Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDOLINA BENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MOLTIPLICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME S E N T E N Ç A
USUCAPIÃO (49) Nº 5010492-13.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião, com pedido de liminar, objetivando a parte autora manter-se na posse do imóvel controvertido até o final do processo. Alega ser possuidora legitima do imóvel localizado na Rua Aldo Gianini, nº 591, Vila Nova Curuca, CEP 08032-326, São Paulo – SP, registrada no 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, sob a matrícula 125.767, adquirido, inicialmente, mediante escritura Pública Compra e Venda, datado de 21/08/2007 e alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal. Narra que, em razão de inadimplência das parcelas do financiamento, a CAIXA consolidou a propriedade do mencionado imóvel em 11 de junho de 2010. Argui que, somente após o decurso de praticamente 09 (nove) anos, a Caixa promoveu o leilão do imóvel, no qual imóvel foi arrematado por terceiro MOLTIPLICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sustenta que “o Banco permaneceu inerte e jamais praticou qualquer ato para reaver a posse do imóvel em questão; ocorrendo, desse modo, a interversão possessória em face da Autora”, bem como que “somente após a alteração da natureza da posse da Autora, bem como o decurso do período aquisitivo necessário para implementar a usucapião constitucional – 9 anos –, que ocorrera a nova alienação do imóvel realizada pelo Agente Financeiro”. O pedido de liminar foi indeferido. Citada, a CEF ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Salienta que o imóvel foi vendido em 14/11/2018 para a corré Moltiplica Empreendimentos e Participações, por meio de oferta pública de em 1º Leilão, nos termos da Lei 9.514/97, edital 0041/2018. Afirma que a venda foi averbada na matrícula do imóvel. No mérito, defende a impossibilidade de usucapião de bem público, pugnando pela improcedência do pedido. Houve a citação dos confrontantes, que não se manifestaram nos autos. A diligência para citação da corré Moltiplica Empreendimentos e Participações restou infrutífera no endereço fornecido pela autora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF merece acolhimento. O imóvel alvo da presente ação, sito à Rua Aldo Gianini, nº 591, Vila Nova Curuca, CEP 08032-326, São Paulo – SP, registrada no 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, sob a matrícula 125.767, foi adquirido mediante escritura Pública Compra e Venda, datada de 21/08/2007 e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, em garantia do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. Os documentos acostados aos autos pela CEF revelam a consolidação da propriedade do imóvel em 11 de junho de 2010. Posteriormente, o imóvel foi vendido à empresa Moltiplica Empreendimento e Participações, indicada como corré, em leilão realizado em 14/11/2018. A certidão de matrícula do imóvel acostada no ID 20002427 aponta que o registro da propriedade do imóvel em favor da corré Moltiplica foi averbado em 01/04/2019, antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 11/06/2019. Consabido que a ação de usucapião deve ser proposta em face do proprietário do imóvel que figurar no título dominial, no caso, a corré Moltiplica Empreendimento e Participações. Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente ação e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, haja vista que a corré é pessoa jurídica de direito privado.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Caixa Econômica Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Declaro a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.