01/12/1969 a 14/10/1970, 15/12/1970 a 01/11/1971 e de 1999 a 09/02/2008 comprovados em CTPS e aos períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008, para fins de concessão da aposentadoria por idade – NB 41/166.029.720-3, com DER em 21/11/2013. Inicialmente, da contagem administrativa (fls. 125/126), verifica-se que já foram computados os períodos de 01/10/1968 a 17/06/1969, 01/12/1969 a 14/10/1970, 15/12/1970 a 01/11/1971 e de 13/10/1989 a 30/11/1999. Não há, pois, lide a ensejar o pronunciamento jurisdicional a esse respeito. De 01/12/1999 a 09/02/2008, verifica-se do CNIS (em anexo) o indicador “AVRC-DEF”, que significa acerto confirmado pelo INSS. Entendo, pois, que não há mais controvérsia podendo ser o período computado para fins de aposentadoria. Quanto aos períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008, constata-se também que foi intercalado entre período contributivo no HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MIGUEL S.A (vínculo que perdurou de 13/10/1989 a 09/02/2008 – data da rescisão). Deve modo, os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008 também devem ser computados para fins de carência da aposentadoria por idade objeto da demanda. DO DIREITO À APOSENTADORIA Somando-se todo o tempo de contribuição e em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre período contributivo, verifica-se que a parte autora completou mais de 180 meses de carência exigidos para a aposentadoria por idade, ora requerida - NB 41/166.029.720-3, com DER em 21/11/2013. Confira-se a planilha em anexo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a computar como tempo de carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008, bem como todo o período trabalhado/contributivo de 01/12/1999 a 09/02/2008, e a conceder a aposentadoria por idade - NB 41/166.029.720-3, com DER em 21/11/2013, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. Súmula nº 111 do STJ). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tópico síntese do julgado: Nome do(a) segurado(a): ZILDA ALEXANDRINO DE SOUZA - CPF: 134.139.008-03; Benefício(s) concedido(s): Cômputo de tempo de carência e tempo contributivo e concessão da aposentadoria por idade - NB 41/166.029.720-3, com DER em 21/11/2013, observada a prescrição quinquenal. Período(s) de carência: os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 03/01/1998 a 08/11/2000 e de 09/11/2000 a 08/02/2008, bem como todo o período trabalhado/contributivo de 01/12/1999 a 09/02/2008; Tutela: NÃO. SãO PAULO, 29 de março de 2021.