Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: J A DA SILVA CONFECCOES - EPP, JANUARIO ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARMEN RODRIGUES SILVEIRA PORTO - SP386613 D E S P A C H O Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, obtendo-se resultado negativo no Sisbajud e positivo no Renajud e no Infojud. Intimada, a exequente requereu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora, bem como a inclusão dos seus nomes em cadastros de inadimplentes pelo Serasajud. É o relatório. Serasajud A exequente requereu a inscrição do nome dos executados em cadastros de inadimplentes nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Na forma em que foi redigido, o artigo 782, §3º, do CPC facultou ao juiz à possibilidade de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes; no entanto, não se trata de um procedimento obrigatório a ser observado na execução. O artigo 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em que pese a consagração da atipicidade das formas executivas, a inscrição em cadastro de devedores como meio coercitivo não parece servir à efetividade da presente execução, especialmente após as pesquisas por bens nos sistemas disponíveis terem resultado negativo. Diante da execução que restou frustrada, a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito trará aborrecimentos ao devedor, mas em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. Indicação de bens à penhora Cumpre à própria exequente indicar bens à penhora, pois foram esgotados os recursos disponíveis ao Juízo para a localização de bens. Ademais, foram localizados bens no sistema Infojud, o que possibilita à exequente requerer sua penhora. Conforme determinado na decisão anterior, não havendo indicação de bens pela exequente, os autos devem ser arquivados. Decido. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009839-11.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro os pedidos de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes e de intimação dos executados para indicarem bens à penhora. 2. Dê-se continuidade ao processo conforme determinado na decisão anterior, com o sobrestamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int.