Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS MARTINS Advogados do(a)
APELADO: EDSON LUIZ BATISTA DE FRANCA - SP95077-A, LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA - SP168693-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001646-75.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS MARTINS Advogados do(a)
APELADO: EDSON LUIZ BATISTA DE FRANCA - SP95077-A, LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA - SP168693-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS MARTINS Advogados do(a)
APELADO: EDSON LUIZ BATISTA DE FRANCA - SP95077-A, LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA - SP168693-A V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente agravo interno e o recurso de apelação e passo aos respectivos exames. Nos termos da exordial verifica-se que o autor ajuizou a demanda em face da União, com pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora pagos em decorrência da ação trabalhista ajuizada em face do ex-empregador e restituição da quantia equivalente a R$ 60.085,35. Por ocasião da citação, a União apresentou resposta, sob a forma de contestação, noticiando o cancelamento da cobrança administrativa e determinação da restituição, na forma pleiteada. Cinge-se a controvérsia em saber se diante do reconhecimento administrativo do pedido, sem resistência, é devida a condenação da União em honorários advocatícios, e se há interesse jurídico do advogado que postula interveniência no feito para discutir a titularidade da verba de sucumbência. No caso concreto, verifica-se que a União reconheceu expressamente o direito do autor e corrigiu administrativamente o lançamento fiscal, assim, de rigor a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando há reconhecimento do pedido sem resistência, não restando caracterizada a sucumbência da União nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse ponto trago à colação, trecho do teor da decisão administrativa: "(...) Não obstante, na sentença que homologou os cálculos do processo, o Juízo competente, revendo posicionamento anterior, decidiu que sobre os juros de mora não incide o imposto de renda, com base no art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, tendo em vista o seu caráter indenizatório (fl. 18). De fato, do total recebido pelo interessado, a autoridade fiscal computou como tributável a parcela de R$ 582.954,28, e não os R$ 368.689,91 informados no processo (fl. 18), que também é o valor dos rendimentos tributáveis informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora (acesso em 17/03/2017). Ora, tendo sido submetida ao escrutínio do Poder Judiciário, a matéria não pode ser objeto de apreciação no âmbito administrativo, cuja decisão não poderia se sobrepor à proferida naquela esfera, à qual é dado examinar as questões de forma definitiva, com efeito de coisa julgada. A coisa julgada no âmbito do Poder Judiciário jamais poderá ser alterada no processo administrativo fiscal, pois tal procedimento constituir-se-ia em afronta à própria Constituição Federal Brasileira de 1988, que adotou o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. Assim, havendo o Juízo competente se pronunciado nos autos da ação trabalhista no sentido de que não incide o imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas pagas ao interessado, não cabe à administração tributária constituir o crédito tributário sobre esses valores. A infração é improcedente". Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69-RG. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, INC. I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, é cabível quando ausente qualquer forma de contestação, ou seja, nas hipóteses de reconhecimento jurídico do pedido pela União no momento da apresentação da resposta quando se discutem as matérias previstas no art. 19, caput, da referida lei. 2. No caso em tela, a autora, ora apelada, ajuizou ação declaratória e formulou o seguinte pedido: "Julgar a ação procedente para garantir o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para competências passadas, anulando eventuais lançamentos realizados com base na sistemática de inclusão e afastando o entendimento firmado na COSIT n°. 13/2018; 3.1. Com a procedência da ação, autorizar a compensação de valores ou a restituição de valores recolhidos a mais no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com atualização pela SELIC". 3. Citada, União - Fazenda Nacional, concordou "com o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para competências passadas formulado pela autora, para que deles sejam excluídos os valores do ICMS destacado em nota fiscal para fins de base de cálculo do PIS e da COFINS, e deixou de contestar esse pedido em virtude da dispensa contida no art. 2º, §3º, da Portaria PGFN nº 502/2016". Destacou "que deverá ser respeitada a prescrição quinquenal na delimitação do pedido". 4. Ressaltou que "deixa de contestar exclusivamente com relação à discussão meritória da possibilidade de repetição de valores ante a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo após a certificação do trânsito em julgado da sentença que homologar o reconhecimento do pedido, se proceder à liquidação do julgado, ocasião em que a Receita Federal do Brasil deverá ser instada a se manifestar sobre os valores apresentados pela parte autora". 5. Na presente ação, a União cumpriu todos os requisitos para isenção dos honorários advocatícios, uma vez que ao ser citada reconheceu expressamente a procedência do pedido, bem como a matéria em questão já foi decidida pelo E. STF, no julgamento do tema 69, sob repercussão geral reconhecida, enquadrando-se na hipótese do inciso VI, "a", do referido dispositivo legal. 6. Sobre a matéria, o C. STJ que, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou o entendimento no sentido e que: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". Precedentes desta e. Terceira Turma. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033013-10.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) - grifos nossos. Assim, impõe a reforma da sentença, reconhecendo-se o afastamento da condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002. No tocante ao agravo interno, tem-se que a divergência entre advogado e parte autora sobre a titularidade de eventual verba de sucumbência não tem repercussão na relação processual com a Fazenda Pública e deve ser dirimida na esfera privada ou em ação própria, conforme precedentes do TRF3 e do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001646-75.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação interposta em face da sentença integrada com embargos de declaração, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da perda do objeto do processo. A União foi condenada ao pagamento das despesas processuais, que incluem o reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, os valores depositados judicialmente deverão ser levantados pelo autor. Em suas razões de apelação a União argumenta, em síntese, que informou a perda do objeto da presente demanda, uma vez que por ato administrativo o fisco corrigiu o lançamento efetuado, sem a participação do Poder Judiciário, devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito e sem a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Aduz que subsidiariamente, caso outro fosse o entendimento do juízo, a União reconheceu expressamente o direito do autor a fim de eximí-lo do crédito tributário aqui em discussão, inexistindo qualquer resistência à lide apta à justificar a condenação na verba de sucumbência. Acrescenta que a r. sentença julgou o processo de conhecimento extinto, sem a resolução de mérito, a despeito da alegação da ré da perda do objeto ou da inaplicabilidade da condenação na verba honorária, e acabou por condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa. Requer que, sendo incontroverso que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da parte interessada, a União requer a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, para que não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Subsidiariamente, requer que seja observado o disposto no § 4º do art. 90 do CPC, reduzindo a condenação pela metade. Em petição, a parte autora sustenta que, diante da matéria alçada à 2ª instância tratar-se única e exclusivamente de sua condenação nas verbas sucumbenciais, pela derrocada processual, seja reconhecido e certificado o trânsito em julgado quanto as demais matérias não ventiladas em sede recursal pela instituição fazendária, a fim de que seja deferido, de imediato, o levantamento do valor de R$ 59.415,47 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) e demais acréscimos legais, conforme pleito de fls. 60 e respectivo reconhecimento em sentença de embargos declaratórios as fls. 61 dos autos (ID 256793412). Intimada, a União manifestou-se no sentido de que: "inexistindo, neste momento, qualquer obstáculo legal ao levantamento dos valores (documentos anexos), a União informa que não oporá resistência à liberação do montante depositado" (ID 256793416). Despacho determinando a regularização processual do autor ante a revogação do mandato outorgado ao advogado Ricardo Ferreira da Silva Costa OAB/SP 168.693-A (ID 283391319). Petição apresentada pelo mencionado advogado requerendo sua interveniência nos autos como terceiro e único interessado no desfecho do presente recurso de apelação, haja vista a matéria tratar-se tão somente de verba honorária sucumbencial a que fora condenada a instituição fazendária apelante, o qual foi indeferido (ID 283397774 ID e 285316014). Agravo interno apresentado pelo mencionado advogado requerendo que o pedido de intervenção como terceiro nos autos seja apresentado ao colegiado (ID 286516239). Com contraminuta ao agravo interno (ID 287170394). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001646-75.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, dou provimento à apelação e nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. INTERESSE NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, com condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A ação visava a declaração de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora pagos em ação trabalhista. A União, ao ser citada, reconheceu o pedido e cancelou administrativamente o crédito tributário. 3. Agravo interno interposto por advogado excluído dos autos, pretendendo discutir a titularidade da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) saber se, diante do reconhecimento administrativo do pedido pela União, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e ii) saber se o advogado que teve revogada sua procuração possui interesse jurídico para intervir no feito como terceiro interessado, visando discutir verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A União reconheceu integralmente o direito do autor sem apresentar resistência à lide. Aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece o pedido nas matérias previstas em lei. 6. O conflito acerca da titularidade da verba de sucumbência deve ser dirimido em ação própria, não sendo cabível a intervenção do ex-advogado da parte autora no feito principal. Precedentes do TRF3 e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece administrativamente o pedido formulado em ação declaratória, sem apresentar resistência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 2. A controvérsia sobre titularidade de verba sucumbencial entre advogado e ex-cliente deve ser resolvida na via própria, sendo incabível a intervenção do advogado como terceiro interessado no processo principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, VI; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/06/2013; TRF3, ApCiv 5018697-66.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, 1ª Turma, j. 05/12/2019; TRF3, ApCiv 5033013-10.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Y. M. Yoshida, 3ª Turma, j. 12/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal