Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE ROBERTO JOHANSEN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA SERVULO DA CUNHA ALMEIDA MEDINA - SP225349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento da execução (id. 304353669). Requereu a implantação do benefício referente à aposentadoria especial, nos termos da r. sentença pretérita (id. 287859823), bem como apresentou os cálculos de liquidação que entendeu devidos (id. 304445971). Instada, a autarquia federal apresentou impugnação, suscitando "excesso de execução", pelo fato do exequente utilizar "RMI" (R$ 3.893,09) diversa daquela referente à renda revisada (R$ 3.179,66), bem como por não proceder aos descontos concernentes aos valores recebidos administrativamente, além de ter iniciado os cálculos em data diversa (01/03/2016) da citação (19/04/2021), levando-a, finalmente, a pleitear a condenação do demandante em ônus de sucumbência (id. 314126285). Em resposta, o exequente alertou para o fato de que a sentença de mérito reconheceu, como tempo de contribuição especial, o período entre 03/12/1998 a 25/06/2013, determinando a conversão do benefício previdenciário em tempo de contribuição em aposentadoria especial, compensando-se as parcelas recebidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em 25/06/2013 (id. 314580454). Em continuidade à tramitação processual, a contadoria judicial advertiu pela necessidade do Juízo observar as divergências relativas à data de início da apuração das diferenças ("DER" ou citação), tendo em vista a determinação imposta pelo julgado, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1124 (id. 301898389 - fl. 6) (id. 325257782). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no supramencionado tema, apontou a impossibilidade do prosseguimento da execução, ante a necessidade de observância ao que vier a ser decidido pelo C. STJ, conforme expressamente indicado na decisão transitada em julgado. Pleiteou a intimação do exequente para que informasse se renunciava aos valores devidos entre a "DER" e a data da citação, hipótese em que se disporia a elaborar os cálculos de liquidação. Em caso negativo, pleiteou o sobrestamento da fase executiva até a definição do referido tema pela Corte da Cidadania (id. 329175994). O exequente informou que não renunciaria aos valores devidos no período apontado, alegando não concordar com o sobrestamento do feito, tendo em vista que a demanda se encontra em fase executiva. Postulou, assim, pelo prosseguimento da execução com a homologação do cálculo por ele apresentado (id. 331847953). Por sua vez, este Juízo Federal determinou o sobrestamento do feito, com a advertência acerca da necessidade de expedição prévia de ofício à CEAB/DJ, para comprovação da conversão do benefício de aposentadoria por "tempo de contribuição" em "especial", nos termos do título executivo (id. 341302831). Anexada a documentação referente à conversão do benefício (id. 341948896, anexos), o exequente apontou erro no cálculo da "RMI" (id. 342855142), já a autarquia federal requereu pela procedência da impugnação apresentada (id. 349906426). É o relatório. D E C I D O Ambas as partes ofertaram os cálculos que entendem devidos (id. 304445971 e id. 314126286). No caso, falta definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em análise nestes autos, nos termos do Tema nº 1124 do STJ. Na hipótese dos autos, é imperativo destacar o quanto consta da r. decisão proferida na instância recursal (id. 301898393): "(...). Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (...)". Sendo assim, considerando que a prova produzida em juízo apenas corroborou a prova já apresentada anteriormente no bojo do processo administrativo, verifica-se que a situação se amolda ao item 2.1 do tema 1124 do STJ, devendo ser fixado o termo inicial mencionado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER no presente caso. Aliás, foi o que restou decidido, anteriormente, no próprio julgamento monocrático de primeira instância (id. 287859823), a seguir transcrito (parcialmente): "(...). Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial o período de 03/12/1998 a 25/06/2013 e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.001.386-5, em aposentadoria especial, compensando-se as parcelas já recebidas, desde a DER 25/06/2013, observada a prescrição quinquenal. Além da conversão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER em 25/06/2013, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/22 do CJF, que contempla as alterações provenientes da Emenda Constitucional n. 113/2021. (...)." Portanto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para análise, conferência, ratificação ou retificação dos cálculos ofertados pelas partes, nos exatos termos do decidido em epígrafe. Com a resposta do "núcleo de contas", abra-se nova vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, reconsidero o provimento pretérito (id. 371136302). Após, retornem-me conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001339-70.2021.4.03.6104