Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SA DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE SA, NEUSA LOURENCO DE SA, AIRTON LOURENCO DE SA, CELIO LOURENCO DE SA, CLEUZA LOURENCO DE SA FRANCO, FERNANDO LOURENCO DE SA, IVANI LOURENCO DE SA, JOAO LOURENCO DE SA, MANOEL LOURENCO DE SA, MARIA NATIVIDADE SA ALVES DA SILVA, JOANA LOURENCO DE SA ORTOLAN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012275-25.2019.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO SUCEDIDO: GERSON LOURENCO DE SA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DE FÁTIMA SÁ DOS SANTOS e demais herdeiros habilitados contra acórdão proferido por esta Décima Turma, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE FILHA SEGURADA EM 1990. LEI Nº 3.807/1960. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por genitor da segurada falecida, posteriormente representado por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, com pagamento retroativo. Óbito da filha ocorrido em 10/11/1990. Alegação de dependência econômica essencial, ainda que não exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei nº 3.807/1960, estão preenchidos os requisitos de invalidez e de dependência econômica para concessão de pensão por morte ao pai da segurada falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do princípio tempus regit actum, incidindo a legislação vigente à época do óbito (Lei nº 3.807/1960). O art. 11, III, e o art. 13 da Lei nº 3.807/1960 condicionam a concessão da pensão por morte ao pai inválido à comprovação de dependência econômica, sem presunção legal. Ausência de prova de invalidez na data do óbito; problemas de alcoolismo não caracterizam, por si, invalidez previdenciária. Provas testemunhais e documentais indicam contribuição da filha para despesas domésticas, mas também revelam auxílio de outros filhos e renda própria do autor, inclusive aposentadoria por idade posteriormente concedida. Auxílio eventual ou parcial não configura dependência econômica exigida pela lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a legislação vigente à época do óbito para análise de requisitos de pensão por morte. A concessão de pensão por morte ao pai do segurado, nos termos da Lei nº 3.807/1960, exige comprovação de invalidez e dependência econômica efetiva. Auxílio eventual ou parcial não caracteriza dependência econômica para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960, arts. 11, III, e 13; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5228907-03.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Jose Denilson Branco, j. 09/05/2024, DJEN 16/05/2024. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não teria apreciado o conjunto probatório relativo à incapacidade do genitor, notadamente o documento que comprova sua internação psiquiátrica por alcoolismo pouco tempo após o óbito da filha, bem como depoimentos testemunhais que indicariam sua inaptidão laboral. Aponta, ainda, omissão quanto à tese jurídica de que a dependência econômica não precisa ser exclusiva ou preponderante, bastando que o auxílio prestado pela filha fosse substancial para o sustento familiar. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso vertente, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. Confira-se o teor da decisão: A presente controvérsia diz respeito ao direito de pensão por morte do autor originário — genitor da segurada falecida, desde a data do óbito ocorrido em 10/11/1990. Em observância ao princípio tempus regit actum, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época do falecimento, qual seja, a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). Referido diploma, em seu art. 11, inciso III, previa a possibilidade de concessão de pensão por morte ao pai inválido e à mãe do segurado, condicionada à comprovação da dependência econômica, conforma previsão do art. 13 da mesma lei, afastando qualquer presunção legal de dependência para essa classe de beneficiários. Com efeito, não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor era inválido à época do óbito. Eventuais problemas com alcoolismo, como relatados no processo, não são suficientes para caracterizar por si sós a invalidez para fins de concessão de pensão por morte. Ademais, não se comprovou igualmente a dependência econômica do genitor em relação à filha falecida. No caso concreto, embora as testemunhas ouvidas tenham declarado que a filha contribuía para as despesas domésticas, os depoimentos revelam que o autor recebia auxílio financeiro de diversos filhos, além de exercer atividade remunerada como jardineiro, dispondo, portanto, também de renda própria — inclusive aposentadoria por idade concedida posteriormente (ID 332465072). Não se produziu prova documental ou testemunhal suficientemente robusta que evidenciasse dependência econômica exclusiva ou preponderante em relação à filha falecida, tampouco se demonstrou a existência de invalidez na data do óbito. Ressalte-se que o auxílio eventual ou parcial não se enquadra no conceito jurídico de dependência necessário à concessão do benefício. Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida, a qual aplicou corretamente a norma vigente à época do óbito e reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. A embargante pretende, em verdade, a alteração do resultado do julgado sem que esteja presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Dessa forma, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE FILHA SEGURADA EM 1990. LEI Nº 3.807/1960. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA SÁ DOS SANTOS e demais herdeiros habilitados contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária. A decisão embargada manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte ao genitor de segurada falecida em 10/11/1990, ao fundamento de ausência de comprovação de invalidez e de dependência econômica nos termos da Lei nº 3.807/1960. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise de prova relativa à incapacidade do genitor e quanto à tese de que a dependência econômica não precisa ser exclusiva ou preponderante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar provas relativas à incapacidade do genitor e a tese de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser caracterizada ainda que não exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente os requisitos legais para concessão da pensão por morte ao pai do segurado, aplicando a legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. O voto consignou que não houve comprovação de invalidez do genitor na data do óbito e que problemas relacionados ao alcoolismo não caracterizam, por si sós, invalidez previdenciária. O acórdão também analisou o conjunto probatório relativo à dependência econômica e concluiu que as provas testemunhais indicaram apenas contribuição eventual da filha para despesas domésticas, além da existência de auxílio financeiro de outros filhos e de renda própria do autor. A decisão concluiu que não foi produzida prova robusta de dependência econômica efetiva em relação à segurada falecida, nos termos exigidos pelos arts. 11, III, e 13 da Lei nº 3.807/1960. As alegações formuladas nos embargos demonstram inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e buscam a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão analisa os requisitos legais do benefício e aprecia o conjunto probatório para concluir pela ausência de invalidez e de dependência econômica. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada no julgamento é incompatível com a finalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960, arts. 11, III, e 13; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5228907-03.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Jose Denilson Branco, j. 09/05/2024, DJEN 16/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão