Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VILHENA DIAS FERREIRA LAMOUCHE Advogado do(a)
AUTOR: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M SENTENÇA: Foram opostos embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ora embargante. Nas razões recursais, a embargante alega, em suma, que haveria omissão na sentença quanto à correta consideração dos salários de contribuição. Impugna a embargante, ainda, a fixação dos juros de mora a partir da citação e os honorários advocatícios limitados a 10% do valor da condenação. Ciente dos embargos opostos, o INSS não apresentou contrarrazões. Brevemente relatado. DECIDO. O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, bem como suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de omissão na decisão recorrida, conheço dos embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu o direito da autora à revisão da RMI do benefício e fez constar expressamente do dispositivo (id 262148215): “...mediante inclusão nos salários de contribuição do período básico do cálculo, dos valores constantes do CNIS nas competências de 05/2008 a 01/2008 05 a 10/2009, 12/2009 a 1/2010, 05 a 11/2011, 05 a 08/2012, dos quais consta a observação IREM-ACD (parcela decorrente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).” Assim, considerando o pedido inicial e o extrato do CNIS (id 42428754), verifico que, realmente, há erro material na sentença que consignou 01/2008, quando o correto é 10/2008. Quanto à irresignação da autora, ora embargante, no tocante à fixação dos juros de mora (a partir da citação) e honorários advocatícios (em 10% da condenação), os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos da sentença, de modo que não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006230-71.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para retificar o dispositivo da sentença, a fim de que passa a constar o seguinte, em substituição à redação originária: “Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria, mediante inclusão nos salários de contribuição do período básico do cálculo, dos valores constantes do CNIS nas competências de 05 a 10/2008, 05 a 10/2009, 12/2009 a 01/2010, 05 a 11/2011, 05 a 08/2012, dos quais consta a observação IREM-ACD (parcela decorrente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo)” Mantenho inalterados os demais tópicos do dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 19 de julho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal