Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO LOPES DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA KLEN - SP371492
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002367-49.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual José Geraldo Lopes de Farias, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria. Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou em atividades urbanas com vínculos registrados em CTPS e que constam do CNIS. Afirma também, que o INSS não reconheceu os períodos de trabalho como especiais, o que permitiria a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Requereu a procedência do pedido desde o requerimento administrativo ou a concessão do benefício mais vantajoso. Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita, além de provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos. A decisão de Id 91230211 indeferiu o pleito liminar e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 105385811). Preliminarmente, alegou prescrição; divergência entre os documentos juntados no processo administrativo e burla da necessidade de prévio requerimento administrtivo. No mérito, alegou que o autor não comprovou por meio hábil ter laborado em atividade urbana especial, sustentando a ausência total de agentes agressivos, além da inexistência de PPP e LTCAT. Requereu, em suma, a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica e manifestação sobre produção de provas (Id 130693003). A parte autor juntou novos documentos. O despacho saneador de Id 246074568 admitiu, excepcionalmente, a prova por similaridade juntada aos autostendo em vista que as empresas RETIFICA PRESIDENTE LTDA, CARLOS MESCOLOTTE, SILVAFER COMERCIO DE PEÇAS LTDA encerraram atividade, bem como a prova por similaridade em processo judicial que tramitou perante a 2.a Vara Federal de Presidente Prudente/SP. Juntado o laudo respectivo ao Id 247269441. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução e afastadas as questões preliminares, passo ao julgamento do feito. 2.1 Da EC nº 20/98 De início, faz-se necessário discorrer sobre os dispositivos legais que amparam o direito do postulante, tendo em vista as alterações introduzidas pela E.C. n. 20/98. A Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, acrescentou o § 7º no artigo 201 da CF/88, que estabelece o seguinte: "Art. 201 - (...) §7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Veja-se que com a alteração procedida, deixou de existir, para aqueles que ingressaram no RGPS a partir de 16.12.98, a chamada aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, há vários casos que devem ser analisados considerando-se quem estava no Regime antes da E.C. n.º 20/98 (15.12.1998), pois "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce). Simples é a questão para quem, antes da promulgação da E.C. 20/98, especificamente em 15.12.1998, já tinha preenchido todos os requisitos da Lei 8.213/91 - ser segurado, preencher a carência e comprovar o tempo de serviço legal - (artigo 53) para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, pois houve, em relação a eles, o chamado direito adquirido. O requisito da condição de segurado é preenchido por todos aqueles que estão vinculados regularmente à previdência ou, deixando de o ser, estiverem em gozo do chamado período de graça. A prova da carência exigida para concessão do benefício dá-se pela vinculação ao RGPS pelo tempo previsto em lei. O tempo de carência vem estampado no artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O tempo de serviço exigido pela lei que deve ser comprovado pelo interessado é de - se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício, quando, então fará jus à aposentadoria integral; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício, quando se concretizará a aposentadoria integral. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A lei 13.183/2015, por sua vez, introduziu a opção do segurado em optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar igual ou superior a 95 pontos para homens, e 85 pontos para mulheres, nos termos fixados pelo artigo 29-C. Vejamos: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. Com isso, a Lei nº 13.183/15 criou uma alternativa a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Esta alternativa é conhecida nos meios jurídicos por “Fórmula 85/95”. Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento das condições no caso vertente. 2.2 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta o autor que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e/ou CTPS do autor. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se o autor estava sujeito ou não no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. Há que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Conforme procedimento administrativo, o INSS não reconheceu nenhum dos períodos de trabalho pelo autor como especial, pois não foram juntados PPPs e LTCATs da época. Por outro lado, apesar da empresas já terem encerrado atividade, também não processou a justificação administrativa requerida pelo segurado. Cabe, então, analisarmos se as atividades mencionadas podem ou não ser consideradas especiais. Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Das atividades de Mecânico e correlatos e da Atividade de Torneiro Mecânico No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97. Posteriormente, com o disciplinamento do Decreto 3048/99 não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância, firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Não havendo informação de eficácia do EPI fornecido, para fins de análise da especialidade do tempo, deve-se considerar que o EPI não era eficaz. Observo, contudo, que mesmo afastando a eficácia do PPP, a atividade de mecânico e correlatas não pode ser considerada especial, pois não há como ele, no exercício rotineiro de sua atividade profissional, venha a ser exposto de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, a agentes químicos em limites superiores aos níveis de tolerância. Com efeito, em relação à exposição do segurado aos agentes químicos ao longo de sua jornada de trabalho, de fato, pela natureza dos serviços executados de mecânico e atividades afins, não há como reconhecer a exposição permanente a tais agentes nocivos em limites superiores aos previstos na legislação, pois efetivamente esta se dá apenas esporadicamente durante a jornada de trabalho e não em toda atividade de manutenção dos veículos, senão vejamos. Ademais, revendo posicionamento anterior, passo a adotar entendimento do E. TRF da 3.a Região, no sentido de que a atividade mecânico de autos e correlatos, ao contrário da atividade de mecânico industrial e/ou torneiro mecânico, não permite o reconhecimento automático da especialidade do tempo, pelo simples enquadramento da atividade, devendo haver prova de efetiva exposição a agentes agressivos em limites superiores ao permitido pela legislação. Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79. LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Trata-se ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempode contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 16/03/1973 a 27/12/1974 e de 01/04/1975 a 31/07/1976, na empresa Sakaguti & Cia Ltda, e de 01/08/1976 a 01/09/1981 e de 19/04/1982 a 05/10/2006, na empresa Alfamag, não restou comprovado. 4 - Para tentar comprovar a especialidade do labor, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (fls. 27 e 36), demonstrando que ocupou cargos de auxiliar de mecânico, mecânico e encarregado de oficina; contudo, tais atividades não se enquadram nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão dotempo de trabalho comum em especial. 7- (...) Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Desta forma, não se enquadrando a atividade exercida como especial e, diante da ausência de documentos, como formulário-padrão fornecido pela empresa ou laudo técnico, que comprovem a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor como especial. 9 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3. AC 00035393920104036002. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado. e-DJF 3 de 18/01/2017) Ressalte-se, entretanto, que tratando-se atividade de torneiro mecânico é possível o reconhecimento da especialidade do tempo, pelo enquadramento da categoria profissional, até 28/04/1995. Após, tal data, há a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5789088-10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO - DISPENSA. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. LAUDO TÉCNICO - PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - De ofício, observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de labor especial e conceder aposentadoria especial, se o caso. Reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. - Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, da norma processual, examinando-se o mérito. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012). - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. - Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de ruído e de agentes químicos medidos de forma qualitativa, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998). - O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. - Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, com a reafirmação da DER, o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15), ficando cada uma das partes condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Reexame necessário não conhecido. Nulidade parcial da sentença reconhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida em parte. (TRF3. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. 5789088-10.2019.4.03.9999. 7ª Turma. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) Contudo, mesmo não sendo possível reconhecer a especialidade da função essencial de mecânico, caberia, então, analisar a especialidade do tempo pela exposição ao ruído. No que tange à atividade de torneiro mecânico, todavia, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Do Ruído Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Da Atividade de Torneiro Mecânico nas Empresas RETIFICA PRESIDENTE LTDA, CARLOS MESCOLOTTE, SILVAFER COMERCIO DE PEÇAS LTDA Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou sua CTPS (vide Id 105385813 – fls. 9/12) na qual consta a função de aprendiz de mecânica geral e torneiro mecânico, na Retifica Presidente; a função de torneiro mecânico na Carlos Mescolote; e a função de torneiro na Silvafer. Além disso, juntou o LTCAT de Id 105385813 – fls. 49/53, relativo à Retifica Presidente, em nome de terceiro (Ademar Fernandes dos Santos), mas relativo à mesma função. Comprovou, ainda, que as Empresas estão extintas, sem atividade, o que inviabiliza prova pericial “in loco”. Da mesma forma, juntou laudo pericial judicial produzido na 2.a Vara Federal de Presidente Prudente (vide Id 105385314 – fls. virtuais 09/25), relativo a terceiro (José Roberto Manganaro) e às Empresas Prudente Distribuidora de Peças e Retifica Pudente, descrevendo a mesma função exercida pelo autor. Embora os documentos sejam insuficientes para provar especialidade do tempo após 28/04/1995, permitem a comprovação de que a parte autora exerceu a função de torneiro mecânico, o que autoriza o reconhecimento do tempo como especial, pelo simples enquadramento da categoria profissional. Lembre-se que, no que tange à atividade de torneiro mecânico, todavia, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2.3 Do Pedido de Aposentadoria O pedido do autor é de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Deve ser ressaltado que o autor pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 16/12/1998, data da EC n.º 20/98 e na data do requerimento administrativo (14/04/2021). Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado do autor, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, pois estava trabalhando, quanto da data do requerimento administrativo. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos que o autor tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria. Tendo em vista que na data da EC nº 20/98 o autor não tinha tempo para aposentadoria, é preciso verificar se no momento do requerimento havia tempo suficiente para a aposentação. Pois bem, conforme cálculos judiciais que ora se juntam, bem como do que ficou decidido sobre tempo especial no item anterior, a parte autora possuía na data do requerimento administrativo (14/04/2021), bem mais de 35 anos de tempo de contribuição, de modo que não fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo especial reconhecido em sentença é insuficiente, contudo, para a aposentadoria especial, já que esta exige pelo menos 25 anos de tempo especial. De fato, na data anterior à Reforma da Previdência o autor já tinha mais de 35 de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Logo, tem direito adquirido aos critérios de cálculos anteriores à EC nº 103/2019, na forma da própria Reforma da Previdência. Confira-se: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”. Atento ao requerimento expresso da parte autora, deve-se conceder o benefício somente na data do requerimento administrativo mencionado na inicial. Observo, também, que a soma do tempo de contribuição e da idade do autor não lhe permitem utilizar a faculdade do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015. Observo, por fim, que a parte autora tem tempo concomitante, que deverá ser contado na forma da nova redação do Art. 32, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019. Confira-se: “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O caso, portanto, é de parcial procedência da demanda. 3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial o período de 09/10/1985 a 01/02//1988 e de 02/02/1988 a 17/08/1992, na função de Aprendiz de Mecânica Geral e Torneiro Mecânico, na Retifica Presidente; o período de 01/09/1992 a 13/10/1992, na função de Torneiro Mecânico na Carlos Mescolote; bem como o período de 01/07/1993 a 28/04/1995, como Torneiro na Silvafer, que deverão ser convertido em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com DIB em 14/04/2021 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada pelo INSS, segundo os critérios legais e administrativos vigentes na data de 12/11/2019, em face de direito adquirido, conforme art. 3º da EC nº 103/2019. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ). Observo, por fim, que a parte autora tem tempo concomitante, que deverá ser contado na forma da nova redação do Art. 32, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado. Comunique-se, via sistema, a CEAB/DJ/SRI (INSS), para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido. Tópico Síntese (Provimento 69/2006): Processo nº 5002077-68.2020.403.6112 Nome do Segurado: José Geraldo Lopes de Farias CPF: 069.800.718-23 RG: 18821098 SSP/SP NIT: Nome da mãe: Maria Lopes da Silva Endereço: Rua Jose Levy Guedes, 91,B, Bairro Jardim das Rosas, Presidente Prudente – SP, CEP: 190602-60 Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 14/04/2021, segundo os critérios legais e administrativos vigentes na data de 12/11/2019, em face de direito adquirido, conforme art. 3º da EC nº 103/2019.em face de direito adquirido. OBS: A parte autora tem tempo concomitante, que deverá ser contado na forma da nova redação do Art. 32, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.846/2019. Renda Mensal Atual (RMA): a calcular Data de Início do Benefício (DIB): 14/04/2021 Renda Mensal Inicial (RMI): a calcular de acordo com os critérios anteriores à EC nº 103/2019, em face de direito adquirido, conforme art. 3º da EC nº 103/2019 Data de Início do Pagamento (DIP): 01/06/2022 OBS: Foi antecipada a tutela P. I. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de junho de 2022.