Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a)
APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A
APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a)
APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A
APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a)
APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A
APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de Apelação interposta por SILVIA SILENE MASCARA BELLINI (ID 272336530) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santos/SP que, em ação de usucapião ajuizada em face de Ilona Grunfeld e da União Federal, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, inciso III do mesmo dispositivo legal (ID 272336517). Opostos embargos de declaração pela autora (ID 272336521), fora esses rejeitados (ID 272336528). Sustenta, em síntese, ser possuidora legítima do imóvel localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 1.644, ap. 111, no edifício Vila do Pinhal, no Município do Guarujá/SP. Aduz que adquiriu o imóvel em questão em 20.06.2022, mediante instrumento particular de cessão do compromisso de compra e venda quitado e promessa de cessão de direitos de ocupação de terreno de faixa de marinha firmado com Sigla Consultoria Assessoria Planejamento Ltda. Afirma que esta Corte já teria se manifestado favoravelmente à viabilidade da aquisição da propriedade de apartamento em condomínio edilício, via usucapião, ainda que o imóvel se encontre parcialmente em terreno de marinha. Assevera, portanto, que jamais pleiteou a usucapião de bem público. Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à usucapião quanto à área alodial. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, promovendo-se a análise quanto aos requisitos para o reconhecimento da usucapião. Intimada, a União apresentou contraminuta (ID 272336536). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação (ID 272336536). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelos autores contra particulares perante o MM. Juízo Estadual da Comarca de Guarujá/SP, objetivando a declaração judicial sobre o domínio pleno do imóvel situado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 1.644, ap. 111, no edifício Vila do Pinhal, naquele município. Diante do interesse da União no feito, os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal de Santos/SP (ID 272336400 – p. 62). Do regime jurídico dos bens públicos. Os bens públicos integram o patrimônio das pessoas de direito público interno e possuem regime jurídico distinto em relação aos bens privados, nos termos dos arts. 41, 98 a 103 do CC. O ordenamento jurídico consagra que os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, § único do CF, art. 102 do CC e art. 200 do Decreto-lei n. 9.760/46. Nos termos do art. 1.208 do CC: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. No caso, tratando-se de bem público federal (terreno de Marinha – art. 20, inciso VII, da CF) a eventual ocupação irregular pelo particular não poderá ser considerada como posse, nos termos do Enunciado da Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Na hipótese, é descabida a pretensão dos Autores de aquisição da propriedade pela Usucapião, porque o bem dominial (terreno de Marinha) é considerado público e integrante do patrimônio da União, nos termos do art. 99, inciso III, do CC e art. 26, inciso II, da CF. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 340 do C. STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Da propriedade da União sobre os terrenos de Marinha e seus acrescidos. De acordo com o art. 2º do Decreto-lei n. 9.760/46 dispõe que: “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”. Por sua vez, a demarcação dos terrenos de Marinha deverá ser realizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), nos termos da determinação da Linha Preamar Média (LPM de 1831) e do art. 9º do Decreto-lei n. 9.760/46. No caso, a mera ocupação de bem público constituiu simples detenção, o que não autoriza a aquisição da propriedade pela Usucapião diante da inexistência da posse mansa, pacífica e ininterrupta para aplicação do art. 1.208 do CC. Verifica-se que a União, na condição de litisconsorte passiva necessária, defendeu a impossibilidade da aquisição pela Usucapião. Extrai-se das provas apresentadas nos autos que a área objeto desta Ação de Usucapião é constituída de terreno de Marinha (art. 20, inciso VII, da CF e art. 1º, letra “a”, do Decreto-lei n. 9.760/46). Na consulta realizada junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) para o imóvel objeto desta lide foi constada a existência do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP sob o n. 6475.02007.27) (ID 272336423 – pp. 1/11). A certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), documento que goza de fé-pública, atestou que se trata de bem imóvel, sob o regime de ocupação, autorizado em favor do Ilona Grunfeld. Com efeito, o direito de ocupação conferido pela União ao particular permite a utilização do imóvel, mediante o pagamento da taxa de ocupação de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação do terreno, excluindo-se as benfeitorias, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87. A mera ocupação não gera ao ocupante nenhum direito real em desfavor da União. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o título de propriedade particular não é oponível à União. O Enunciado da Súmula n. 496 do STJ é no sentido de que: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida". 2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.743.548/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 16/11/2018.) – grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REGIME ENFITÊUTICO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação. - Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação. - No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. - No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel que, conforme documentos fornecidos pela Superintendência do Patrimônio da União, é de propriedade da União, estando submetido ao regime de ocupação. Não há que se falar, portanto, em posse do imóvel pela parte autora, mas apenas em detenção que, inviabilizando a pretensão deduzida nos autos. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002608-52.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) – grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Lúcio Nogueira Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 1.218 do Código Civil contra os Espólios de Alice Nogueira de Lima, Alberto Nagib Kizkallah e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o Apartamento n. 76, situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, n. 29, 7º andar do Edifício Vera Lúcia, Santos/SP, inscrito na matrícula n. 22.022, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União no feito. 2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, sem a condenação da Parte Autora ao pagamento em custas e honorários por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. 3. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade alegada pelo Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido. 4. Quanto ao argumento de que não foi conferida a oportunidade do Apelante de se manifestar acerca da Certidão emitida pela SPU. A Certidão n. 00713/89, expedida pela SPU em 21/04/1989, foi juntada pela União à fl. 181 e constitui documento oficial; inclusive, o Cartório de Registro de Imóveis não lavra nenhuma Escritura Pública sem a aludida Certidão, portanto, não há que se falar em violação ao contraditório e da ampla defesa. Artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Nesse sentido: STJ, REsp 1201256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 22/02/2011. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Apelante. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações do Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, em regime de ocupação sob o RIP n. 707116530000-8 em nome do Espólio de Alberto Nagib Rizzallah, conforme comprova a Consulta aos Dados Cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, fls. 181 e 464/466. 6. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal: "São bens da União:.....VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". 7. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano". Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016. 8. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783647 - 0010365-37.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
Cuida-se de sentença de fls. 580/582vº, dos autos, a qual julgou extinto o pedido de usucapião formulado pelo espólio de MARIO CRISCUOLO em relação ao apartamento nº 4 do Condomínio Edifício Edméa, localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 5.376, Balneário Lia Maria, em Praia Grande, São Paulo, por falta de condição da ação, uma vez que o bem está inserido em terreno de marinha, sob regime de ocupação, sem possuir direito real de enfiteuse. II - No caso em análise, é inconteste que os bens objeto de usucapião sofrem restrições absolutas que o impedem de ser suscetível de prescrição aquisitiva, tampouco há que se falar na usucapião do domínio útil do imóvel, eis que ausente enfiteuse (no caso dos autos, ainda não existe RIP - Registro Imobiliário de Propriedade na SPU). III - Em razão disso, há empecilho jurídico a impedir o desenvolvimento do processo de usucapião, considerando ainda que os bens não são classificados como enfitêutico - o que propiciaria, in casu, a sorte da demanda - aplicando-se diretamente os ditames dos artigos 183, parágrafo 3º e 191 da Carta Magna, impedindo que os bens públicos sejam adquiridos pela via da usucapião. IV - Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185578 - 0002506-33.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019) - grifo nosso “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido pelo CPC/ 1973. 2. O pedido de usucapião tem por base imóvel parcialmente inserido em terreno de marinha. 3. Sentença baseada em laudo pericial. Desnecessidade de realização de nova perícia. 4. Levando-se em conta que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (CF, art. 20, VII), tem-se a impossibilidade jurídica de sua aquisição por usucapião, a teor do disposto nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação e reexame necessário desprovidos”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017) – grifo nosso. É relevante mencionar que quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião somente em relação à parcela do imóvel não localizada em terreno de marinha, deve ser indeferida. Isto porque, nos termos do art. 1.331 do Código Civil, a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal do solo não havendo como cindi-las de forma independente. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EDIFICAÇÃO PARCIALMENTE INSERIDA EM TERRENO DE MARINHA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INVIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DAS ÁREAS DE USO COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação. - Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação. - No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. - No Condomínio Edilício não se admite a cisão entre a unidade habitacional, de uso independente, e a fração ideal do solo, correspondente às partes de uso comum. - De acordo com o art. 370, do CPC, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias - No caso dos autos, pretende a parte autora a anulação de sentença que afastou a pretensão da autora voltada ao reconhecimento da usucapião de unidade habitacional integrante de imóvel que, conforme documentos fornecidos pela Superintendência do Patrimônio da União, foi edificado parcialmente sobre terreno de marinha, a fim de que seja possível a realização de perícia destinada à comprovação de que o apartamento em questão estaria localizado fora da faixa de domínio da União. Ocorre que mesmo que a perícia pretendida concluísse pela localização da unidade habitacional na área alodial, esse fato seria irrelevante diante da impossibilidade de cisão entre o apartamento objeto da ação e a fração ideal respectiva, que compreende a área comum sobreposta ao terreno de marinha, consoante orientação do art. 1.331, do CC. Demonstrada a inocuidade da prova pretendida, não merece acolhida a pretensão da parte apelante. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-35.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRÉDIO PARCIALMENTE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. AFASTADO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Josefina Araújo Amaro, Saul José Rodrigues Amaro e Jorge Luiz Araújo Amaro, visando à aquisição, por usucapião, do domínio do apartamento 624 do Ed. Honolulu, parte integrante do Condomínio Hawaii, localizado na Av. Rio Branco, 15 e 49, no município de Praia Grande/SP, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde janeiro/1994. 2. A União manifestou interesse na lide, alegando que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha. 3. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a natureza pública do imóvel usucapiendo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará sobrestada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial requerida. No mérito, requer a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a demanda. 5. Por sua vez, a União apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente para extrair de seu dispositivo a suspensão da execução da verba honorária, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. 6. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 7. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 8. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 9. No caso, consta na Nota Informativa nº 3856/2017 da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP que "o terreno onde localiza-se o imóvel em questão encontra-se parcialmente inserido em Terrenos de Marinha", bem como que "não foi encontrado cadastro para o imóvel objeto da ação e portanto, o interessado deve regularizar o imóvel perante a SPU". 10. Diante do referido documento, a parte autora não discordou da afirmação de que parte do condomínio se encontra em terreno de marinha, limitando-se a argumentar, com base nas imagens acostadas pela SPU/SP, que o apartamento usucapiendo não está inserido na área da União, requerendo a realização da perícia técnica tão somente para demonstrar tal alegação. 11. Nesse cenário, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento que: "(...) não é possível se desmembrar o terreno onde está construído o Ed. Honolulu, para que o apartamento objeto da demanda, caso esteja realmente na parte alodial, como aduzem os autores às fls. 660/662, possa ser objeto de usucapião. Isto porque cada apartamento não tem somente a sua área interna, mas, também uma fração ideal do todo". 12. De fato, tratando-se de condomínio, a propriedade da parte autora não se refere somente a seu apartamento, mas, também, a uma parte do todo do imóvel, de modo que o fato do prédio se encontrar parcialmente inserido em terreno de marinha obsta a possibilidade de usucapião de qualquer área que o integre. 13. Nessa senda, a realização da prova pericial para comprovação de que a área usucapienda não abrange terreno de marinha seria absolutamente irrelevante ao deslinde da questão, até mesmo porque tal hipótese já foi considerada pelo MM. Juiz a quo na r. sentença, conforme excerto acima transcrito. Sendo assim, a ausência da referida prova não acarretou nenhum prejuízo à parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 14. Outrossim, restando evidenciada a impossibilidade de aquisição do imóvel por usucapião, irrepreensível a r. sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito. 15. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode admitir sequer a possibilidade de aquisição do domínio útil do imóvel por usucapião, posto que a área não é objeto de aforamento. Nada obsta, no entanto, que a parte autora busque regularizar a situação do imóvel junto à SPU/SP. 16. Por fim, no tocante ao recurso adesivo, observo que razão assiste à União, pois, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, fato que foi confirmado por ela mesma, em contrarrazões. Sendo assim, afasto a determinação de sobrestamento da execução da verba honorária. 17. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. 18. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (ApCiv 5001310-11.2018.4.03.6141. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020) - grifo nosso Dos Honorários. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem, o qual foi fundamentado no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, III, do mesmo dispositivo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários advocatícios majorados. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra a sentença da 2ª Vara Federal de Santos/SP que julgou improcedente pedido de usucapião. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a usucapião de imóvel localizado parcialmente em terreno de marinha, e, subsidiariamente, se deve ser declarada a nulidade da sentença para análise dos requisitos para a usucapião, diante de alegada posse legítima pela autora. III. Razões de Decidir 3. O regime jurídico dos bens públicos estabelece que os terrenos de marinha são bens da União (CF/1988, art. 20, VII), inalienáveis, impenhoráveis e insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, p.u., da CF/1988; art. 102 do CC; art. 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46). 4. A ocupação de bem público configura mera detenção, não caracterizando posse apta para usucapião, conforme a Súmula n.º 619 do STJ e a Súmula n.º 340 do STF. 5. No caso, o imóvel integra terreno de marinha e encontra-se sob regime de ocupação autorizado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), não havendo posse pacífica e ininterrupta, o que inviabiliza a aquisição por usucapião. 6. Nos termos do art. 1.331 do Código Civil, a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal do solo não havendo como cindi-las de forma independente. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação desprovida. Mantida a improcedência do pedido de usucapião. Tese de julgamento: "1. É inviável a usucapião de imóveis situados em terrenos de marinha, pois são bens públicos inalienáveis da União. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 183, § 3º, e 191, p.u.; CC, arts. 102, 1.208; Decreto-Lei n.º 9.760/46, arts. 2º, 9º, 200. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 340; STJ, Súmula n.º 619; STJ, REsp n.º 1.743.548/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2018; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-35.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL