Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FERNANDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002904-06.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, em relação ao período de 18/06/1991 a 08/02/1992, dada a ausência de controvérsia, vez que já reconhecido pela autarquia como especial, julgando parcialmente procedente o pedido remanescente formulado em ação previdenciária para apenas reconhecer e averbar sob condição especial os intervalos de 19/11/2003 a 19/02/2007, 02/07/2007 a 19/10/2015. Pela sucumbência parcial, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor arbitrados em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 40% (quarenta por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 20, c/c parágrafo 30, inciso 1, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu arbitrado em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 20, c/c parágrafo 30, inciso 1, do Código de Processo civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Em apelação o autor requer, em síntese, o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/06/1984 a 31/10/1985, 28/05/1986 a 18/06/1986, 17/07/1986 a 02/2/1987, 10/03/1987 a 07/06/1987, 01/07/1987 a 07/10/1987, 21/07/1986 a 25/05/1991, 17/08/1992 a 07/04/1993, 17/06/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/05/1996, 03/06/1996 a 04/03/1997, comprovada por meio de laudo pericial, fazendo jus a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Por sua vez, em apelação o INSS, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, uma vez que não restou comprovada sua efetiva exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente; que não foram observados os critérios de aferição de ruído estabelecidos pela Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, bem como destaca a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual), e extemporaneidade do laudo pericial, o qual deve ser desconsiderado e de todos documentos anexados aos autos, e a ausência de prévia fonte de custeio total. Ao final, prequestiona a matéria ventilada. Com apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.01.1969, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos declinados na exordial laborados em indústria de calçados de Franca. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.10.2015). Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais nos intervalos de 18/06/1991 a 08/02/1992, conforme contagem administrativa (Id.138508633 - Pág. 61-63, restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP’s apresentados referente a alguns períodos no Processo Administrativo, laudo técnico trazido pela parte autora, emitido pelo sindicato dos Trabalhadores de Franca, como prova emprestada, e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. No caso em apreço, cabe destacar que o perito judicial se dirigiu às empresas paradigma Indústria de Calçados Karlito Ltda e Rafarillo Indústria de Calçados Ltda, em 22.11.2018, e evidenciou que nas funções de auxiliar montador, sapateiro, servente, sapateiro escalador, montador, moldador, revisor, houve exposição sonora nos períodos de 01/06/1984 a 31/10/1985 (84,4dB), 28/05/1986 a 18/06/1986 (91,77dB), 17/07/1986 a 02/02/1987 (86,3 e 77,6dB), 10/03/1987 a 07/06/1987 (84,4dB), 01/07/1987 a 07/10/1987 (88,4dB), 21/07/1988 a 25/05/1991 (85,6dB), 17/08/1992 a 07/04/1993 (85,6dB), 17/06/1993 a 28/04/1995 (85,6dB), 29/04/1995 a 31/05/1996 (85,6dB), 03/06/1996 a 01/04/1998 (85,6dB), 05/01/1999 a 19/02/2007 (85,6dB). Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 19/11/2003 a 19/02/2007 (85,6dB), 02/07/2007 a 19/10/2015 (86,5dB), conforme se verifica dos PPP’s acostados aos autos (Id. 138508429 - Pág. 68-68 e Id.138508633 - Pág. 25), em razão da exposição a ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). No mesmo sentido, devem ser reconhecida a especialidade dos intervalos de 01/06/1984 a 31/10/1985 (84,4dB), 28/05/1986 a 18/06/1986 (91,77dB), 10/03/1987 a 07/06/1987 (84,4dB), 01/07/1987 a 07/10/1987 (88,4dB), 21/07/1988 a 25/05/1991 (85,6dB), 17/08/1992 a 07/04/1993 (85,6dB), 17/06/1993 a 28/04/1995 (85,6dB), 29/04/1995 a 31/05/1996 (85,6dB), 03/06/1996 a 04/03/1997 (85,6dB), consoante se verifica do laudo pericial judicial (Id.138508430 - Pág. 4-22), em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada no tocante aos PPP’s e o autor não tivesse seu direito cerceado. No mesmo sentido, também devem ser reconhecidas as especialidades referente ao intervalo de 17/07/1986 a 02/02/1987 (86,3 e 77,6dB), em que o autor esteve exposto a ruído entre 86,3 e 77,6 decibéis, consoante laudo pericial judicial elaborado no curso do processo (Id.138508430 - Pág. 4-22), não se podendo concluir, portanto, que estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (86,3dB), por se sobrepor ao menor, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083. Acerca dessa temática a questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo se colocou no julgamento do REsp 189001, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Dessa forma, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, in verbis: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003). Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No tocante à metodologia, o julgamento do REsp 189001, afetado pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que, conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) – norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) –, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. Aliás, da análise do recurso especial, depreendem-se dois componentes que representam a ratio decidendi do julgado. Primeiro: não cabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Em segundo lugar, a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 0 1 da FUNDACENTRO. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reforça o argumento que se mostra desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. A tese firmada no tema 1083 do STJ é a seguinte: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente, nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, no caso concreto, apesar de não trazer campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Somados os períodos especiais ora reconhecidos, o autor totalizou 21 anos, 11 meses e 4 dias de atividade exclusivamente especial até 19.10.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum, ora aqui reconhecidos, aos demais especiais e comuns incontroversos, o autor totalizou 15 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 19.10.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 24.06.2016. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto,
no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.10.2015) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Pela sucumbência, em favor do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, quando reconhecido o direito ao benefício, observados os termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 31/10/1985, 28/05/1986 a 18/06/1986, 17/07/1986 a 02/02/1987, 10/03/1987 a 07/06/1987, 01/07/1987 a 07/10/1987, 21/07/1988 a 25/05/1991, 17/08/1992 a 07/04/1993, 17/06/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/05/1996, 03/06/1996 a 04/03/1997, que somados aos especiais já reconhecidos em sentença e administrativamente, totaliza 15 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de serviço até 19.10.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19.10.2015), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada. Nego provimento à apelação do INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado ao autor DANIEL FERNANDO DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 19.10.2015, e termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022.