Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSHOW TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004637-72.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TRANSHOW TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRANSHOW TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. No caso, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Quanto ao prequestionamento, para o acolhimento do recurso, faz-se necessário a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). No caso, houve aprecisação da matéria de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com desfecho contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004637-72.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSHOW TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EVASÃO DO CONDUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em relação à preliminar alegada pela apelante, não se vislumbra ocorrência de cerceamento de defesa porquanto não há obrigatoriedade de intimação para réplica quando não apresentados em contestação, preliminares ou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não for demonstrado prejuízo para a parte. Ademais, após a apresentação da contestação, houve intimação das partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos e ajustes, incluindo a produção de provas complementares. 2. Quanto ao mérito, a apelante alega irregularidade na autuação por não ter sido entregue ao motorista da empresa a notificação no momento do fato. No entanto, do Auto de Infração nº 34051, extrai-se a informação de que o motorista evadiu-se do local da infração, impossibilitando a abordagem do condutor para a entrega do auto de infração. Com efeito, o agente fiscal lavrou o auto fazendo constar no campo 23: “Observações do Agente Fiscalizador: Ausentes devido evasão, a qual ocorreu na presença do agente”. 3. Quanto à alegação de que a autarquia não motivou de forma correta a sua decisão ao indeferir o pedido de anulação da penalidade, observo que a Análise de Defesa nº 13492/2018 apreciou as alegações da empresa e fundamentou de forma clara e consistente as razões de indeferimento do pedido 4. Não se vislumbra, outrossim, afronta ao princípio da publicidade por não ser disponibilizado o acesso dos autos no sítio eletrônico da autarquia vez que os autos administrativos ficam à disposição do interessado na repartição administrativa. 5. A alegação de que “a notificação da suposta infração foi encaminhada à empresa dois anos e meios após o fato, impedindo-a de rever seus registros de rastreadores” não condiz com as informações constantes nos autos. A infração ocorreu em 27/03/2018 e a Notificação foi emitida em 26/04/2018, tendo a empresa, inclusive, apresentado petição de recurso de multa em 11/06/2018. 6. Por fim, quanto à alegação de que o veículo autuado encontrava-se estacionado no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, o documento de rastreamento acostado pela autora não se mostra suficiente para desconstituir o auto de infração lavrado, pois
trata-se de documento particular, unilateral, passível de manipulação. Além disso, tal relatório não traz informações relacionadas à empresa de rastreamento, nem carimbo ou assinatura do técnico responsável. 7. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Cabe à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir a presunção, a fim de demonstrar a insubsistência do ato administrativo, o que não ocorreu. Assim, diante da falta de evidências em favor das alegações da autora, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. 8.No caso em apreço, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos. 9. Apelação desprovida.” Aduz a embargante que, em sede de apelação, foi requerida a decretação de nulidade da sentença, retornando-se o feito à fase de instrução, garantido-lhe o direito de ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do artigo 350 do CPC, pedido que foi indeferido. Nesse passo, pretende o embargante o prequestionamento expresso do artigo 350 do Código de Processo Civil, a fim de que os recursos excepcionais possam ser devidamente admitidos pelos Tribunais Superiores, haja vista a flagrante ofensa ao princípio do contraditório. (ID 140681525) Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, apresentou resposta aos embargos. (ID 1456985514) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004637-72.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1-Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2-No caso, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3-Quanto ao prequestionamento, para o acolhimento do recurso, faz-se necessário a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4- No caso, houve apreciação da matéria de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com desfecho contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 5-Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.