Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: VITECH CENTRO DE REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, ELIO YABUTA, MARCELO YABUTA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NAECIO DE MATOS - SP221055 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017098-28.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal em face de Vitech Centro de Reparos Automotivo, Elio Yabuta e Marcelo Yabuta. Aduz a parte autora que as partes firmaram cédulas de crédito bancário - CCB. Contudo, à vista dos fatos, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplente. O valor do débito na data da propositura da ação era de R$ 129.765,75. Ação ajuizada em 27/09/2017. Despacho citatório em 16/04/2019. Mandados expedidos em 16/04/2019. Executados citados em 25/06/2019 (ID 18732507). Foram penhorados bens no valor de R$ 18.850,00 em 19/06/2019 (ID 18732536). Em 04/07/2019, o executado Vitech Centro de Reparos Automotivo apresentou impugnação à penhora (ID 19098607). Em 23/08/2019, foi realizada audiência de conciliação, sem sucesso. Em 11/12/2019, foi certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos. Em 22/04/2020, foi proferido despacho determinando que a executada se manifestasse sobre a impugnação apresentada e determinando a expedição de mandado de constatação. Em 29/05/2020, a CEF apresentou manifestação. Em 15/12/2022, foi proferido despacho determinando a ciência da decisão em agravo, a juntada de planilha atualizada e expedição de mandado de constatação. Em 03/05/2023, foi juntada resposta do mandado de constatação. Em 18/05/2023, foi proferido despacho dando ciência às partes e para dar prosseguimento ao feito. Em 19/06/2023, a CEF requereu o arresto de bens para tentativa de citação dos executados. Em 10/06/2024 foi proferido despacho indeferindo o pedido de arresto uma vez que os executados já haviam sido citados e intima a a exequente para trazer planilha atualizada para realização de pesquisas de bens. Em 05/07/2024 a CEF requer a suspensão do feito, sem começar a contagem do prazo prescricional. É a síntese do necessário. Defiro o pedido de suspensão do feito, realizado pela exequente. Contudo, não há como afastar a aplicação do art. 921 do CPC, uma vez que cristalina sua aplicabilidade ao caso, visto que não foram encontrados bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Diante disso, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III do CPC. Destaco que a suspensão só será afastada se o exequente indicar bens passíveis de penhora, conforme §3º do art. 921. Intime-se e cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 16 de outubro de 2024.