Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACINTO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Jacinto Francisco de Almeida intenta demanda objetivando o reconhecimento de período de atividades laborativas exercidas em condições especiais – de 01/02/1994 a 12/01/2004, ante a sujeição a agentes nocivos físicos (ruído e calor). 2.Requer a conversão do período especial para período comum, com os acréscimos legais, assim como, a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.325.220-2), concedido em 06/02/2006 (Id 1763320). 3.Requer, por fim, o pagamento de valores em atraso, desde a data da DER (06/02/2006). 4.À inicial foram carreados documentos. 5.O réu apresentou contestação, contendo defesa atinente à ausência de interesse de agir, considerando a falta de formulação de requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário (Id 510741). 6.Promoveu-se a anexação do processo administrativo do autor (Id 510766). 7.O feito teve início perante o Juizado Especial Federal de Santos, passando a tramitar perante esta Vara Federal, após decisão de declínio de competência (Id 510779). 8.Com a redistribuição do feito, concedeu-se a gratuidade de justiça requerida, bem como, determinou-se a juntada de cópia integral do processo administrativo (Id 519444), informando o demandante o cumprimento da determinação (Id 1763287 e anexo). 9.O réu reiterou os termos da contestação (Id 2502701) e os litigantes foram instados à especificação de provas, bem como, o autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação (Id 2772358). 10.O autor ofereceu réplica à contestação, oportunidade em que noticiou a suficiência do conjunto probatório, razão pela qual, informou não ter outras provas a produzir (Id 3018874). 11.Converteu-se o julgamento em diligência para que o demandante promovesse a anexação de cópia integral do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, assim como, prestasse esclarecimentos acerca do período em que esteve em licença remunerada (Id 12043916), determinação reiterada (Id 15876249). 12.O autor noticiou a juntada do aludido perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id 18728669 e anexo). 13.À vista da divergência quanto às informações trazidas no novo perfil profissiográfico previdenciário – PPP, determinou-se a expedição de ofício à empresa para a qual o autor prestou os serviços COSIPA – Usiminas), para fornecimento do laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 32975512). 14.Considerando o ofício em resposta, que noticiou que o autor trabalhava para empresa distinta (Caipa Comercial e Agrícola Ltda.), o autor foi intimado a fornecer o endereço da indigitada empresa, para fornecimento do documento em relevo (Id 245653710). 15.Com a manifestação do demandante (Id 247576067), reiterou-se a expedição de ofício à empresa (Id 302369619), certificando-se nos autos a mudança de endereço, com a juntada de aviso de recebimento negativo (Id 312405031 e anexo). 16.A parte autora foi instada a manifestar-se sobre o resultado negativo da intimação (Id 316632188). 17.Reiterou-se a intimação da parte, determinando-se a conclusão para sentença caso nada mais fosse requerido (Id 338564820). 18.Nada mais pleiteado, o feito retornou concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 19.Ainda que não aduzidas defesas preliminares, ante o tempo decorrido desde a concessão do benefício previdenciário a ser revisto, cumpre a análise dos institutos da decadência e da prescrição quinquenal. 20.De acordo com os ditames contidos no art. 103, “caput”, da Lei nº 8213/91, o prazo de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário é de dez anos. 21.Quanto à prescrição, informa o parágrafo único do artigo supramencionado que é de 5 anos o prazo prescricional para recebimento de eventuais parcelas em atraso, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 22.Opera-se o instituto em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 23.Considerando-se que o benefício a ser revisto – NB 42/135.325.220-2), foi concedido em 06/02/2006 (Id 1763320) e a demanda teve início perante o Juizado Especial Federal de Santos em 20/01/2016 (Id 510731), resta afastada a incidência do instituto da decadência e deve ser reconhecida a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas em atraso. 24.No que diz respeito à aposentadoria especial, o benefício foi previsto pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 25.O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. 26.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 27.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 28.Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 29.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 30.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído). 31.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (art. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 32.No que diz respeito à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. 33.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 34.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 35.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 36.A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 37.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 38.Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. (Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). 39.Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 40.No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003. 41.A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). 42.A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto nº 4882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. Confira-se a decisão proferida no acórdão paradigma: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6) REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do julgamento: 18/11/2021. 43.Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. 44.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 traziam o rol dos agentes considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, posteriormente, tal rol passou a constar do anexo IV, do Decreto nº 3048/99. 45.Cumpre destacar que era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, não se exigindo a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor. 46.No mesmo sentido Recurso Inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 47.No presente feito pretende a parte autora o reconhecimento de período de atividades laborativas exercidas em condições especiais, com vistas à revisão de sua renda mensal inicial. 48.O conjunto probatório é formado pelo processo administrativo do autor; cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e formulário DSS-8030, expedidos em momentos distintos. 49.Denota-se da análise do processo administrativo que nenhum interregno reclamado foi enquadrado administrativamente (Id 510751 – fl. 21 e seguintes). 50.Para o lapso temporal pretendido – de 01/02/1994 a 12/01/2004, o formulário DSS-8030, expedido pela empresa Caipa Comercial e Agrícola Ltda., informa que o autor trabalhou como Supervisor na cozinha e refeitórios da empresa, com a exposição a diversas fontes de calor existentes na cozinha industrial, ficando exposto a níveis variáveis de IBUTG (calor) de 27,2 a 30,04 e níveis de pressão sonora de 75 a 83 dBA (Id 510750 – fl. 9). 51.O documento não aponta a data da emissão e, por conseguinte, não há informação quanto ao termo final do período analisado, mencionando apenas o termo inicial e relatando que o termo final seria a data da elaboração do documento, informação inexistente. 52.O laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT, no entanto, noticia que foi elaborado em 17/01/2000 e registra que a exposição a ruído, na cozinha central, era de 75 a 83 dBA e, nos refeitórios, variava de 68 a 80 dBA. 53.Já a exposição ao agente físico calor variava de 21,3 a 27,2 IBUTG, na cozinha central, bem como, de 22,1 a 25,4 IBUTG, nos refeitórios (Id 510750 – fls. 10/11). 54.Portanto, não restou demonstrada a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos, acima do limite de tolerância. 55.Além disso, a profissiografia contida no documento não demonstra a sujeição habitual e permanente aos aludidos agentes físicos. 56.Já o PPP atualizado, elaborado no ano de 2014 pela empresa Caipa - Comercial e Agrícola (Id 18728673), informa que, no período de 01/02/1994 a 12/01/2004, o autor trabalhou como Supervisor, na cozinha da empresa Cosipa Cubatão, com sujeição a ruído contínuo de 86,5 dBA e calor moderado de 28,00 ºC. 57.Refere o documento que as técnicas utilizadas para apuração da intensidade dos agentes nocivos foram as normas NHO da Fundacentro. 58.Todavia, as normas da Fundacentro passaram a ser utilizadas para a apuração da intensidade do ruído (NHO-01 Fundacentro) apenas após a vigência do Decreto nº 4882, de 18/11/2003. 59.Além disso, a exposição ao calor deveria ser superior a 28ºC quando da vigência do Decreto nº 53831/64. 60.Com a vigência do Decreto nº 3048/99, a exposição a “temperaturas anormais” passou a ser enquadrada no Anexo IV (código 2.0.4) – “trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, da Portaria nº 3214/78”. 61.Sendo assim, no período da vigência do Decreto nº 53831/64, a exposição ao agente calor não suplantou o permissivo legal e após esse período, a técnica de apuração noticiada não atendia aos ditames da legislação de regência da matéria. 62.Dessa forma, ante as incongruências apontadas, o período especial pretendido não restou demonstrado. 63.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 64.Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão do deferimento de gratuidade de justiça. 65.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 66.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000033-08.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos