Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: ANA CAROLINA VENEZUELA MARTINS S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000144-96.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3.ª REGIÃO, autarquia federal qualificada nos autos, em face de ANA CAROLINA VENEZUELA MARTINS, pessoa natural aqui também qualificada, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em síntese, depois de protocolada a inicial, informou a serventia, por meio de certidões anexadas aos autos, que o exequente não comprovou adequadamente o recolhimento das custas processuais, o que se mostra em desacordo com o regramento estabelecido pela Resolução PRES n.º 138, de 06/07/2017, do E. TRF da 3.ª Região, e suas posteriores alterações. Assim, por meio de ato ordinatório e de despacho anexados, determinou-se que o conselho, nos prazos neles estipulados, procedesse à regularização do recolhimento da verba, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o feito. Ocorreu, entretanto, que, deixando de cumprir o quanto determinado, aduziu o exequente a ocorrência de duplicidade da cobrança das anuidades deste feito com aquelas objeto da ação de autos n.º 5000136-22.2022.4.03.6142, em trâmite neste mesmo juízo. É o relatório do que interessa. Fundamento e Decido. É caso de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo executivo e cancelamento de sua distribuição (v. art. 1.º, da Lei n.º 6.830/80, c/c arts. 290, 801 e 924, inciso I, todos do CPC), e isto porque, tendo a serventia informado, por meio de certidões anexadas aos autos, que o exequente deixara de adequadamente comprovar o recolhimento das custas da ação, depois de regularmente intimado, na pessoa de seu representante processual, para que o fizesse, deixou de adotar as medidas para tanto necessárias sob o fundamento de ocorrência de litispendência. Com efeito, considerando que os conselhos profissionais não são isentos do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, como expressamente prevê o parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 9.289/96; considerando que, nos termos da primeira parte do inciso I do art. 14, do mesmo normativo, “o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito...” (destaquei); e, por fim, considerando o teor das certidões supramencionadas, evidentemente que o protocolo da petição inicial desacompanhada do indispensável regular comprovante de recolhimento do mínimo devido das despesas processuais de ingresso justifica a intimação do exequente para que o efetue ou complemente, sob pena de, não o fazendo, como ocorrido neste feito, tenha o processamento da ação indeferido. Assim, sem mais demora, nada mais resta senão indeferir a petição inicial e pôr fim ao processo, determinando o consequente cancelamento da distribuição do feito. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, indefiro a petição inicial (v. art. 1.º, da Lei n.º 6.830/80, c/c arts. 290 e 801, todos do CPC), ficando extinto, sem resolução de mérito, o processo de execução (v. art. 924, inciso I, c/c art. 925, ambos do CPC). Como não houve a citação da executada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas devidas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Remeta-se cópia desta decisão para a ação de autos n.º 5000136-22.2022.4.03.6142. Na sequência, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal