Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DE AZEVEDO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Luciano de Azevedo Souza intenta a presente demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o enquadramento de atividades laborativas exercidas em condições especiais, de 22/09/1977 a 31/07/1984 (enquadramento por categoria profissional – trabalhador de carga e descarga - capatazia e sujeição a agentes nocivos: ruído, poeiras, carvão, enxofre e outros agentes químicos) e de 01/08/1984 a 05/03/1997 (sujeição a agente físico: ruído). 2.Pleiteia a conversão dos interregnos especiais em comuns, com os acréscimos legais, bem como, a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data da DER, em 24/03/2017 - NB 42/182.384.101-2 (Id 14109257). 3.À inicial foram anexados documentos. 4.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte adversa (Id 15716112). 5.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de prescrição e decadência (Id 18366947). 6.O autor foi instado a manifestar-se sobre a contestação e os litigantes a especificarem provas a produzir (Id 23840904). 7.O demandante apresentou réplica à contestação, oportunidade em que requereu a expedição de ofício ao empregador, para a obtenção de documento – laudo pericial (Id 24270886). 8.Deferido o pedido (Id 30021281), o empregador noticiou não ter o documento em arquivo (Id 37421475), razão pela qual, o autor pugnou pela expedição de ofício a outros órgãos, com o intuito de obtenção (Id 37836744), pedido indeferido, cumprindo à parte, inicialmente, as diligências necessárias, concedendo-se prazo para tanto (Id 42854403). 9.No aguardo de manifestação do autor, a parte noticiou o deferimento administrativo de benefício previdenciário distinto (aposentadoria por idade) e, considerando que o documento solicitado ao órgão público ainda não lhe tinha sido fornecido, pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, para que, no caso de obtenção futura, pudesse requerer a revisão da aposentadoria já concedida (Id 177945634). 10.Instada a manifestar-se (Id 241095641), a parte adversa destacou que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito, razão pela qual, pugnou pelo julgamento do mérito e a consequente improcedência da lide (Id 242743144). 11.Considerando a manifestação do réu quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, a pretensão restou indeferida (Id 245657020), razão pela qual, determinou-se o prosseguimento do feito, bem como, a intimação do demandante para manifestação (Id 265656269). 12.Nada aduzido, determinou-se a juntada do processo administrativo de concessão do novo benefício (Id 286352527), documento anexado à demanda (Id 286891402). 13.Deu-se ciência às partes acerca da juntada (Id 304917678) e nada mais requerido, retornou a demanda conclusa para julgamento. É o relatório. Decido. 14.No que diz respeito às defesas preliminares de decadência e prescrição, conforme o art. 103, “caput”, da Lei nº 8213/91, o prazo de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário é de dez anos. 15.No que concerne à prescrição, segundo o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/91, é de 5 anos o prazo prescricional para recebimento de eventuais parcelas em atraso, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 16.Opera-se o instituto em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 17.Considerando-se que a demanda foi intentada em 05/02/2019 e o requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi formulado em 24/03/2017 - NB 42/182.384.101-2 (Id 14109257), resta afastada a incidência do instituto da prescrição. 18.Ademais, não se trata de revisão de benefício, eis que indeferido administrativamente, de modo que também resta afastado o instituto da decadência. 19.Quanto ao mérito, o objetivo de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. 20.Essa discriminação tem fundamento constitucional, justificando-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. 21.Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional. 22.A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei nº 8.213/91. 23.O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 24.Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos. 25.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 26.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 27.Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisaria comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 28.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 29.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído). 30.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (art. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 31.No que diz respeito à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. 32.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 33.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 34.Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região (negrito nosso): "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005180-65.2015.4.03.6106 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 35.A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste último caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 36.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 37.Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). 38.Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 39.No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003. 40.A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). 41.A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto nº 4882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. 42.Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. 43.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 traziam o rol dos agentes considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, posteriormente, tal rol passou a constar do anexo IV, do Decreto nº 3048/99. 44.Cumpre destacar que era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, não se exigindo a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor. 45.No mesmo sentido Recurso Inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 46.Na presente demanda, o autor requereu a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada), com cômputo de períodos de labor especiais: de 22/09/1977 a 31/07/1984 (enquadramento por categoria profissional – trabalhador de carga e descarga - capatazia e sujeição a agentes nocivos: ruído, poeiras, carvão, enxofre e outros agentes químicos) e de 01/08/1984 a 05/03/1997 (sujeição a agente físico: ruído). 47.Do conjunto probatório constam cópia do processo administrativo; perfis profissiográficos previdenciários – PPPs; carteira de trabalho – CTPS; dentre outros. 48.No que se refere à prova emprestada, considerando as especificidades das atividades realizadas por cada trabalhador e não olvidando da questão concernente à garantia do contraditório e ampla defesa, tal espécie não tem sido admitida por este juízo. 49.Pois bem, quanto ao período de 22/09/1977 a 31/07/1984, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP informa que o demandante ocupou o cargo e exerceu a função de Trabalhador de Carga e Descarga/Trabalhador de Capatazia, no setor de Diretoria de Operações. 50.A profissiografia refere a realização de operações de manuseio de carga nos serviços de capatazia, bem como, serviço de movimentação de mercadorias e recebimento e entrega pelos armazéns. 51.Também menciona atividade de empilhar, desempilhar e transportar cargas nos armazéns e pátios, entre outros. 52.O documento noticia que, no período em apreço, o autor ficou exposto a ruído de 83 dBA e agentes químicos: poeiras (cereais, carvão, enxofre, fertilizantes, etc). 53.À época, permitia-se o enquadramento por categoria profissional, o que demanda o reconhecimento do labor especial em face do enquadramento no código 2.5.6 do anexo do Decreto nº 53831/64 (estiva e armazenagem – trabalhadores de capatazia). 54.Dessa forma, o interregno de labor de 22/09/1977 a 31/07/1984 DEVE ser considerado como exercido em condições especiais. 55.Quanto ao lapso temporal pretendido de 01/08/1984 a 05/03/1997, observa-se do conjunto probatório que foram elaborados dois perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. 56.O PPP alusivo ao período de 01/08/1984 a 05/08/1990 refere que o demandante se manteve no setor de Diretoria de Operações, passando a ocupar o cargo e a função de Zelador de Material de Tráfego/Auxiliar de Manutenção e Controle de Materiais, exposto a ruído de intensidade inferior a 80 dBA. 57.Tanto a função exercida quanto a intensidade de exposição ao agente físico ruído não demandam o reconhecimento da especialidade do labor. 58.Ademais, a profissiografia contida no documento também não denota que as atribuições conferidas ao demandante ensejassem o reconhecimento da atividade especial. 59.O documento reporta que, dentre outras atribuições, o autor era responsável pela manutenção, distribuição e armazenamento de ferramentas e equipamentos, dentre outros trabalhos correlatos. 60.Tais informações não demandam o enquadramento do labor como especial. 61.O segundo perfil profissiográfico previdenciário – PPP, foi elaborado para o período de 06/08/1990 a 14/10/1997, destacando o exercício do cargo e função de Contínuo, ainda no Setor de Diretoria de Operações, com sujeição ao agente nocivo ruído, em intensidade inferior a 80 dBA. 62.A profissiografia contida no documento relata atividade eminentemente administrativa, como limpeza do ambiente laborativo, distribuição e recolhimento de correspondências e documentos, atendimento telefônico, dentre outros. 63.Ante a exposição a agente nocivo em intensidade inferior ao permissivo legal e levando-se em conta que, tanto a função exercida quanto as atribuições conferidas ao autor não demonstram o labor especial, não resta comprovado o trabalho exercido em condições especiais. 64.Quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, destaca-se que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido benefício previdenciário era conhecido como aposentadoria por tempo de serviço. 65.O benefício tem previsão nos arts. 52 a 56, da Lei nº 8213/91, com as alterações introduzidas pela aludida emenda constitucional. 66.Conforme o art. 9º da EC 20/98, que fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o implementado por ocasião de sua promulgação, os segurados que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito à aposentadoria, desde que cumpridas as exigências impostas. 67.O principal requisito do benefício é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. 68.Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado, se homem, deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e cumprir o denominado pedágio instituído na alínea “b” do mesmo dispositivo, no patamar de 20% (vinte por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida, objetivando à aposentadoria integral. 69.Outrossim, nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição e cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. 70.Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). 71.Com as alterações produzidas pela indigitada emenda constitucional, o art. 201, §7º da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. 72.Entretanto, vale destacar que, atualmente, o dispositivo constitucional relativo à indigitada aposentadoria tem nova redação, em razão da EC nº 103/2019, que previu certas regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição para os filiados até a sua data da entrada em vigor, modificações que não se aplicam ao presente feito, uma vez que o pedido administrativo é anterior à aludida Emenda Constitucional. 73.Resta lembrar, por fim, que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II da Lei nº 8213/91). 74.Considerando que restou reconhecido apenas o interregno especial de 22/09/1977 a 31/07/1984 que, multiplicado por 1,4, acrescentaria 40% (quarenta por cento) ao período em questão e adicionar-se-ia, portanto, pouco menos de 3 anos ao cálculo elaborado pelo INSS no processo administrativo, o autor não completaria o tempo restante necessário apontado pela autarquia. 75.Segundo restou informado no processo administrativo, apurou-se em favor do autor, até a data da DER (24/03/2017), o total de 29 anos, 2 meses e 21 dias de labor e a autarquia destacou a necessidade do cumprimento mínimo de 33 anos, 3 meses e 10 dias (Id 14109257 – fl. 25). 76.Sendo assim, o autor precisaria cumprir pouco mais de 4 anos para completar o tempo mínimo para a concessão do benefício pretendido. 77.Portanto, o acréscimo referente ao período de labor especial reconhecido nesta sentença não seria suficiente para garantir a concessão almejada. 78.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, o período especial de labor 22/09/1977 a 31/07/1984, a ser averbado como tal perante o INSS. 79.Sem restituição de custas face à concessão de gratuidade de justiça. 80.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 80% em desfavor do autor e 20% em desfavor do réu, a apurar sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 81.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, do Código de Processo Civil. 82.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000604-08.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos