Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200533007688525.
AUTOR: I. A. D. O. R. REPRESENTANTE: TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS - SP331224,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SANTOS, 28 de março de 2023. SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001244-06.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Oficiado, o MPF apresentou o parecer ministerial. Realizada a perícia médica e o estudo sócio-econômico, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Da Sentença Ilíquida Pertinente ressalvar que, até o presente momento, não há nos autos, quaisquer dado que permita aferir valores a fim de cogitar eventual incompetência do Juizado em razão do valor da causa. Ademais, afigura-se admissível a prolatação de sentença que apenas contenha os parâmetros aritméticos para a apuração do valor devido, sem que tal procedimento implique em nulidade ou afronta ao procedimento que norteia os processos dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do Enunciado 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, § único, da Lei 9099/95”. Nesse mesmo sentido, posicionou-se a Turma Nacional de Uniformização no seguinte julgado: Pedido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a): JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Fonte: DJ 05/03/2010 Decisão: ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator Ementa EMENTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. JUÍZO FORMADO A PARTIR DA APRECIAÇÃO DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. É entendimento dominante na TNU a validade da sentença que, sem definir com precisão o quantum da condenação, fixa os parâmetros para sua apuração. Precedentes da TNU (processos n. 200651510527796, n. 200651680048443, n. 200750500012649, e n. 200751510102376). 2. A perícia é prova técnica indispensável que deve se constituir em avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; histórico da doença; respostas aos quesitos com base em todos os documentos apresentados, tais como resultados de exames, prontuários, atestados e prescrições médicas dentre os mais comuns; e prognóstico da doença, considerando a ocupação habitual e as passíveis de exercício pelo periciando), pois, do contrário, não cumpre sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Eventual omissão do laudo não impede o prosseguimento do feito, e tampouco a prolação da decisão judicial. Isso porque, além da possibilidade de realização de nova perícia (arts. 437 e 438 do CPC), é dever do juiz a apreciação de todas as demais provas (art. 427, CPC), as quais podem ser responsáveis por complementar a prova técnica, por reforçá-la, ou, ainda, por afastá-la. O necessário, de qualquer modo, é apreciar todas as provas existentes aos autos para, ao final, possibilitar a legítima formação da convicção do julgador, a ser exposta em decisão judicial devidamente fundamentada - o que efetivamente ocorreu nos autos. 3. Especificamente no que diz respeito à data de início da incapacidade, o seu estabelecimento na data da juntada do laudo decorre de ficção aceita nas hipóteses de total impossibilidade de identificação, pelo menos aproximada, do período em que o periciando começou a sofrer da incapacidade. Não é a mera omissão ou imprecisão do laudo que conduz à fixação da DIB na data da juntada do exame técnico aos autos, em especial quando dessa conclusão depende a configuração da qualidade de segurado. Precedente da TNU (processo n. 200763060020453). 4. Pedido de Uniformização não provido. Data da Decisão: 16/11/2009 Data da Publicação: 05/03/2010 Objeto do Processo: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário Inteiro Teor: RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA (1ª Região) que, negando provimento ao recurso inominado do requerente, manteve a condenação da autarquia no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a suspensão (fl. 40). O requerente alega, em princípio, nulidade da sentença, em virtude da sua iliquidez e cita como precedente a decisão proferida pela TNU no processo n. 200451510544062. Sustenta, ainda, que, tratando-se de sentença ilíquida, a condenação jamais pode suplantar o patamar do juizado, isso como corolário do limite de sua competência; que não há processo legal que discipline procedimentos de cobrança de valores superiores a 60 salários mínimos perante os Juizados; e que os fundamentos para a súmula 17 da TNU são idênticos aos suscitados na presente demanda. Refere-se, ainda, ao precedente da TNU citado no julgamento da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais no processo n. 2005.38.00.743120-1. Quanto ao mérito, o requerente sustenta que a Turma de origem diverge de outras Turmas Recursais e do STJ, os quais entendem ser devida a fixação do benefício na data de juntada do laudo pericial quando esse não indicar a data de início da incapacidade. Cita como paradigmas o AgRg no AgRg no REsp 401285/SP, o REsp 435849/SC. Argumenta que a Turma Recursal firma o termo inicial em documentos outros, que apenas declaram a existência da doença, que não se confunde com a incapacidade. Finaliza defendendo que, tendo como certa a data do início da incapacidade a partir da juntada do laudo pericial em 06/12/2004, resta demonstrada a improcedência do feito, posto sem verter contribuições desde 1996, o autor, desempregado desde então, perdeu sua qualidade de segurado. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, a improcedência do pedido, considerando-se a data do início da incapacidade a data da juntada do laudo em 2004, quando o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, ou, a fixação do início do benefício a partir da data da juntada do laudo (fls. 42/53). Sem contrarrazões (fl. 88-v). Incidente admitido na origem. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, merece conhecimento o presente Pedido de Uniformização. Devo, desde logo, afastar a preliminar de nulidade da sentença. Isso porque é entendimento dominante nesta TNU a validade da sentença que, sem definir com precisão o quantum da condenação, fixa os parâmetros para sua apuração. Adiante, um dos precedentes deste colegiado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (...) 6. Incidente conhecido e improvido.” (PEDILEF 200651510527796; Relator JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA; Data da decisão: 27/03/2009; DJ 29/05/2009) Nesse sentido, os julgados nos processos n. 200651680048443, n. 200750500012649, e n. 200751510102376.(...) Da mesma forma, decidiu a Turma Recursal de MT, conforme julgado que segue: Processo: 175101820064013 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL Relator(a): JULIER SEBASTIÃO da SILVA Sigla do órgão: TRMT Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - MT Fonte: DJMT 15/03/2006 Decisão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. PARÂMETROS FIXADOS PARA CÁLCULO. LIQUIDEZ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PRAÇAS. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. ÍNDICE de 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, da CF. CATEGORIA NÃO BENEFICIADA COM A INTEGRALIDADE DO ÍNDICE. PERCENTUAL DEVIDO ATÉ O ADVENTO da MP 2.131 de 28/12/2000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Data da Decisão: 08/03/2006 Inteiro Teor: RELATÓRIO A União recorreu da sentença de fls. 88/91 em face de o Juízo do 1º Juizado Especial Federal Cível ter julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a a efetuar o reajuste e a incorporação da diferença entre o valor recebido pelo Recorrente por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, com compensação na forma especificada, tendo reconhecido a prescrição qüinqüenal, com acréscimo de juros de mora de 6% a.a. e correção monetária no cálculo das parcelas vencidas. Alega a Recorrente que a sentença é ilíquida, bem como que o advento da Medida Provisória 2.131/2000 deve servir como termo final para o pagamento do índice pleiteado, protestando pela anulação do julgado ou sua reforma parcial para reconhecer o limite temporal supra citado. O Recorrido apresentou contra-razões às fls. 104/9, nas quais requer o improvimento do recurso interposto. É o relato. VOTO Por primeiro refuto a preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 38 da Lei 9.099/95. Não obstante inexistir em sede de Juizado Especial Federal Cível processo de liquidação e/ou execução, não é de se exigir que a sentença prolatada fixe um valor líquido e certo para a condenação, se ofereceu todos os parâmetros para seu cálculo. Ora, não se pode esquecer que os institutos jurídicos atinentes aos Juizados Especiais devem ser interpretados em consonância com os seus princípios informadores, dentre eles o da informalidade. (...) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares, passo a apreciar o mérito. Da legislação vigente A Constituição da República, em seu artigo 203, estabelece o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por seu turno, a Lei n.º 8.742/93, alterada pela Lei n.º 12.435/2011, que merece destaque as seguintes disposições: Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 4º. A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: (...) III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Art. 21......................... § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Cabe, ainda, elucidar a matéria com os preceitos trazidos pelo Decreto n. 7.617/2011, que põe adiante, as seguintes alterações em destaque: Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o....................................................................... II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio curricular; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. § 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR) “Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR) “Art. 6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” (NR) “Art. 7º É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR) “Art. 8o..……............................................................... III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. Merece também, ressalva, o disposto no Enunciado n.º 5 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região, no sentido de que “A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial”; ou seja, trata-se apenas de presunção absoluta de miserabilidade a comprovação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Desse modo, para a concessão do benefício de amparo social há que se observar um conjunto de requisitos que, necessariamente, devem ser extraídos do caso concreto que, ora passo a analisar. Do Requisito da Deficiência Depreende-se do laudo médico que a parte autora é sim, vítima de impedimento de natureza física / intelectual / sensorial, capaz de excluí-la da participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; a incapacitando para a vida independente e para o trabalho, pelo prazo mínimo de dois anos. Nos termos do laudo médico judicial constato estar cumprido esse requisito (ID 271550228). Destarte, a nova redação legal agregou ao anterior conceito de deficiência a expressão impedimento a longo prazo; um critério objetivo de ordem temporal a ser também, analisado. Tecendo algumas considerações iniciais sobre o requisito da deficiência em relação à “incapacidade laborativa e para os atos da vida independente”, após acompanhar discussão doutrinária quanto às verdadeiras intenções da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova Iorque, cuja compreensão afetou diretamente à recente redação legal, entendo que a categoria realmente acolhida para obtenção do benefício de amparo social é a das pessoas com deficiência e não a das pessoas incapacitadas para a vida independente ou para o trabalho. Afinal nem todas as pessoas com deficiência são incapazes para a vida independente e para o trabalho e nem todas as pessoas incapazes são deficientes. Desse modo, as pessoas a serem amparadas pelo Estado são os portadores de deficiência que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais - independentemente se tal dificuldade repercute no trabalho ou na vida diária. Assim, levando em conta a exigência dos dois aspectos do requisito - o biológico e o sociológico - resta mais que claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social. Além disso, a meu ver, a delimitação “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”, não foi positivada para exigir da pessoa uma prova de que sua deficiência já se consumou há dois anos ao tempo do requerimento do benefício ou mesmo que durará exatos dois anos. Considero que o elemento objetivo de ordem temporal apenas serviu para afastar a exigência de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação; entendo que o elemento vem apenas anunciar o possível critério de transitoriedade da deficiência no ato da concessão; e ainda, que o marco de “dois anos” pode ter sido inspirado pela determinação do art. 21 da Lei 8.742/93, de que a concessão do benefício deve ser reavaliada bienalmente. Desta feita, entendo que é a dificuldade de se relacionar e de se integrar à sociedade que pronuncia a deficiência como descrita na lei; e que o grau dessa dificuldade é que definirá, em cada caso, se a concessão do benefício de amparo social alcança ou não o fim social determinado. Não se trata aqui de um quadro que se pretende benefício substitutivo de auxílio doença; ao contrário, observa-se um contexto onde os elementos limitam o autor à reinserção social. Dessa forma, entendo como cumprido o requisito da deficiência para os padrões legais. Passo então, a analisar o segundo requisito. Do requisito sócio-econômico O segundo requisito é determinante na averiguação da incapacidade da parte autora de prover sua manutenção ou tê-la provido por sua família. Conforme análise do estudo sócio-econômico elaborado pela assistente social do Juízo, restou evidenciada a circunstancial hipossuficiência (ID’s 271962529 e 271962530). No que se refere ao cumprimento do requisito hipossuficiência, ressalto que para efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 12.435/11, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". No caso dos autos, a entidade familiar é composta pela parte autora e por sua genitora. Conforme relatado à perita social, e confirmado pelas pesquisas aos sistemas CNIS e PLENUS, a família da autora não tem qualquer renda, sobrevivendo de doações. Em que pese a manifestação do réu de que a moradia da autora descaracteriza a alegada hipossuficiência, eis que se trata de casa com piscina, ressalto que conforme apurado pela perita social, a casa com piscina não é da autora, que reside com sua mãe na edícula aos fundos da moradia, um imóvel de temporada, e a genitora da autora cuida do local em troca da moradia e da água. Assim, o conjunto probatório demonstra não só o estado vulnerável e precário em que vive a parte autora, mas, ainda, dá a conhecer que não tem meios de prover a própria subsistência e nem mesmo tê-la provida por sua família. Desse modo, para que a análise do quadro da hipossuficiência seja veraz, há que se observar um conjunto de requisitos, que necessariamente, devem ser extraídos do caso concreto; conforme alinha a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. Segue também, nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal reforçando que a condição de miserabilidade do autor deve ser reconhecida com base nos elementos fático-probatórios dos autos (Rcl 4.115 RS, Min. Carlos Britto; Rcl 4.272 RS; Min. Celso de Mello; Rcl 3.342 AP, Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 3.963 SC, Min. Ricardo Lewandowsky). Destarte, tendo em vista que a estratégia de sobrevivência da família não tem suprido sua subsistência, é impossível não considerar a parte autora rendida ao quadro de miserabilidade e vulnerabilidade. Resta então, evidente e comprovado nos termos atuais da lei, o estado precário em que vive a parte autora. Assim, é de se considerar presentes os requisitos e as circunstâncias que ensejam a concessão do benefício assistencial. Contudo, não vislumbro como retroagir o benefício à data do requerimento administrativo, eis que a situação econômica da parte autora somente restou elucidada com a vinda do laudo social, nos termos preconizados pela legislação regente da matéria. Sendo assim, entendo por reconhecer como termo inicial do direito que ora acolho e determinar como termo data do início de pagamento a data da realização da perícia social (21/11/2022). Nesse sentido, o pedido da parte autora, e conseqüente reflexo patrimonial, é de ser acolhido apenas em parte. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de assistência social em favor da parte autora, no montante de um salário-mínimo, a partir de 21/11/2022 - data da realização da perícia social. Dessa forma, condeno a autarquia ao pagamento de atrasados desde 21/11/2022, descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente. Os valores referentes às parcelas em atraso, os quais serão apurados após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando presentes os pressupostos autorizadores do benefício objeto da presente demanda, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, oficiando-se ao INSS, para que implemente, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de assistência social, sob pena de cominação de multa diária e sem prejuízo de outras penalidades legais, tal como crime de desobediência judicial. Observe-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a teor do art. 21, da Lei n.º 8.742/9931, deverá o benefício de prestação continuada ser revisto em 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade, inclusive diante de eventual alteração da renda dos integrantes do núcleo familiar. Oficie-se ao INSS. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Paguem-se as perícias realizadas. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado e apuração dos valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.