Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541
REU: AIRTON GOMES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5006948-84.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AIRTON GOMES DE OLIVEIRA, visando obter provimento judicial que lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância correspondente à impontualidade da quitação referente ao contrato nº 254892400000014489, efetuado entre as partes. Acompanharam a inicial os documentos de Id 24807112 a 24807120. Foram realizadas diversas diligências negativas para citação do requerido e, em Id. 259475471, a parte autora requer o Arresto Cautelar de Bens dos seus bens antes da citação, sob o fundamento de que as pessoas físicas e jurídicas tem o dever de manter seus cadastros atualizados, seja na esfera pública, seja na privada, em razão do poder fiscalizatório estatal, do princípio da boa-fé objetiva e em razão das normas previstas a partir do art. 70 e seguintes do Código Civil. A decisão de Id. 280421478 indeferiu o pedido e determinou à parte autora que providenciasse a informação de novos endereços para citação, no prazo de 30(trinta) dias consignando-se, ainda, que a ausência de indicação de novos endereços ou requerimentos de pesquisas de endereços a serem realizadas pelo Juízo acarretaria o reconhecimento de ausência de pressuposto processual de citação válida, com o consequente encaminhamento dos autos para extinção. Em Id. Id 282043773 a Caixa Econômica Federal requer a realização de pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas WEBSERVICE/RECEITA FEDERAL e SIEL/TER, tendo a decisão de Id. 306677794 indeferido o pleito. A CEF forneceu novo endereço e requerer a expedição de novo mandato de citação – Id. 311114141. A decisão de Id. 314081617 indeferiu o pedido de expedição de novo mandado no endereço indicado em Id. 311114141, haja vista que diligência anterior restou negativa, conforme certidão de Id 54834268, ao fundamento que a parte requerida não reside mais no endereço indicado. Em Id. 316252693 a CEF renova o pedido de pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas CASAN, CELESC, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, FCDL e SIEL É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não forneceu o endereço atualizado do requerido para sua citação, embora regularmente intimada para tanto, tornando inviável o estabelecimento da relação processual, restando patente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto