Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LAURO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000815-25.2016.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru Vistos em inspeção. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos a execução de título judicial que lhe move LAURO MARTINS DOS SANTOS, alegando discordar do valor apontado na execução, ao argumento de não terem sido compensadas parcelas pagas administrativamente e aplicação de índices de correção monetária diversas das devidas. Apresentou conta que entende ser a correta para a execução (R$ 250.129,49 – id. 91698496 – pág. 97). O despacho inicial determinou a intimação do Embargado/Exequente para apresentar sua impugnação (id. 91698496 – pág. 105). Em sua manifestação, o exequente não anuiu com a conta da Autarquia no que concerne aos índices aplicáveis. Nada disse acerca da compensação administrativa (id. 91698496 – pág. 109-116). A contadoria judicial foi instada e colacionou o parecer id. 91698496 - Pág. 142. O INSS contrapôs-se às conclusões periciais no id. 91698496 - Pág. 156-165 e o Embargado / Exequente, a seu turno, anuiu (id. 91698496 - Pág. 169). A decisão id. 91698496 - Pág. 171-174 determinou a suspensão do tramitar processual até que o STF julgasse definitivamente o RE nº 870.947. O feito retornou a marchar com a notícia do julgamento e a ordem id. 91698496 - Pág. 179. A Autarquia apresentou manifestação no id. 91698496 - Pág. 183-188 e o feito voltou ao setor contábil. Novo parecer no id. 91698496 - Pág. 191 (R$ 228.896,51 a título de verba principal e R$ 22.898,64 de honorários). O Embargado / Exequente concordou com os cálculos no id. 91698496 - Pág. 205 e o INSS reiterou suas anteriores manifestações (id. 91698496 - Pág. 206). Após a virtualização dos autos, as partes foram intimadas e nada disseram e o feito veio à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Como relatado, este feito discute a forma de correção dos montantes devidos, tendo ficado suspenso até que fosse solucionada a controvérsia perante o STF, que, ao final, concluiu o julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870.947 e determinou a incidência do IPCA-e a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, não houve modulação dos efeitos, na forma como ocorrido nas ADI’s 4425 e 4357 e como pleiteia o INSS. Tal precedente é de obrigatória observância às instâncias inferiores e, nesta esteira, reconhecendo-se que a conta elaborada pela Seção de Cálculos encontra-se respaldada nos exatos termos do julgado, outra não pode ser a conclusão se não a de que estes embargos são, a rigor, parcialmente procedentes, para o fim de se adotar como valor devido na execução a quantia de R$ 232.246.65 a título de principal e R$ 22.898,64 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 06/2015, conforme o constante no parecer contábil (id. 91698496 - Pág. 192). Pontuo que a parcial procedência advém da necessidade de diminuir-se a pretensão executiva, cujo montante total era de R$ 354.628,10 (id. 91698496 - Pág. 75-76). Posto isso, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 255.145,16 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizado até 06/2015, sendo R$ 232.246,65 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de principal e R$ 22.898,64 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) de honorários advocatícios (id. 91698496 - Pág. 192). Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita (vide id. 91698496 - Pág. 48). Custas inexistentes em embargos (Lei 9.289/96, art. 7º). Transitada em julgado, traslade-se cópia dos cálculos id. 91698496 - Pág. 192, desta sentença e da certidão de trânsito para o feito principal, arquivando-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data de assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal