Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004732-38.2014.403.6103 - EMILIO SANCHES LOURENCO(SP152149 - EDUARDO MOREIRA E SP264621 - ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X EMILIO SANCHES LOURENCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de EMÍLIO SANCHES LOURENÇO, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.Inicialmente, em sede de execução invertida, o INSS apresentou valores para execução do julgado (fls.128/129).A parte impugnada discordou do desconto de valores recebidos a título de auxílio acidente (fls.136/139).Foi proferida decisão ressaltando que constou expressamente no julgado que deverá ser feita a compensação dos valores pagos a título de auxílio acidente (fl.141).A parte impugnada apresentou valor que entende devido (fl.145).O INSS ofereceu a impugnação, alegando excesso de execução (149/150).Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo (fls.161/162).Intimadas, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria (fl.169), ao passo que o INSS manifestou discordância (fl.171).Os autos vieram à conclusão.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal.Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso em tela, o pedido foi julgado procedente para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do exequente, desde 14/04/2014, mediante o reconhecimento do caráter especial de atividades desempenhadas entre 08/10/1984 a 05/03/1997. Constou, ainda, do acórdão exequendo, que deverá ocorrer a compensação dos valores recebidos pelo exequente a título de auxílio acidente (fl.117, verso).Em fase de execução do julgado, o INSS apresentou cálculo com valores negativos ao exequente (fl.129), ou seja, valores que foram recebidos a maior a título de auxílio acidente e que agora devem ser compensados com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos cálculos do INSS, ainda, foram apurados honorários advocatícios no montante de R$820,10, atualizado para 11/2016.Com a remessa dos autos à Contadoria, apurou-se a título de honorários advocatícios, o montante de R$3.919,34 (três mil, novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), apurado para 11/2016, conforme cálculo de fl.162.Houve insurgência do INSS quanto ao montante apurado pela Contadoria, contudo, deve ser ressaltado que o valor compensado não pode afetar o valor devido a título de honorários advocatícios. Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. Os valores recebidos a maior durante o trâmite do processo devem ser compensados no momento da execução. Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência do ajuizamento da ação. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000502-90.2013.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2021) No que tange ao montante apurado pela Contadoria Judicial a título de valores devidos pelo exequente em decorrência da compensação do quantum recebido de auxílio acidente e o valor devido de aposentadoria por tempo de contribuição concedida nestes autos, em que pesem as assertivas lançadas pelo INSS na petição de fl.171, não foi apurado pela Contadoria divergência quanto aos índices utilizados, mas sim, divergência quanto ao momento inicial de elaboração dos cálculos. Vejamos:Os Cálculos elaborados pelo instituto executado apresentam falhas, a começar pelo emprego do INPC desde 01/2014, quando deveria adotar referido indexador a partir de 09/2006, conforme prevê o Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Incorreto, também, a dedução das rendas pagas em razão da implantação da tutela judicial pelas respectivas datas de competência, iniciando-se em 04/2015, quando deveria contabilizá-la a partir da competência do efetivo início de pagamento, que se deu somente em 07/2015, conforme comprovam as cópias obtidas no Hiscreweb. (fl.161, verso)Desta forma, reputo corretos os cálculos da Contadoria do Juízo, que apurou valor negativo devido pelo exequente no montante de R$1.776,57 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), apurado para 11/2016, a título de compensação de valores recebidos de auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida nestes autos.Neste ponto, insta salientar que referido montante deverá ser objeto de desconto no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do exequente, na via administrativa, observando-se o quanto disposto no artigo 115, inciso II da Lei nº8.213/91 (II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019))É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$3.919,34 (três mil, novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), apurado para 11/2016, a título de honorários advocatícios, conforme cálculo de fl.162. E, ainda, homologo, para efeitos de compensação dos valores recebidos de auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida nestes autos, o montante de R$1.776,57 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), apurado para 11/2016, que deverá ser descontado do benefício do exequente na via administrativa, observando-se o limite de 30%, nos termos do quanto previsto no artigo 115, II, Lei nº8.213/91.Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. E, ainda, oficie-se à Agência da Previdência Social de São José dos Campos, a fim de que tome as providências necessárias ao desconto no NB42/165.660.676-0, do valor devido a título de compensação, nos moldes acima especificados. Servirá cópia da presente como ofício. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica.Após a transmissão on line, do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado.Publique-se. Intimem-se.