Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: EMERSON BAPTISTA DA SILVA - ME, EMERSON BAPTISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000317-57.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. ID. 353061012: determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 169.671,01 (atualizado em fevereiro/2025). No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, do CPC). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, dê-se vista ao exequente para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Sem prejuízo, em caso de restar frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. Constatando-se a existência de veículo em nome do(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se a planilha. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Restando infrutífera a penhora de valores monetários e bens, determino a realização de consulta ao Sistema INFOJUD – acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal, referente à última declaração do imposto de renda do(s) executado(s) – bens e direitos. Com a juntada das declarações, decreto o sigilo do documento, somente podendo ter acesso aos autos as partes e seus procuradores constituídos nos autos, devendo a serventia providenciar junto ao sistema PJE deste Juízo as liberações das visualizações das pesquisas anexadas. Providencie a Secretaria às anotações necessárias, no sistema processual, certificando-se. Após, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o qual será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme §4º do artigo 921 do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Reconhecida a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do mesmo artigo. Findo o prazo para manifestação, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, e o processo extinto sem ônus para as partes. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica