Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOTELARIA ALBA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO PIERI PEREIRA - SP183545-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007554-45.2019.4.03.6100 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a declaração de nulidade da autuação e a repetição dos valores de contribuição social de 10% (dez por cento) sobre os depósitos de FGTS, a serem pagos em caso de despedida do empregado sem justa causa, referentes à Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC 200.778.064. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consignando a não sujeição ao reexame necessário. Apelou a autora, alegando, em suma: (1) nulidade da autuação, por descumprimento das formalidades de prévia orientação sobre a irregularidade e da dupla inspeção; (2) inexistência de débito, pelo cumprimento das diretrizes de convenção coletiva da categoria que autoriza a estimativa de gorjetas para fins de recolhimento da contribuição social de 10% (dez por cento) sobre os depósitos de FGTS; e (3) inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição social de 10% (dez por cento) sobre os depósitos de FGTS. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A contribuição social em debate está prevista no artigo 1º da LC 110/2001, que instituiu a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de despedida sem justa causa. A autora foi autuada pela NDFC 200.778.064, em razão de a taxa de serviço de 10% (dez por cento) cobrada dos clientes não constar nas folhas de salário, figurando, em seu lugar, uma estimativa de gorjeta em algumas folhas de pagamento. Quanto à alegada nulidade da autuação por inobservância do critério de dupla visita, verifica-se que tal exigência, prevista nos artigos 627 e 628 da CLT, aplica-se apenas quando ocorrer a promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, ou quando se tratar da primeira inspeção de estabelecimentos recentemente inaugurados, nesses termos: Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. (...) Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. § 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial. § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. § 4º A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. No mesmo sentido, a LC 123/2006 impõe o critério de dupla visita exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes termos: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. No caso, não se trata de empresa de pequeno porte a justificar a incidência da LC 123/2006, mas sim de uma rede hoteleira. Tampouco a fiscalização tratou de inovação legal ou de inauguração de estabelecimento (ID 16973666, f. 7), razão pela qual não incide a exigência da dupla visitação. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: REsp n. 2.024.779/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/9/2024: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA. AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. COMPATIBILIDADE. RISCO IMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia a respeito da necessidade de "dupla fiscalização" quando o alvo da fiscalização for microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que se trate de empresa do ramo de gás liquefeito de petróleo, inexistindo, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que seria "inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput, in fine, e § 3º, da Lei complementar n. 123/2006" (REsp 1.740.303/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018), orientação que também já foi adotada na Primeira Turma, a exemplo do AgInt no REsp 1.938.555/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. Acontece que esta mesma Primeira Turma teve oportunidade de revisitar o tema e, com exauriente voto da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, superou o entendimento anteriormente adotado, concluindo no sentido de que "a Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP" (REsp 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023), entendimento que deve ser prestigiado. 4. Recurso especial desprovido.” No que tange à alegada inexistência de débito, a autora cobra dos clientes a taxa de serviço de 10% (dez por cento), contudo não repassa tais valores aos empregados, limitando-se a realizar o pagamento com base em estimativa de valores. Sustenta, em síntese, ter cumprido as diretrizes de convenção coletiva de trabalho 2015/2016 (ID 261371870) que autoriza a estimativa de gorjetas para fins do recolhimento da contribuição social de 10% (dez por cento) sobre os depósitos de FGTS. Nos termos do artigo 457, § 3º, da CLT, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Constata-se que as gorjetas integram o salário do trabalhador, abrangendo não só as quantias diretamente pagas de forma espontânea pelos clientes, como também a taxa de serviço, valor adicional cobrado pela empresa. Uma vez que os valores são efetivamente estipulados e cobrados pela empresa na comanda de seus clientes, perdem o atributo da espontaneidade e passam a integrar a classificação de gorjetas compulsórias, as quais devem ser obrigatoriamente lançadas nos documentos contábeis da empresa e distribuídas de forma transparente entre os empregados. Observa-se que a estipulação do valor das gorjetas, nos termos da referida convenção coletiva, só deve ser adotada diante da impossibilidade de apuração dos valores (ID 261371870, f. 76). Assim, a adoção arbitrária deste critério viola tanto o pacto coletivo quanto a CLT. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do STJ: AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão desta receita na lei de regência. Em que pese as razões colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação. 4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013). 5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020). 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.” A autora sustenta, ainda, a inexigibilidade da contribuição social prevista no artigo 1º da LC 110/2001, em razão de inconstitucionalidade superveniente decorrente do exaurimento de sua finalidade, com consequente desvio de finalidade na aplicação dos fundos arrecadados. De fato, a Lei 13.932/2019 extinguiu a referida contribuição social. Contudo, antes disso, não se pode concluir pelo exaurimento de sua eficácia apenas em decorrência do cumprimento de suas finalidades, pois não havia previsão legal de temporariedade. Nesse sentido o entendimento do STJ: REsp n. 1.487.505/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A promulgação da Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal. 3. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. 4. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Complementar n. 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. 5. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar n. 200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013. Recurso especial improvido.” (grifos nossos) O STF, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da LC 110/2001, consignando que o artigo 13 da referida lei vinculou integralmente o recolhimento da contribuição ao FGTS até o ano de 2003, de modo que, a partir de 2004, as receitas recolhidas a este título poderiam ser parcialmente utilizadas para fins diversos, desde que voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS. Confira-se: RE 878313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que as leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ".” (grifos nossos)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE DEPÓSITOS DO FGTS. LC Nº 110/2001. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. GORJETA COMPULSÓRIA. ESTIMATIVA. VIOLAÇÃO À CLT E À CONVENÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. STF, TEMA 846. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de autuação e de repetição de valores de contribuição social de 10% sobre depósitos do FGTS, referente à NDFC n. 200.778.064, lavrada em razão de a autora não lançar nas folhas de salário a taxa de serviço cobrada dos clientes, substituindo-a por estimativa de gorjeta. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autuação é nula por inobservância do critério de dupla visita; (ii) saber se a adoção de estimativa de gorjeta, com base em convenção coletiva, afasta o débito; e (iii) saber se a contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001 é inconstitucional por exaurimento de sua finalidade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da autuação por inobservância do critério de dupla visita foi rejeitada. O critério de dupla visita, previsto nos arts. 627 e 628 da CLT, aplica-se apenas nas hipóteses de promulgação de novas normas ou de primeira inspeção de estabelecimento recentemente inaugurado. A LC nº 123/2006 impõe a dupla visita exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. A autora é uma rede hoteleira, não se enquadrando nessa categoria, e a fiscalização não envolveu inovação legislativa nem inauguração de estabelecimento. O STJ firmou entendimento de que o critério de dupla visita não se aplica indiscriminadamente a qualquer empresa (STJ, REsp n. 2.024.779/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17.9.2024). 4. A alegação de inexistência de débito, fundada no cumprimento de convenção coletiva que autorizaria a estimativa de gorjetas, foi rejeitada. Nos termos do art. 457, § 3º, da CLT, a taxa de serviço cobrada pela empresa dos clientes tem natureza de gorjeta compulsória e integra a remuneração dos empregados. A estimativa de gorjeta prevista na convenção coletiva somente é admissível diante da impossibilidade de apuração dos valores reais. A adoção arbitrária desse critério, quando os valores são efetivamente cobrados e apuráveis, viola tanto a CLT quanto o próprio pacto coletivo. O STJ assentou que as gorjetas compulsórias têm natureza salarial e representam mero trânsito contábil, não integrando a receita bruta da empresa (STJ, AREsp n. 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.10.2023). 5. A alegação de inconstitucionalidade superveniente da contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, por exaurimento de sua finalidade, foi rejeitada. O STF, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), assentou a constitucionalidade da contribuição, reconhecendo que sua finalidade não se esgota com a recomposição dos expurgos inflacionários do FGTS. A partir de 2004, as receitas arrecadadas podem ser parcialmente destinadas a outros fins, desde que voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS. A extinção da contribuição somente ocorreu com a Lei nº 13.932/2019, não havendo base legal para reconhecer sua inexigibilidade antes dessa data. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 110/2001, arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, 4º, e 13; CLT, arts. 457, § 3º, 627, e 628; LC nº 123/2006, art. 55, § 1º; Lei nº 13.932/2019; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.313, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2020 (Tema 846); STJ, REsp n. 2.024.779/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17.9.2024; e STJ, AREsp n. 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão