Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351
REU: LOPES AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a)
REU: RAFAEL BERALDO DE SOUZA - SP229667 D E C I S Ã O 1) Preliminarmente,
MONITÓRIA (40) Nº 5015369-59.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO, o pedido para gratuidade de justiça pleiteado pelo embargante LOPES AGROPECUARIA LTDA. Em se tratando de pessoa jurídica, não incide a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas físicas (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo assim, impõe-se à sociedade empresária o dever de demonstrar a necessidade de forma concreta, por meio de documentação idônea. No caso sob análise, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade pleiteada, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante, não apresentou documentação que comprovasse não possuir condições de arcar com os gastos inerentes ao processo, inclusive na presente ação em que nem sequer há recolhimento de custas iniciais.
Diante do exposto, providencie a autora a juntada aos autos de documentação que comprove a condição de hipossuficiência. A comprovação da condição de hipossuficiência poderá ser feita por documentos públicos ou particulares, como a declaração de Imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembléia etc, devidamente assinados. 2) Recebo os embargos monitórios opostos pela parte ré, suspendendo a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4.º, do Código de Processo Civil. 3) Manifeste-se a parte autora sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Em igual prazo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Na eventualidade de ser requerida prova pericial, apresentem as partes, desde já, os quesitos que pretendem ver respondidos, a fim de se aferir a sua necessidade. 5) Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, lembrando que duas intimações sem recusa expressa serão consideradas como concordância tácita. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 3 de junho de 2024.