Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: FRANCISCO AGOSTINHO DA SILVA D E S P A C H O Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, obtendo-se resultado negativo no Sisbajud e positivo no Renajud. Intimada, a exequente informou que não possui interesse no veículo localizado no sistema Renajud, requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo Serasajud, bem como a pesquisa ao sistema CNIB. Foi efetuada a liberação do veículo no sistema Renajud (id 314789935). É o relatório. Serasajud A exequente requereu a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Na forma em que foi redigido, o artigo 782, §3º, do CPC facultou ao juiz à possibilidade de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes; no entanto, não se trata de um procedimento obrigatório a ser observado na execução. O artigo 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em que pese a consagração da atipicidade das formas executivas, a inscrição em cadastro de devedores como meio coercitivo não parece servir à efetividade da presente execução, especialmente após as pesquisas por bens nos sistemas disponíveis terem resultado negativo. Diante da execução que restou frustrada, a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito trará aborrecimentos ao devedor, mas em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. CNIB A exequente requereu o bloqueio de bens imóveis por meio do sistema CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é destinada a recepcionarcomunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Não tem finalidade de busca de bens para penhora. Decisão 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011629-96.2011.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro os pedidos de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da CNIB. 2. Suspendo a execução por falta de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, com observação do parágrafo 4o do mesmo dispositivo legal. Int.