Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR - SP73438-A ADVOGADO do(a)
APELADO: AMILTON ROBERTO LOVATO - SP106088
APELADO: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006171-20.2010.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio, em razão dos gastos decorrentes da concessão de pensão por morte à dependente de José Augusto da Silva Filho, falecido em razão de acidente do trabalho ocorrido em 05/02/2007, nas dependências da ré, cujas operações não estariam observando a legislação pertinente à segurança do trabalho. Requereu a autarquia previdenciária, “a procedência total dos pedidos desta ação, para condenar a empresa-ré no pagamento de todos os valores de benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação” (ID 339669297, p. 20) A ré apresentou contestação (ID 33966930, p. 37), na qual arguiu prescrição. No mérito, sustenta a ocorrência de bis in idem, porquanto já recolhe o SAT. Defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que “por livre e espontânea vontade, sem ter seguido ordem de nenhum superior, resolveu fazer troca do pneumático” (ID 339669304, p. 6) e “(...) não utilizou a “gaiola”, equipamento de segurança usado para segurar o pneu e evitar que, em caso de estouro, venha a atingir a pessoa que está realizando o serviço (...)” (ID 339669304, p. 6). Acerca da gaiola de proteção, afirma que esta não possuía nenhum problema aparente e que, ainda que uma das extremidades estivesse danificada, as outras três segurariam o pneu. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 269, inc. IV do CPC/1973, em razão da prescrição trienal (ID 339669306, p. 4) O INSS interpôs apelação (ID 339669306, p. 30), a qual foi provida por esta Corte para afastar a prescrição e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito (ID 339669308, p. 10). Em nova sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a autarquia previdenciária, sustentando, em síntese, a responsabilidade da empresa ré pelo acidente, pois “a vítima não fora contratado [sic] para trabalhar como borracheiro e, por isso, o empregador não deveria autorizar que ele assim trabalhasse, ainda que auxiliando eventualmente outros empregados. Não recebeu treinamento como borracheiro. (...) Além disso, o empregado não se utilizou da gaiola de proteção para calibrar o pneu” (ID 339669580, p. 5). Acrescenta que ainda que o segurado utilizasse a gaiola de proteção, esta não oferecia segurança, pois estava com uma das extremidades soltas. Pugna pela inversão do ônus da prova, pois seria da parte ré, como empregadora, o ônus de comprovar ter agido com a diligência e precaução necessárias à diminuição dos riscos de acidentes. Requer, assim, a reforma da sentença para a procedência total dos pedidos, invertendo-se a sucumbência, com aplicação da taxa SELIC desde o desembolso da prestação do benefício. Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Tendo em vista a promoção do bem-estar de todos (art. 3º, IV, CF) e a garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a Constituição declara ser direito fundamental o da proteção aos direitos à saúde e ao trabalho (art. 7º, CF), missão atribuída ao Ministério do Trabalho. A ele incumbe fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, resguardando os trabalhadores de ambientes insalubres ou perigosos ou, ainda, de procedimentos inadequados, capazes de propiciar a contração de doenças ou o risco de acidentes. Um dos alicerces dessa proteção, estabelecido por nossa Constituição, consiste no sistema de seguridade social, pelo qual o trabalhador que venha a ficar temporária ou definitivamente incapacitado para o labor receberá benefício previdenciário para garantia de sua subsistência, bem como, na hipótese de seu falecimento, sua família obtenha uma pensão para esse fim. Moldado com base, dentre outros, nos princípios da universalidade e da solidariedade, por exigência de justiça – para que se não onere a sociedade pela conduta de um só empregador que atue com negligência considerável em virtude da qual advenha o sinistro – é que a legislação estabelece o direito de regresso do órgão segurador, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação ao empregador que, por culpa, haja ensejado o acidente. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho encontra-se previsto no art. 120 da Lei n. 8.213/1991, que estatui: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Em decorrência desse dispositivo, comprovada a culpa do empregador na causação do acidente do trabalho, por negligência, deverá ele arcar com os custos correspondentes, sendo inaceitável que estes recaiam sobre toda a sociedade. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, de modo que, além da ação ou omissão do empregador, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano, deve restar comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício. Se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho, em concurso, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS. Se a culpa for exclusiva do empregado ou hipóteses de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade. Destarte, cumpre averiguar se houve culpa da parte ré apta a ensejar o dever de indenizar a autarquia previdenciária, uma vez que o dano, comprovado nos autos, é irrefutável. No caso em comento, a fiscalização do trabalho apresentou a seguinte descrição dos fatos que teriam culminado no acidente mencionado na petição inicial: “O trabalhador-acidentado exercia [sic] as funções de motorista ma [sic] empresa, ma [sic] foi encher um pneu de caminhão porque o borracheiro estava ocupado naquele momento. Durante a operação o pneumático veio a explodir projetando-o a uma distância de aproximadamente cinco metros de distância, tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico que evoluiu para óbito. Não era oficialmente treinado para realizar a operação, nem utilizou a gaiola protetora existente no local para realiza-la. No momento da visita foi evidenciado que a gaiola existete [sic] não oferecia, por sua vez, condições de segurança para ser utilizada, estando com uma das extremidades soltas. (...)” (ID 339669302, p. 4) Como bem trouxe o juízo a quo, embora o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego mencione que a função do segurado era a de motorista, o conjunto probatório indica que o cargo do trabalhador era o de mecânico (ID 339669297, p. 27). Ademais, com a devida vênia, o relatório não esclarece as razões pelas quais o segurado estaria enchendo pneu, uma vez que tal atividade estaria fora de suas atribuições funcionais, conforme se extrai dos documentos de ID 339669299, p. 6 e 17712019, p.1-2. Dessa forma, não é possível aferir, com segurança, se o ato decorreu de iniciativa própria do trabalhador ou de determinação de superior hierárquico. Por sua vez, a ré, em contestação, sustenta que foi o próprio segurado quem se dispôs voluntariamente a auxiliar o borracheiro na troca do pneu. Nessa perspectiva, caso se trate de ato espontâneo do trabalhador, não haveria como imputar à empresa a obrigação de lhe fornecer treinamento específico ou de orientá-lo quanto à necessidade de utilização de gaiola de proteção para a execução de atividade estranha às suas funções habituais. Ainda, no que tange à gaiola de proteção, tampouco se pode afirmar, com a necessária segurança se o fato de uma de suas extremidades estar solta seria, por si só, suficiente para comprometer sua eficácia na contenção do estouro do pneu. Por outro lado, ainda que se cogitasse de eventual inversão do ônus da prova em favor do INSS, permanecia imprescindível a demonstração do nexo causal entre o alegado descumprimento, pela ré, das normas de higiene e segurança do trabalho e os fatos que culminaram no acidente. Todavia, conforme já ressaltado, o relatório da fiscalização do trabalho não descreve integralmente as circunstâncias em que o evento ocorreu, não sendo possível identificar, com precisão, a razão pela qual o segurado estava desempenhando atividade estranha às funções para as quais foi contratado. Dessa forma, não se mostra possível imputar culpa à ré pelo acidente sofrido pelo segurado, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da empregadora e o evento danoso suportado pelo trabalhador. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Primeira Turma: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. No caso concreto, um empregado da requerida e segurado da Previdência Social realizava suas atividades de eletricista quando foi encontrado caído e, posteriormente, veio a falecer, vindo-se a constatar que havia ele sofrido um choque elétrico. 5. A causa efetiva e imediata do infortúnio foi o contato da vítima, eletricista, com parte energizada de um quadro elétrico, contato que se deu de forma não esclarecida nos autos. 6. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte. 7. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação da requerida provida para julgar improcedente o pedido. 8. Apelação do INSS prejudicada”. (AC 5000931-21.2022.4.03.6112, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27/06/2023, Intimação via sistema 29/06/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO APURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Caso em que a ação regressiva foi ajuizada pelo INSS contra empregadora para ressarcimento de valores despendidos a título de benefício previdenciário (pensão por morte) por acidente do trabalho com suposta negligência da empresa no cumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho. A ação tem por fundamento legal o disposto nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/1991. 2. O ordenamento jurídico estabelece que é dever do empregador assegurar incolumidade física e psicológica de empregados e colaboradores no ambiente de trabalho, devendo para tanto adotar medidas protetivas obrigatórias e suficientes, sob pena de responder por acidente laboral decorrente de culpa no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho (artigos 157 e 166 da CLT; e 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/1991). A negligência na observância de tais normas enseja ajuizamento da ação regressiva pelo INSS, para ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício acidentário como tem reconhecido a jurisprudência, assim afastando objeções ao exercício de tal pretensão. 3. É assente a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a culpa do empregador é presumida nos casos de acidente do trabalho, cabendo a este comprovar causa excludente de sua responsabilidade. 4. Na espécie, restou demonstrado nos autos que não houve negligência da empresa no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, a afastar, por inexistência de nexo causal com o evento danoso, a responsabilidade pelo ressarcimento à autarquia previdenciária dos valores despendidos a título de benefícios decorrentes do acidente que vitimou o segurado. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas”. (AC 5000712-23.2017.4.03.6002, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 25/05/2023, Intimação via sistema em 29/05/2023) Logo, não merece reforma a sentença proferida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. RELATÓRIO FISCAL NÃO ESCLARECEDOR QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada para ressarcimento dos valores despendidos com pensão por morte concedida à dependente de segurado falecido em acidente do trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré. A autarquia sustenta que a empregadora agiu com negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, porque o segurado teria desempenhado atividade de enchimento de pneu sem treinamento específico e sem utilização adequada de gaiola de proteção. Alega, ainda, que o equipamento existente no local não oferecia segurança e requer a reforma da sentença para a procedência do pedido, com inversão da sucumbência e incidência da taxa SELIC desde o desembolso das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se ficaram comprovadas a negligência da empregadora quanto às normas de segurança e higiene do trabalho e a culpa apta a autorizar a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) se há nexo causal entre a conduta imputada à empresa e o acidente de trabalho que resultou no óbito do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação regressiva acidentária fundada no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Exige-se a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano é incontroverso, pois o segurado faleceu em decorrência de acidente do trabalho e houve concessão de pensão por morte. A controvérsia recai sobre a comprovação da culpa da empregadora e do nexo causal entre eventual descumprimento das normas de segurança e o evento danoso. O relatório de fiscalização do trabalho registra que o segurado estaria enchendo pneu de caminhão quando houve a explosão do pneumático. Registra, também, ausência de treinamento oficial para a operação e deficiência em uma das extremidades da gaiola de proteção. Contudo, o referido documento não esclarece de forma suficiente as circunstâncias concretas do evento. O conjunto probatório indica que o cargo do trabalhador era o de mecânico. Não ficou esclarecido, porém, por qual razão ele executava atividade apontada como estranha às suas atribuições no momento do acidente. Não foi possível definir, com segurança, se a conduta decorreu de iniciativa própria do trabalhador ou de determinação de superior hierárquico. Essa indefinição probatória impede a imputação de culpa à empregadora por ausência de demonstração segura de que tenha concorrido, por negligência, para o sinistro. Também não se comprovou, de modo suficiente, que a condição da gaiola de proteção tenha sido causa determinante do resultado danoso. Ainda que se cogitasse de inversão do ônus da prova, permaneceria indispensável a demonstração do nexo causal entre a alegada inobservância das normas de segurança e o acidente. Como a dinâmica do evento não foi integralmente esclarecida, não há base probatória bastante para o reconhecimento do dever de ressarcimento. Prevalece, assim, a conclusão de que não foi comprovada a responsabilidade civil da empresa ré, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe a comprovação da culpa do empregador, do dano e do nexo causal, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva. 2. A ausência de esclarecimento suficiente sobre a dinâmica do acidente de trabalho impede a imputação de negligência à empregadora. 3. Não comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso, é improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo INSS em ação regressiva acidentária.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 3º, IV; CF/1988, art. 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 120; CC, art. 186; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5000931-21.2022.4.03.6112, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.06.2023, intimação via sistema em 29.06.2023; TRF3, AC 5000712-23.2017.4.03.6002, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 25.05.2023, intimação via sistema em 29.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão