Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA MARIA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A 1- VERONICA MARIA SOARES, qualificado na inicial, propõe ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2- Relata a autora ser portadora de "doença incapacitante (CID 10 D 32 – Neoplasia benigna das meninges cerebrais – CID G40 - Epilepsia– CID H53.2 – Diplopia - CID R 47.0 – Difasia)" e que foi ilegal a alta que lhe foi concedida administrativamente pela perícia realizada pela autarquia previdenciária. 3- Sustenta estar definitivamente incapacitada para o trabalho em razão de sua moléstia, porém também em razão de sua idade e condições sociais, de modo a fazer jus ao restabelecimento do benefício. 4- Requereu a concessão da tutela de urgência ou evidência e ao final a procedência para o restabelecimento do benefício, assim como o pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação. 5- Com a inicial vieram documentos. 6- A decisão ID 10292377 indeferiu a antecipação da tutela, determinou a realização de perícia com posterior reapreciação do pedido de tutela e determinou ainda a citação do réu. A autora interpôs agravo de instrumento em face do indeferimento da tutela. 7- Citado, o réu apresentou contestação (ID 10775760) onde sustentou em síntese a impossibilidade de concessão do benefício ante a falta dos requisitos necessários. Apresentou, ainda, quesitos para a perícia. 8- O TRF da 3ª concedeu o efeito suspensivo ao agravo e concedeu a tutela para determinar o restabelecimento do benefício (ID 11637943). 9- Realizada a perícia, foi acostado o laudo sob o ID 52716126. 10- A autora acostou laudo do seu assistente técnico (ID 56226227). 11- O réu apresentou quesito adicional, o qual foi respondido pelo perito (ID 252119189). 12- Sem outras provas, vieram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 13- As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito processou-se com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a suprir. 14- Por não haver preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. 15- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos artigos 25, I e 42, § 1º da lei n. 8.213/91, possui como requisitos a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais e a comprovação de incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência. 16- Não obstante a petição inicial seja omissa com relação ao relato completo dos fatos, a documentação acostada aos autos mostra que a autora vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 550.588.131-5) desde 15/03/2012 (ID 10226423 - Pág. 2), tendo recebido antes o benefício de auxílio doença. 17- Por essa razão é despiciendo perquirir a respeito do preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado assim como do cumprimento do período de carência. De todo modo, a memória de cálculo do benefício de auxílio doença (ID 10226423 - Pág. 9 a 13) atestam a satisfação desses requisitos. 18- A questão que resta a ser apreciada diz respeito à incapacidade permanente da autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 19- Conforme consta dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado em 18/04/2018 em razão da perícia realizada pela autarquia previdenciária haver considerado cessada a invalidez. 20- A questão não comporta maiores considerações, ante as conclusões do perito judicial. O expert concluiu que, pelo diagnóstico de epilepsia "na região centro-parieto – temporo-occiptal esquerda, tal situação determina uma incapacidade total e definitiva para as atividades do seu trabalho habitual." (ID 52716126 - Pág. 11). O perito assentou, ao responder ao quesito 5-A da parte autora a repeito de sua incapacidade para a prática de outra atividade, que "a pericianda é portadora de epilepsia e como tal mesmo fazendo uso diário de medicação pode haver um descontrole e desencadear as crises epileticas. Assim sendo, considera-se uma incapacidade total e permanente." (ID 52716126 - Pág. 12). Asseverou ainda o perito, ao responder ao quesito n. 11 da autoria que "houve uma incapacidade após o tratamento cirúrgico de craniotomia realizado em 17/07/2008 com nova cirurgia em 17/03/2011. Contudo, houve incapacidade total e temporária nos períodos pós-operatório. Todavia, considerando o exame de eletroencefalograma de longa duração, datado de 10/12/2018 que menciona atividade epiliptforme na região centro parieto – temporoocciptal esquerda, comprova ser a mesma portadora de epilepsia determinando a incapacidade já mencionadas na conclusão do laudo" (ID 52716126 - Pág. 14). 21- Não cabe duvida, portanto, que ante as conclusões estampadas no laudo pericial é de rigor considerar a autora incapaz de forma permanente para o trabalho de modo a fazer jus ao restabelecimento do benefício desde a data da sua cessação. 22- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da autora (NB 550.558.131-5) desde a data da sua cessação em 18/04/2018. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 23- Condeno, outrossim, a autarquia a pagar o valor das prestações em atraso, desde a data da cessação do benefício (18/04/2018), consoante fundamentação, observando ainda a dedução das quantias eventualmente já recebidas no âmbito administrativo em virtude da tutela concedida pelo TRF da 3ª Região. 24- O quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/22 do CJF), ou do diploma que vier a substituí-lo. 25- Condeno o réu em honorários sucumbenciais que arbitro no porcentual mínimo estabelecido no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil que serão fixados em fase de cumprimento de sentença e deverão incidir até a data da prolação desta. 26- Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006449-55.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos