Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: LIBERPEL COMERCIAL LTDA - ME, SANDRA MARIA MASSERAN GALANTE DE NIZO, ALEXANDRE JOSE GALANTE DE NIZO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5012118-04.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento de R$ 62.790,66, em 05/18. Determinada a emenda da inicial (doc. 23), sem cumprimento (doc. 25). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Determinado à parte autora a emenda da inicial o recolhimento de custas e diligências de oficial de justiça, sob pena de extinção (doc. 23), sem cumprimento da determinação deste Juízo (doc. 25). Assim, embora intimada, a parte autora não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo à extinção do feito. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade