Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006903-58.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo e assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado: "Cinge-se o debate quanto à possibilidade de manutenção ou não das autuações administrativas que ensejaram a cobrança com base na Resolução CONTRAN nº 210/2006, tendo em vista a superveniência das Resoluções CONTRAN nºs 502/2014 e 625/2016 e da Lei nº 13.103/2015. A CDA nº 4.073.000.305/18-49 discrimina multa por infrações administrativas por excesso de peso. Das notificações de penalidade, consta como fundamento legal o art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro (id’s 140963136 a 140963160). As infrações alegadamente cometidas ocorreram nos anos de 2010 a 2012, quando em vigor a Resolução CONTRAN nº 210/06, que estabelecia os limites de peso a serem observados. A ela foi acrescentado pela Resolução CONTRAN 502/2014 o art. 2-A, in verbis: Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: I. Peso bruto por eixo a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t; b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t; c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t; d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t; e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t. II. Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I. Parágrafo Único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros. A Resolução CONTRAN nº 625/2016 alterou esse dispositivo no seguinte sentido: Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: (...) Ou seja, deixou de haver a limitação para veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012. A Lei nº 13.103/2015, por sua vez, determinou: Art. 16. O art. 1º da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileitro de Trânsito, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública. Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (...) II - as penalidades por violação do do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. Impende considerar, nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 5º XL, da Constituição Federal, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXCESSO DE PESO APLICADA PELO DNIT. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso de peso entre eixos. Há época das autuações em questão, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado. 4. No ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a partir do ano de 2012. Já a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor. 5. A atuação da parte embargada na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública e, nessa medida, as multas em cobro ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 6. A ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte embargante. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001182-28.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) (destaquei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. 2. No caso em comento, a questão posta nos autos diz respeito ao pedido de revisão de débitos pela empresa AMANARY ELETRICIDADE LTDA., em face da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 4. "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente." (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 5. Destaca-se que a redução do percentual da multa só se aplica a valores pendentes de pagamento na data da entrada em vigor da nova norma, não aos valores já pagos, uma vez que a retroatividade benigna não deve rever sanções já cumpridas quando de sua vigência. 6. Chega-se à conclusão de que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante. 7. Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão. 8. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017037-39.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) Das cópias dos processos administrativos não se verifica que os veículos da embargante estivessem trafegando com peso superior ao previsto na Resolução CONTRA Nº 502/2014, aplicável no caso concreto, por ser diploma legal mais benéfico ao autuado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXCESSO DE PESO APLICADA PELO DNIT. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso de peso entre eixos. Há época das autuações em questão, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado. 4. No ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a partir do ano de 2012. Já a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor. 5. A atuação da parte embargada na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública e, nessa medida, as multas em cobro ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 6. A ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte embargante. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001550-37.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 11/05/2021) Também se considerou, nesta Corte, que implica tratamento desigual a fixação do prazo de dois anos para a retroação da norma que converte em advertência a pena de multa aplicada pelo art. 231, V, do CTB. Veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE/ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006903-58.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, contra decisão deste Relator que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., para a cobrança de dívida ativa referente a multas administrativas relativas a excesso de peso de seus veículos. Aduz a agravante que interpõe o recurso em razão da exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento de recursos extraordinários lato sensu, como esclarece o enunciado da Súmula nº 281 do STF. Sustenta que exerce seu direito à ampla defesa ao pretender o pronunciamento da Turma Julgadora. Quanto ao mérito, reitera suas alegações recursais no sentido da não aplicação das Resoluções CONTRAN nºs 526/2015, 502/2014 e 625/2016, com a tolerância para o peso transmitido por eixo, previsto na Resolução CONTRAN nº 526/2015, de 10% sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície de vias públicas. Repisa que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica previsto pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal é aplicável às sanções penais, ao passo que as infrações de trânsito tem caráter educativo, pecuniário e sancionador, além de serem processadas no âmbito administrativo. Defende a aplicação do entendimento também para as Resoluções CONTRAN nºs 502/14 e 625/16, regulamentados pelos artigos 99 e 100 do CTB e que o limites de peso para a circulação de veículos ou combinações de veículos de carga deve ser o menor valor entre o PBT/PBTC fixado pelo CONTRAN e o fixado pelo fabricante. Afirma que a Resolução CONTRAN nº 210/2006 é responsável por regulamentar limites de peso e dimensões dos veículos para tráfego nas rodovias e, apesar de alterada pelas Resoluções CONTRAN nºs 502/14 e 625/16, segue vigente. Por sua vez, a Resolução CONTRAN nº 502/2014 passou a produzir efeitos em 23/10/2014 para veículos fabricados a partir de 01/01/2012. Por fim, invoca o art. 280 do CTB e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Ao fundamento de que não foram identificados vícios ou ilegalidades na conduta do DNIT relativamente às autuações em questão, requer a reconsideração da decisão proferida e, caso assim não se entenda, seja o feito apresentado em mesa para o provimento do apelo interposto. A parte contrária apresentou contraminuta (id 27169395). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006903-58.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal que visa à cobrança de créditos não tributários relativos a multas administrativas, período de apuração entre 01/08/2010 a 06/01/2011, impostas por excesso de peso nos veículos da embargante, ora apelada. - A embargante foi autuada por trafegar com excesso de peso, com base no artigo 231, V, do CTB. - Por força da Lei 13.103/2015, ficaram convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação ao art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso), aplicadas até 2 (dois) anos antes da sua entrada em vigor, em 17/04/2015, período durante o qual as penas de multa aplicadas deveriam ser reputadas inexigíveis. - Por força da Lei 13.103/2015, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, ficaram convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação ao art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso), aplicadas até 2 (dois) anos antes da sua entrada em vigor, em 17/04/2015, período durante o qual as penas de multa aplicadas deveriam ser reputadas inexigíveis. - A norma jurídica que determinou a conversão da multa por excesso de peso em advertência é, evidentemente, benéfica para autuados. Daí que não faz sentido o prazo de dois anos fixado na norma para sua retroação, porquanto implica claro tratamento desigual aos que estavam em idêntica situação, com base em um critério temporal aleatório, em ofensa ao caput do artigo 5º mencionado. - As Resoluções nº 502/14 e nº 625/16 do CONTRAN, que aumentaram os limites de peso permitidos, devem ser aplicadas retroativamente, por força do aludido inciso XL do artigo 5º da Constituição, do qual se extrai que a sanção mais benéfica tem esse ínsito efeito. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034520-49.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. DNIT. EXCESSO DE PESO. PRECLUSÃO. ARTIGO 16, § 2º, LEF. RESOLUÇÕES CONTRAN 210/2006, 502/2014 E 625/2016. NORMAS SANCIONATÁRIAS. RETROAÇÃO BENÉFICA. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 16, § 2º, da LEF, a executada deve alegar toda a matéria útil à defesa na inicial dos embargos do devedor, sob pena de preclusão. A juntada dos procedimentos administrativos pela embargada não reabre a fase postulatória e não autoriza aditamento do pedido, pois desde a inicial cabia e era possível discussão de eventual nulidade administrativa, que não configura matéria passível de exame de ofício, por relativo ao mérito da causa. 2. No caso, as infrações foram praticadas entre 2010e 2011, na vigência da Resolução CONTRAN 210/2006, porém, segundo alegou a embargante, a Resolução 502/2014 acrescentou o artigo 2º-A naquele ato normativo, ampliando o limite de peso bruto total e por eixo, para veículos fabricados a partir de 01/01/2012, sendo a limitação temporal impugnada por ferir a isonomia, ao que a sentença decidiu inexistir tal violação, por se tratar de fixação de critério inserido na discricionariedade técnica do conselho, vedada a respectiva revisão judicial. 3. Sucede, porém, que, em 19/10/2016, a Resolução 625 alterou a redação do artigo 2º-A da Resolução 210/2006, excluindo a restrição de ano de fabricação que se havia adotado na redação dada pela Resolução 502/2014, de sorte que, pelo novo critério normativo, os limites de peso, majorados desde 23/09/2014, passariam a ser aplicados para quaisquer veículos de transporte coletivo de passageiros, sem discussão acerca do ano de fabricação. 4. As razões técnicas para distinção com base no ano de fabricação, em função de discricionariedade técnica, não se colocam a exame nesta oportunidade porque, em suma, com a Resolução 625/2016 o aumento de peso, frente ao previsto na redação originária do artigo 2º-Ada Resolução 210/2006, passou a atingir os veículos de transporte coletivo de passageiros, qualquer que seja o ano de fabricação, sem restrições. 5. A questão é, pois, estritamente jurídica e envolve decidir se é possível, ou não, a retroação dos efeitos da Resolução 625, de 19/10/2016, que deixou de considerar infração excesso de peso segundo limites máximos previstos na redação originária da Resolução 210/2006, inferiores aos adotados pela legislação superveniente, independentemente do ano de fabricação do veículo de transporte coletivo de passageiros. 6. A sentença não apreciou tal questão, porém assiste razão ao embargante em postular a retroação da Resolução 625/2016. Se até mesmo no âmbito tributário, a retroação da norma mais benéfica em matéria de infração é expressamente prevista (artigo 106, CTN), com maior razão no âmbito do direito administrativo sancionatório. 7. O direito sancionatório não pode ser aplicado com base em lei superveniente para agravar a condição do infrator, porém é admitido que retroaja a lei nova mais favorável, sobretudo quando deixe de sancionar conduta, o que é visto como renúncia do Estado ao poder de punir, que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, ainda que em relação a fatos ocorridos anteriormente. 8. Ao contrário dos atos jurídicos em geral, que se sujeitam à regra da lei vigente ao tempo da respectiva prática, orientação que decorre do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e tem sede legal no artigo 6º da LINDB, o direito sancionatório não gera ato jurídico perfeito de igual conteúdo e alcance, quando menos não no sentido de inibir a aplicação da lei posterior que seja mais favorável ao infrator, pois a garantia constitucional neste caso deriva do artigo 5º, XL, da Lei Maior. 9. Inverte-se a sucumbência, com a condenação da embargada em verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001535-27.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)(destaquei)" No mais, o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial." (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DE EXCESSO DE PESO APLICADA PELO DNIT - RETROATIVIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso de peso entre eixos. Há época das autuações em questão, anos de 2010 e 2012, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado. 3. No ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº 210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a partir do ano de 2012., posteriormente alterado pela Resolução CONTRAN nº 625/2016. Já a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor. 4. A atuação da parte embargada na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública e, nessa medida, as multas em cobro ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte embargante. 5. Das cópias dos processos administrativos não se verifica que os veículos da embargante estivessem trafegando com peso superior ao previsto na Resolução CONTRA Nº 502/2014, aplicável no caso concreto, por ser diploma legal mais benéfico ao autuado. 6. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.