Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COPECO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E COMPONENTES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862, FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025123-52.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a parte autora a concessão de provimento jurisdicional destinada à revisão de contratos de mútuo firmados com a CEF, com a declaração de ilegalidade e abusividade da cobrança de juros sobre juros em contratos repactuados; da cobrança de taxas de inadimplemento (juros remuneratórios/comissão de permanência) em taxa superior a taxa prevista nominal e quantitativamente no contrato; da cobrança de juros com periodicidade inferior a um ano; da cumulação da taxa de remuneração/comissão de permanência/juros remuneratórios com outros encargos decorrentes da mora, tais como juros e multa, condenando a CEF a restituir os valores pagos indevidamente. Requer, ainda, seja reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, a exibição incidental dos demais contratos bancários pela CEF e a inversão do ônus da prova. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (fls. 47/55) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da avença, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A autora replicou (fls. 111/115). Foi indeferida a prova pericial requerida pela autora (fls. 117). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Inicialmente, tenho que a petição inicial indicou com clareza os pedidos e a causa de pedir encontra-se devidamente fundamentada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a parte autora a revisão contratual, com a declaração de ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais que implicam na cobrança de juros sobre juros em contratos repactuados; da cobrança de taxas de inadimplemento (juros remuneratórios/comissão de permanência) em taxa superior a taxa prevista nominal e quantitativamente no contrato; cobrança de juros com periodicidade inferior a um ano; cumulação da taxa de remuneração/comissão de permanência/juros remuneratórios com outros encargos decorrentes da mora, tais como juros e multa, condenando a CEF a restituir os valores pagos indevidamente. Examinado o feito, entendo assistir parcial razão à autora. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, haja vista que a pessoa jurídica não é considerada destinatária final do serviço na contratação de empréstimos para fomento da atividade empresarial, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AIEDRESP nº 1723806). Importa assinalar que os contratos de mútuo elegeram a Tabela PRICE como método de atualização e amortização do saldo devedor, que não é vedada por lei. A utilização de tal sistema de amortização não implica a capitalização mensal de juros. Assim, afigura-se inviável o pleito contido na inicial, cujo propósito é a substituição do referido sistema de amortização. O contrato foi ajustado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000 e reedições. Havendo previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros, conforme art. 5º, da MP 2173-36/2001, que admite como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ainda no tocante às taxas de juros, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura não é oponível às instituições financeiras, consoante se infere do teor da Súmula Vinculante nº 07: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Por conseguinte, não diviso ilegalidade quanto a forma de remuneração do contrato, devendo ser preservada a autonomia negocial das partes contratantes. Ademais, tendo a autora repactuado os contratos originais, ocorreu a novação da dívida, impondo-se a observância das novas regras estabelecidas entre as partes, conforme os termos de aditamento juntados pela CEF. De outra parte, as cláusulas que dispõem sobre os encargos moratórios são abusivas. Nesse sentido, os juros, a correção monetária e a multa são inacumuláveis com a comissão de permanência no cálculo do débito. De acordo com os termos de aditamento, a cláusula terceira prevê os seguintes encargos de mora: “CLÁUSULA TERCEIRA - A partir deste aditamento fica determinado que, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente da Cédula, do(s) Termo(s) de Aditamento que porventura tenham sido firmado(s) e do presente Termo, o débito apurado ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês.” Como se vê, há previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, o que é vedado em lei, uma vez que aquela já possui dúplice finalidade: corrigir monetariamente o valor do débito e, ao mesmo tempo, remunerar a instituição financeira pelo período de mora contratual. (STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; AgRg no EDcl no RESP 604.470/RS, Terceira Turma, Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007; AgRg no EDcl no RESP 886.908/RS, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 14/05/2007; TRF1, AC 2004.38.00.035758-1/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 26/02/2007). Ademais, a questão foi pacificada em sede de Recursos Repetitivos, no REsp 1.058.114/RS, tendo sido firmada a seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade, em parte, das cláusulas contratuais que determinam a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e/ou juros de mora, devendo os contratos serem revistos, desde o início, para que o valor principal do débito seja corrigido unicamente pela comissão de permanência, no caso de inadimplência. Os valores eventualmente pagos indevidamente pela autora serão utilizados para a amortização dos contratos, caso estejam ativos. Na hipótese de já terem sido extintos por pagamento, deverá a CEF restituir os valores à autora. Atualização monetária nos termos do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal. Condeno a CEF à devolução das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2021.