Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISLENE BARBOSA GARABINI
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B Advogado do(a)
REU: MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS6144 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005854-07.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul (Id. 304174703) contra a sentença de Id. 298825636, pela qual busca "seja sanada a omissão quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do RE 855.178/SE e, consequentemente, seja o cumprimento da obrigação direcionado inicialmente ao município de Campo Grande, cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária pelo custeio da cirurgia, caso o Município venha a não cumprir com a sua obrigação". O contraditório foi exercido em Id. 312875856. É o relato. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. Os declaratórios pretendem a aplicação do entendimento firmado no bojo do Tema 793, do STF: A tese fixada disse: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". De início, cabe destacar que o julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178/SE (tema 793) não alterou o entendimento de que a responsabilidade solidária decorre da competência material comum prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Ao revés, acabou por reafirmá-la. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. PRETENSÃO DE SE OBTER MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DO QUADRO DE ACONDROPLASIA DA REQUERENTE. CABIMENTO DO PLEITO, ANTE O REGISTRO DO FÁRMACO NA ANVISA, A COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE POR LAUDO MÉDICO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DA ÁREA E A DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA (TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. DIREITO SOCIAL COM PREVISÃO NO ART. 6º DA CF/1988 QUE NÃO PODE SER VIOLADO EM SEU NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) COM BASE NA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/1988). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO PELO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR UM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO NAS DEMANDAS A ENVOLVER O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DO E. TRF-3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA A FINALIDADE DE AJUSTAR-SE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.... 2. A União alegou, em seu apelo, que a médica que prescreveu o medicamento de alto custo não pertencia a hospital ou clínica credenciada pelo SUS, e que o seu laudo não demonstra a suposta imprescindibilidade do fármaco. Requer, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação a um dos outros entes públicos envolvidos e o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 3. A concessão do medicamento deve ser mantida nesta sede recursal. Com base no Tema 106 dos recursos repetitivos C. STJ, compreende-se que o dever do Estado de fornecer medicamentos à população traduz uma obrigação solidária entre os diversos entes federativos, podendo ser exigido pelo cidadão ainda que o fármaco não esteja incorporado em atos normativos do SUS, bastando que haja registro na ANVISA do medicamento, comprovação da sua necessidade por laudo médico e demonstração da incapacidade financeira do requerente para arcar com o seu custo. Dessa forma, o requerimento de redirecionamento da obrigação para outros entes federativos deve ser afastado com fundamento na solidariedade existente entre as pessoas políticas quanto ao cumprimento da referida obrigação.... (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000450-54.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Da mesma forma, o direcionamento exposto na sentença busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional da saúde de forma muito mais rápida e eficaz, atribuindo ao ente federativo mais bem aparelhado para tanto, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, equipamento ou tratamento, evitando, também, prejuízo de recursos públicos na entrega duplicada (ou triplicada) da prestação. Deveras, a sentença combatida determinou ao final a realização imediata do procedimento cirúrgico a ser imediatamente disponibilizado pelos réus, direcionando a obrigação ao Município de Campo Grande e ao Estado de Mato Grosso do Sul. No caso dos autos, embora a cirurgia em questão seja de competência primeira do Município réu, é fato provado nos autos e conhecido deste Juízo que há muito tempo “não há prestador com oferta de vagas reguladas para a especialidade pleiteada” (Id. 54907248) e, como dito acima, a obrigação de fazer nos casos de tutela de saúde deve observar o ‘direcionamento’ ao ente federativo que estiver mais bem aparelhado e com melhores condições de cumprir a tutela determinada, dada a solidariedade existente entre eles. Assim, o direcionamento aposto na sentença combatida não se revela dissonante do entendimento exposto no Tema 793, do STF, ao contrário, busca a melhor promoção da tutela de saúde em jogo nos autos e seu respectivo cumprimento, pelo que deve ser integralmente mantido. Eventual discordância com a referida decisão deve ser externada pelo recurso adequado e não pela estreita via dos declaratórios. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, recebo os declaratórios de Id. 304174703 por tempestivos e acolho-os apenas para tornar a presente decisão parte integrante da fundamentação da sentença combatida, mantendo inalterados seus termos finais. Ficam renovados os prazos processuais. Transcorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRF3 para julgamento da(s) apelação(ões) interposta(s). Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.