Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON ROQUE DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004694-25.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Vistos, em sentença. 1.Edson Roque de Almeida ajuíza demanda, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando reconhecimento de especialidade do trabalho para os períodos de (1) 06/03/1997 a 31/08/2000, (2) 13/11/2000 a 31/03/2001 e (3) 01/11/2003 a 03/04/2017. 2.Sustenta que requereu o benefício NB 186.766.330-6 em 21/01/2019, mas ele foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Sustenta que trabalhou em condições especiais nos períodos mencionados acima, sujeito aos agente nocivos “ruído” e “demais compostos de hidrocarbonetos”. 3.A inicial veio com documentos. 4.Deferida a gratuidade de justiça (id 39188738). 5.Citado, o INSS apresentou contestação (id 39958677) alegando, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência do pedido defendendo a decisão administrativa. 6.Réplica do autor (id 40918149). 7.Deferida a produção de prova pericial (id 46625300), o perito apresentou seu laudo (id 118525890) quanto aos períodos “2” e “3” descritos acima. 8. Quanto ao período “1” (06/03/1997 a 31/08/2000), o autor postulou a produção de perícia por similaridade, tendo em vista que a empresa “J. Macedo S/A”, que trabalhou à época, encerrara suas atividades (id 239560669). 9. O INSS se manifestou contrariamente (id 240447985) e o perito atestou a possibilidade de realização da referida prova (id 251981621). 10.Sobreveio emenda à inicial por parte do autor para modificar períodos (id 253258178), porém, ante a recusa do INSS (id 255287556), ela foi indeferida (id 257488157). 11.O autor se manifestou pela realização da perícia por similaridade no estabelecimento da empresa “Moinho Pacífico”, em Santos/SP, ao argumento de que a unidade ainda em funcionamento da empresa “J. Macedo” implicaria atraso processual porque situada em São José dos Campos/SP (id 298688757). O perito concordou (id 303041980). 12.Laudo pericial quanto ao período “1” foi apresentado (id 305867608). 13.O INSS impugnou o documento (id 306619097) e o autor se manifestou a respeito do laudo (id 306870294) e apresentou alegações finais (id 306870297). 14.O perito respondeu à impugnação do INSS (id 331010994). 15.A autarquia se manifestou pela improcedência do pedido (id 332356598). 16.Novamente, apresentaram alegações as partes (id 342426092 e id 343207549). 17.Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 18.Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que consta dos autos cópia do processo administrativo e da decisão de indeferimento (id 37902958 e id 37902973). Cumprida a instância de curso forçado, está presente a condição da ação (art. 17 do Código de Processo Civil. 19.No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. 20.Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos laborados pelo autor entre (1) 06/03/1997 e 31/08/2000, (2) 13/11/2000 e 31/03/2001 e (3) 01/11/2003 e 03/04/2017 devem ser enquadrados como tempo especial para fins de concessão de seu benefício previdenciário. 21.Traço breve panorama da matéria. 22.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 23.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 24.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 25.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997. A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 26.Segundo, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 a partir de 19/11/2003, conforme tese fixada pela TNU no Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 27.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E. STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 28.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 29.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que a TNU firmou posição quanto à formalidade do documento no que toca aos poderes daquele que o firma, em decisão do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. 30.Passo à análise da documentação apresentada pelo autor. 31.06/03/1997 a 31/08/2000: consta PPP emitido pela “USP – Unidade Lapa – Moinho” (id 37902958 – fls. 35/36), segundo o qual o autor trabalhou como “líder de produção”, submetido a ruído de intensidade avaliada em 87 dB(A). No ponto, o laudo pericial atestou ruído de 91 dB(A) e contato de pele com hidrocarbonetos para limpeza do bico de saída da máquina (id 305867608 – fls. 20/21). 32.Respeitado o entendimento do perito e fundamentado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tenho que o PPP deve prevalecer sobre o laudo pericial (art. 479 do CPC). 33.Em primeiro lugar, observo que o exame pericial foi efetuado em empresa distinta (“Moinho Pacífico”) daquela em que o autor exercera suas atividades (“J. Macedo”). Nesse sentido, entendo que não há razão para fazer prevalecer a medição de ruído efetuada pelo perito à medida que o PPP, formalmente em ordem, traz valores distintos em análise levada a efeito no tempo e no local em que o autor laborou efetivamente. E o exame foi realizado nessas circunstâncias a pedido do autor (id 298688757). 34.No mais, assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o perito se baseou na descrição do autor para verificar o contato com os agentes químicos. Com efeito, é do laudo pericial (fl. 21): No local, pudemos segundo a vistoria efetuada, verificar que de acordo com o depoimento do Autor, o autor durante a vistoria, nos confirmou que tinha contato derma com solventes (hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos), para limpeza do bico de saída da máquina em geral. 35.Essa circunstância, aliada ao fato de que o PPP sequer menciona a presença de hidrocarbonetos na atividade do autor, faz prevalecer o documento anterior, ausentes elementos suficientes para que ele seja suplantado pelo laudo elaborado nas condições descritas acima. 36.Finalmente, observo que o PPP conta com nome do responsável ambiental para o período, sendo engenheiro com registro no CREA. Ainda, o documento é assinado por representante legal, com nome, NIT e carimbo. 37.Por todas essas razões, tenho que o período não pode ser considerado especial. 38.13/11/2000 a 31/03/2001: consta do PPP que o autor trabalhou como “operador de produção I”, no setor de envase da “Bunge Alimentos S/A” (id 37902958 – fl. 38). No período, sua atividade era descrita como: “acompanha o ensacamento automático de farinha de trigo em embalagem de 5 quilos, trabalhando de pé e movimentando-se em torno da máquina. Cuida do ajuste da máquina para o funcionamento, e verifica peso, selagem dos pacotes, montagem dos fardos e a data de fabricação impressa nas embalagens. Abastece as boninas de polietileno. Verifica manualmente a quantidade da farinha junto ao sistema de peneira. Emite vales de movimentação interna referentes à saída dos paletes para o armazém. Auxilia na limpeza das áreas de trabalho, piso, máquinas, equipamentos e utensílios. Efetua a troca de eletrodo dos mordentes das máquinas”. O registro ambiental atesta a exposição a ruído de 87,0 dB(A) (id 37902973 – fl. 39). 38.O laudo pericial do período (id 118525890), por sua vez, não é claro. Note-se que o perito traz uma tabela na fl. 14 logo abaixo da qual descreve: Nos setores acima mencionado, os valores medidos de aferição de ruído, foram extraídos de documentos da empresa, em levantamento ambiental efetuado pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, Srs. Milton Alves Siqueira, MTB 51/04645-7; Antônio Carlos Marques de Jesus, MBT 0033870/SP e Rogério Anselmo, MTB 25223/SP, efetuados na data de 23/08/2017. 39.E ainda em resposta a quesito do autor (fl. 28) a respeito de ponto específico (qual o índice de ruído encontrado no local), o perito remete à referida tabela, que contém seis medições distintas, as quais ele teria colhido de registros dos técnicos do local. 40.Quanto ao suposto agente químico, não há nenhum dado concreto pericial do local, senão a subsunção da descrição da atividade ao enquadramento previsto na NR-15 (fl. 19), de modo que não há como considerar qualquer agente nocivo a esse respeito. 41.Ocorre que o autor não se insurgiu contra nenhum desses itens, considerando suficiente a conclusão apontada pelo perito. Nesse ponto, ressalto que a conclusão do perito no sentido de que a atividade exercida pelo autor deveria ser enquadrada como especial vem amparada em análise de documentos da empresa, como visto acima, e em informações prestadas pelo autor (id 118525890 – fls. 16 e 22): No local, pudemos segundo a vistoria efetuada, verificar que de acordo com o depoimento do Autor, o autor durante a vistoria, nos confirmou que tinha contato dermal com solventes (hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos), para limpeza dos bicos de injeção de tinta na operação de carimbamento dos sacos de farinha de trigo para os clientes. Ainda, a porta de entrada da sala onde ficou o Autor, onde temos a seguinte situação: do lado superior da porta, no canto da parede, temos tubos metálicos blindados, para a passagem de energia elétrica, e por serem blindados, tem corrente alta (conforme depoimento do autor, de 440 volts, o que seria acima de 250 volts, na legislação previdenciária). 42.Dessa análise tenho que há de prevalecer o PPP, novamente, em razão de todos os elementos que destaquei, uma vez que o documento básico atesta nível de ruído abaixo dos limites de tolerância para o período e o laudo não contrapõe essa informação de maneira objetiva e técnica. 43.Por tudo quanto exposto, tenho que o período não pode ser considerado especial. 44. 01/11/2003 a 03/04/2017: segundo o PPP (id 37902973 – fls. 39/40), o nível de ruído variou durante todo o período, de modo que, para fins da atividade especial, destaco, inicialmente, os momentos em que ele foi superior ao limite de tolerância (que passou a ser de 85 dB(A) após 19/11/2003): (1) 19/11/2003 a 31/05/2005; (2) 01/06/2005 a 31/12/2016 e (3) 12/05/2013 a 03/04/2017. 45.Durante todo esse período, o PPP contou com responsável pelo registro ambiental, data, carimbo e assinatura do responsável pela empresa. A esse contexto o INSS não opôs nenhum elemento que fizesse descaracterizar a exposição atestada, antes, manifestou-se expressamente pela suficiência probatória do PPP, que afirmou ser “o único documento para requerimento de aposentadoria especial” (id 47194893). 46.Ausente impugnação específica a elementos do PPP e existentes os registros do período em que o autor laborou, no local em que ele o fez, o período deve ser enquadrado como especial, tendo em vista que o nível de ruído verificado superou os limites de tolerância previstos para a época. 47.O período entre 19/11/2003 e 03/04/2017, portanto, deve ser considerado especial. 48.Entretanto, o período reconhecido nesta demanda não é suficiente para que o autor se aposente, conforme demonstrativo que anexo a esta sentença. Assim, é de se reconhecer o dever do INSS de retificar a averbação do período mencionado para que conste como de tempo especial. 48.Diante disso, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 49.Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo a demanda com resolução de mérito para reconhecer, em favor do demandante, o período de 19/11/2003 a 03/04/2017 como tempo especial a ser averbado pelo INSS. 50.Não há condenação em custas, ante a gratuidade deferida. 51.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 75% em favor do autor e 25% em favor do réu, valor a ser apurado sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 52.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto