Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007808-92.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Id. 249442805:
Trata-se de petição da executada (VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 11.047.649/0001-84), na qual pleiteou o desbloqueio dos valores constritos pelos Sistema Bacenjud, alegando que: (i) apesar de não ocorrer a suspensão processual em razão da Recuperação Judicial, nos termos do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, com vistas a viabilização do plano de recuperação proposto. Logo, em cumprimento ao trâmite legal da ação de Recuperação Judicial, a integralidade do acervo patrimonial da Executada, inclusive seus ativos presentes e futuros, encontram-se arrolados no plano de recuperação judicial; (ii) os valores bloqueados são impenhoráveis, porque a constrição produz enormes e irreversíveis prejuízos ao processo de recuperação judicial da executada e a manutenção de sua atividade. Para além dos pedidos acima, é necessário destacar que além da crise que vem enfrentando a Executada, de cunho financeiro, seu segmento vem sendo afetado diretamente pela disseminação do Coronavírus – COVID19, variante ômicron. Neste passo, a manutenção do bloqueio, além de violar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, implica em flagrante prejuízo ao fluxo de caixa da Executada que, por conta da pandemia COVID19, terá de arcar com os pagamentos normais de folha de salários, insumos e impostos, no entanto, já sofre com a redução de seu caixa direto. Intimada, a exequente (id. 255034069) afirmou que: (i) diante da modificação legislativa (Lei Lei nº 14.112/2020), resta ultrapassado qualquer questionamento sobre a possibilidade de constrição judicial em face de empresa em recuperação judicial; (ii) o novo dispositivo legal apenas ressalva a competência do juízo da recuperação judicial para determinar substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial; (iii) a substituição deve ocorrer mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código. Logo, não há mais razão para a suspensão das execuções dos créditos de natureza pública; (iv) não se pode olvidar que o valor em cobrança no presente feito não consta no quadro de credores da empresa executada, exatamente por se tratar de crédito que não se sujeita aos mesmos critérios da negociação realizada entre particulares. Requereu que fosse mantido o bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada pelo SISBAJUD. É o relatório. Decido. Na decisão de id. 243828943, o Juízo, embora tenha deixado assente a possibilidade de prosseguimento da execução em face de empresa em recuperação judicial, indeferiu o pedido da exequente de bloqueio de ativos financeiros, por entender que a indisponibilidade de ativos financeiros não se demonstraria razoável, tendo em vista a necessidade de resguardar a atividade empresarial da empresa executada e propiciar a continuidade da Recuperação Judicial. Entretanto, em face de tal decisão, a ANTT (exequente) interpôs o Agravo de Instrumento n. 5009956-61.2022.4.03.0000, cuja antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida (id. 248770903). Em cumprimento a decisão prolatada pela E. Corte, foi proferido o despacho de id. 248874892, determinando o bloqueio de ativos financeiros que resultou na constrição de id. 249368261. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento n. 5009956-61.2022.4.03.0000, no Sistema PJe de 2º grau, denota-se que a agravada/executada foi intimada da decisão que concedeu a antecipação da tutela naquele feito, mas deixou decorrer “in albis” o prazo recursal. No caso, o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD deu-se em cumprimento à ordem exarada pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região, portanto, não cabe a este Juízo deliberar sobre a possibilidade ou não da realização do bloqueio, sob pena de descumprimento de determinação proferida pela instância superior. Caberia à executada recorrer ou realizar pedido nos autos do agravo de instrumento ou, ainda, pleitear a substituição da constrição perante o Juízo da Recuperação Judicial, a quem cabe deliberar a respeito, de modo a não impossibilitar o plano de recuperação da empresa. Quanto a alegação de impenhorabilidade da constrição, por produzir enormes e irreversíveis prejuízos ao processo de recuperação judicial da executada e a manutenção de sua atividade, não merece prosperar, considerando que tal hipótese não se encontra estabelecida no artigo 833 do CPC/2015.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido da executada, tendo em vista, a par da fundamentação expendida, que o cabimento do bloqueio já foi assentado em segundo grau de Jurisdição; ademais, porque eventual pedido de substituição compete ao Juízo da Recuperação. Providencie a serventia os atos necessários para transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a conversão do bloqueio em penhora e intimação da parte executada. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.
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EXECUTADO: VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007808-92.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 52523437) oposta pela executada (VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 11.047.649/0001-84), na qual alega: (i) ausência de Certidão de Dívida Ativa e de Petição Inicial; (ii) que a execução deverá permanecer suspensa em face de a empresa estar em Recuperação Judicial. Requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuíta. Instada para manifestação, a exequente (id. 67671340) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando: (i) que a CDA está no id. 46571504; (ii) não há motivo para suspensão da execução, em face da Recuperação Judicial. Requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO/AFEITO À FINALIDADE DAS FORMAS. Não merece prosperar a alegação da excipiente de ausência de Certidão de Dívida Ativa e de Petição Inicial. Compulsando os autos, denota-se que a petição inicial se encontra devidamente juntada aos autos (id. 46571197), bem como a Certidão de Dívida Ativa n. 4.006.001963/21-84 (id. 46571504). A CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessárias à defesa da excipiente. Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o devedor/responsável; o documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final. Ora, tudo isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução. Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais. No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve, na qualidade de pólo ativo dos embargos do devedor, demonstrar todos fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo. A exequente nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Por derradeiro, registro que a parte executada demonstrou pleno conhecimento do que compete à cobrança e exerceu amplamente o direito de defesa, o que demonstra, por via indireta, que as finalidades legais foram atingidas. Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas conseqüências para o credor, se os objetivos da lei lograram sucesso. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se rejeitam as alegações da parte embargante quanto à irregularidade da certidão de dívida ativa. Na verdade, o princípio da instrumentalidade é levado tão a sério pela Jurisprudência que, mesmo havendo defeito formal do título, ele não é levado em consideração se não causar prejuízo à defesa do devedor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administrativo na CDA, reconheceu a validade do título, pois entendeu não ter havido prejuízo à executada, em face da comprovação do recebimento da cópia do processo. 2. Rever a ocorrência (ou não) de prejuízo ante a ausência do número do processo administrativo da CDA implica revisar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Outro exemplo ainda mais claro desse princípio encontra-se no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido. (REsp 840.353/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008) Em suma, em que pesem os inúmeros requisitos formais da certidão de dívida ativa, enquanto título executivo extrajudicial, não se decreta a nulidade dela, nem da execução, quando o devedor aparelhou defesa na qual manifesta a ciência do que está sendo cobrado e porque está sendo cobrado (ainda que para rejeitar a cobrança). Em reforço a esses argumentos, é sedimentada a noção de que a CDA não exige em acréscimo a juntada de nenhum material probatório, nem de demonstrativos analíticos do débito ou de seus acessórios. A exequente nada tem de demonstrar, embora o devedor tenha o ônus de fazer contraprova. Pacífico, há muitos anos, o entendimento jurisprudencial no sentido de que: " Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI n.º 14.112/20. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL A 1ª Seção do E. STJ, em sessão eletrônica realizada em 14.02.2018 e finalizada em 20.02.2018, decidiu afetar Recursos Especiais relacionados com o tema em comento (RESPs n. 1712484/SP, 1694316/SP e 1694261/SP), como representativos de controvérsia, com espeque no art. 1.036, par. 5º do CPC/2015 e art. 256-I de seu Regimento Interno, para uniformizar sua jurisprudência sobre a seguinte questão: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.” A questão foi cadastrada como Tema Repetitivo n. 987 na base de dados do E. STJ, implicando na suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Tal decisão resultou expressa na decisão de afetação. Todavia, em 23.01.2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.112/20 (que alterou as Leis ns. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária), que pôs termo a questão e prejudicou a discussão contida no Tema 987 STJ. O caput do art. 6º da Lei n.º 11.101/05 e seus incisos foram reformulados, bem como foi revogado o seu §7º e substituído pelos novos §§7º-A e 7º-B, que seguem sem admitir a suspensão das execuções fiscais em virtude do deferimento do processo de recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifo nosso) Como novidade, sob a regência do art. 6º, §7º-B, da lei atual, as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. De fato, de tão relevantes para a solução da questão relativa à possibilidade de determinação de constrições patrimoniais em sede de execuções fiscais ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, referidas alterações legislativas motivaram a desafetação dos Recursos Especiais anteriormente selecionados para julgamento conjunto sob o Tema Repetitivo n.º 987. Foram desafetados por decisão monocrática do Exmo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 23.04.2021, os REsp ns. 1694316/SP, 1712484/SP, 1757145/RJ, 1765854/RJ, 1768324/RJ e, em 28.06.2021, o REsp n. 1694261/SP, restando, portanto, cancelada a suspensão em âmbito Nacional dos processos pendentes relativo ao Tema 981/STJ. Diante disso, ficou claro que o Tema Repetitivo n.º 987/STJ foi definitivamente julgado prejudicado pela entrada em vigor da Lei n.º 14.112/20, portanto, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, por força das alterações legislativas promovidas, embora tenha sido conferida competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Quanto ao pedido da exequente de bloqueio de valores pelo Sistema BACENJUD, em que pese dinheiro depositado em conta corrente não se enquadrar na definição de bens de capital, é certo que a pretendida indisponibilidade de ativos financeiros iria inviabilizar a atividade empresarial da empresa e prejudicar em muito a Recuperação da executada. Nessa linha de entendimento, antes da vigência da Lei 14.112/2020, a Jurisprudência da 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça já orientava acerca da impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros em face de empresas em Recuperação Judicial, a fim de preservar a atividade empresarial, conforme aresto que segue. “..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Turma desta Corte firmou a compreensão de que o bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema BacenJud, não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa. Precedentes: AgInt no REsp 1.507.995/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/8/2017; AgInt no REsp 1.607.090/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016; AgRg no AREsp 549.795/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015. 2. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592455 2016.00.72183-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/10/2017..DTPB:.)” Dessa forma, em que pese a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, a indisponibilidade de ativos financeiros nesse momento não se demonstra razoável, tendo em vista a necessidade de resguardar a atividade empresarial da empresa executada e propiciar a continuidade da Recuperação Judicial. Assim, o pedido de bloqueio pelo Sistema SISBAJUD deve ser indeferido por ora, cabendo a exequente indicar outros bens sobre os quais possa ser instituída a constrição. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA É possível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, como se infere da orientação trazida na Súmula 481 do STJ. Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO (...) II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido”. (AI-AgR 637177, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não demonstra o estado de hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, orienta a atual jurisprudência do C. STJ, conforme ementa que segue:..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido...EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1150183 2017.01.97759-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/11/2019..DTPB:.) (grifo nosso) No caso, a excipiente apresentou Balancete (id. 52523686) que demonstra que a pessoa jurídica possui vultoso passivo a descoberto. Diante disso, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser deferido. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) rejeito a exceção de pré-executividade oposta; (ii) indefiro o pedido da exequente de constrição de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD; (iii) concedo os benefícios da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, devendo observar a peculiaridade do caso. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.