Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015867-66.2021.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.560.742-6), mediante reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro a produção de prova pericial, pois a parte autora não demonstrou a impossibilidade de provar os fatos por documentos previstos na legislação previdenciária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro documento que revele o histórico-laboral do trabalhador, deve ser emitido pela empresa empregadora "[...]. Caso a empresa não forneça o PPP ou o apresente com incorreções, o segurado poderá ajuizar ação contra a empresa na Justiça do Trabalho cominatória de obrigação de fazer a fim de disponibilizar o formulário que é imprescindível à concessão da aposentadoria especial” (Frederico Amado, Curso de Direito Previdenciário, Ed. Podivum, 2014, p. 494-498). Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELOEMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Logo,
trata-se de dever da empresa e ônus processual da parte autora. De qualquer forma, tais documentos devem ser juntados na inicial, salvo prova acerca da impossibilidade de fazê-lo. Indefiro a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, tendo em vista que ela só é admitida em casos excepcionais, conforme entendimento da TNU, que fixou a seguinte tese: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (TNU, Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, data do julgamento: 22/06/2017. No mesmo sentido: PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, Relator juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). Assim, no presente caso, cabia à parte autora trazer aos autos, com a inicial, todos os documentos que porventura possuísse aptos a comprovar suas alegações, inclusive todas as informações necessárias a fim de comprovar a similaridade, à época, das empresas paradigma e daquela onde o trabalho foi exercido, bem como as condições insalubres, os eventuais agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, a habitualidade e permanência, nos termos da tese acima da TNU, mas a parte autora não o fez. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Passo à análise do mérito. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Da possibilidade de conversão de tempo especial em comum O artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, possibilita a conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive, nesse sentido, o Enunciado 50 da TNU, que assim dispõe: é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial existe em nosso ordenamento jurídico desde a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807/1960) que, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador exposto à determinados agentes físicos, químicos e biológicos, estabelecia contagem diferenciada de tempo de serviço, possibilitando a esse trabalhador aposenta-se em menor tempo. Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 regulamentaram os agentes e as categorias profissionais sujeitas a condições especiais de trabalho, estabelecendo uma presunção legal de nocividade, insalubridade e periculosidade para quem comprovasse o exercício de atividades sob tais condições, permitindo-lhes a aposentadoria em períodos de 15, 20 ou 25 anos de serviço. O Superior Tribunal de Justiça manteve a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR que, desde a edição de sua Súmula 198, em 02/12/1985, afirmava que seria devida a aposentadoria especial, mesmo se a atividade não fosse inscrita em Regulamento, desde que se constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa. Assim, é pacífica a jurisprudência do STJ de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades neles não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. A Lei 8.213/1991, já editada sob a vigência da Constituição Federal de 1988, substituiu a Lei Orgânica da Previdência Social e passou a regular a aposentadoria especial em seu artigo 57, verbis: “Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1o. - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995) § 2o. - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3o. - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4o. - O período em que o Trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.” A Lei 9.032/1995 alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 57, acima transcrito, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente: “§ 3o. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original, prescrevia que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. No entanto, a Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, alterou a redação do referido artigo, passando a permitir que tal relação de agentes pudesse ser definida pelo Poder Executivo, conforme se verifica da redação atual do art. 58 da Lei 8.213/91: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Esta modificação trazida pela MP 1.523/96, no sentido de permitir que a relação dos agentes nocivos fosse definida pelo Poder Executivo, permitiu que o Decreto 2.172, de 05/03/1997, alterasse substancialmente o regramento da aposentadoria especial então vigente, pois deixou de enumerar as ocupações profissionais, passando a discriminar apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, classificando-os em químicos, físicos ou biológicos: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. § 2° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 4° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250. § 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.” Outra alteração trazida pelo Decreto 2.172/97, como se nota pela leitura do § 2º do art. 66, foi a exigência de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Diante de todas essas alterações e após muita discussão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria reconhecendo o “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (28/04/95), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/97), que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Exceção à essa regra, é a atividade sujeita ao agente ruído, que sempre precisou de laudo técnico para ser comprovada, mesmo antes do Decreto 2.172, de 05/03/97. Os formulários, acima mencionados, utilizados para a comprovação do exercício das atividades especiais, eram os seguintes: SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, até que vieram a ser substituídos, a partir de 01/01/2003, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que aquele exerceu suas atividades. Acerca do PPP, trago alguns entendimentos já firmados pela jurisprudência. O PPP é hábil a comprovar o labor sob condições especiais, inclusive, quando desacompanhado do laudo técnico e mesmo para o agente físico ruído e para períodos anteriores à sua criação, conforme se verifica de precedente da TNU nos autos 2008.38.00.724991-2, cuja ementa segue abaixo transcrita: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto às formalidades exigidas pelo INSS para preenchimento do PPP, necessário ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Assim, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS tenha feito tal exigência no bojo do processo administrativo ou, em juízo, apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não havendo elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto. Por outro lado, quanto à extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004). No mesmo sentido a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007). No entanto, se a extemporaneidade do registro ambiental não impede o reconhecimento do período trabalhado sob condições especiais, não autoriza também a extensão do reconhecimento para além da data de emissão do PPP, já que a partir de então não é possível saber se a parte autora permaneceu sob as mesmas condições de trabalho. Outra alteração advinda no regramento da aposentadoria especial é aquela relacionada ao uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Até 02/12/1998, não havia, no âmbito do direito previdenciário, o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais, independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI. (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014) Desde o início da exigência de informações quanto ao EPI e após longos debates jurisprudenciais, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, sufragou entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Contudo ressalvou que: (i) a eficácia do EPI, na hipótese de exposição a ruído, não descaracteriza o reconhecimento do período especial; e (ii) havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se optar pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, levando-se em conta que o uso de EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Considerou a Corte Suprema que, em se tratando “especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.” (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014). Por fim, uma diretriz mestra que norteia toda a interpretação das normas relativas à aposentadoria especial, firmada pela jurisprudência é a de que, para aferição do exercício de atividades especiais, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário 376.948 AgR/PR, em que o relator, Ministro Marco Aurélio, afirma que a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, na medida em que a legislação previdenciária expressamente assegurava tal benefício ao trabalhador. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, não devendo ser identificado com o regramento vigente à época da concessão de aposentadoria (Resp 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, un., j. 11.02.03). Da exposição ao agente nocivo ruído O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Assim, admite-se a indicação no campo da técnica utilizada do PPP, além de “NHO-01 da FUNDACENTRO” ou “NEN” ou “NR-15”, também dos termos “dosimetria” ou “dosímetro”, pois a medição realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na condição de responsável técnico, autoriza a presunção de que as normas da NR-15 foram cumpridas. No processo em análise, a parte autora pleiteia, conforme descrito na inicial, o reconhecimento como especial dos períodos de 09/02/1977 a 27/09/1980 (CETENCO ENGENHARIA S A), 15/10/1980 a 02/11/1982 (VIRNAN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA), 23/11/1982 a 27/06/1983 (BRUGAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA SC LTDA), 01/09/1983 a 10/01/1986 (BRIMA ELETRICA HIDRAULICA E PINTURA LTDA.) e 01/02/1986 a 31/12/1987 (MANACA PARTICIPACOES LTDA), em razão de exercer a atividade de carpinteiro, no âmbito da construção civil. Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar a natureza especial da atividade exercida, a parte autora apresentou suas CTPSs. No entanto, os períodos acima não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, em razão da categoria profissional, conforme fundamentação supra, uma vez que as atividades mencionadas não se enquadram nos Anexos dos Decretos nº. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Cumpre salientar, por oportuno, que a parte autora não apresentou nenhum formulário (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP, etc.) ou laudo técnico das empresas acima, aptos a comprovar o exercício em condições especiais. Assim, é de rigor a improcedência do pedido da parte autora. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.